Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 126

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500126 126 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O trabalho desempenhado no SUAS deve pautar-se pelos princípios éticos estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS 2012. Art. 7º São pré-requisitos para a atuação do Orientador Social ou Educador Social junto a grupos e povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiados e migrantes: I - possuir idade mínima de dezoito anos; II - possuir documentação civil; III - ter habilidade de comunicação e compreensão entre usuários e equipes do SUAS; e IV - possuir conhecimento da realidade sociocultural da comunidade com a qual irá atuar. Art. 8º Os profissionais reconhecidos na forma desta Resolução deverão ser capacitados em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - PNEPSUAS/2013, visando, respectivamente, sua formação técnica e profissional e qualificação profissional, tendo em vista o desenvolvimento das competências requeridas pelo SUAS. Art. 9º Recomenda-se que municípios e estados com presença de povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiados e migrantes incorporem ações de caráter afirmativo em processos de seleção de pessoal, visando ampliar o ingresso de profissionais integrantes desses grupos em categorias profissionais reconhecidas pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e pela Resolução nº 9 de 15 de abril de 2015. Art. 10. Recomenda-se ao Conselho Nacional de Assistência Social a inclusão de remissão à presente Resolução no disposto pelo art. 9º da Resolução CNAS/MDS nº 144, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a incorporação de educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social RESOLUÇÃO CIT Nº 35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre princípios, diretrizes e parâmetros para regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço a Comunidade, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento de Adultos e Famílias. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto em em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, resolve: Art. 1º Ficam pactuados os princípios, diretrizes e parâmetros para regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço a Comunidade - MSE, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento de Adultos e Famílias. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA REGIONALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUAS Art. 2º A regionalização no âmbito do SUAS é uma estratégia que visa garantir: I - a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais e, por consequência, aos direitos e seguranças afiançadas pelo Sistema; e II - a integralidade da proteção socioassistencial aos cidadãos de todo país, aliada à territorialização da proteção social básica. Parágrafo único. A universalização do acesso à população aos serviços de proteção social especial no SUAS dar-se-á por um conjunto de iniciativas e estratégias, incluindo a modalidade da oferta de serviços regionalizados e outros, a depender de futuras pactuações e deliberações nas instancias do SUAS. Art. 3º São princípios que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS: I - integralidade da proteção social, atendendo às necessidades dos usuários com oferta e atenção em todos os níveis de proteção do SUAS; II - convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários; III - equidade, para diminuição das desigualdades regionais e territoriais, considerando as diversidades do território nacional; e IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais. Art. 4º São diretrizes que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS: I - cooperação federativa, que envolve a elaboração de acordos e compromissos intergovernamentais firmados para o cumprimento de responsabilidades, visando à garantia do acesso da população ao direito constitucional à assistência social; II - gestão compartilhada na condução político-administrativa da rede de serviços regional e local entre a gestão estadual e o conjunto dos Municípios integrantes da regionalização; III - territorialização, no sentido de que há agravos e vulnerabilidades sociais diferenciadas, a depender da presença de múltiplos fatores sociais, econômicos, culturais e demográficos dos territórios; IV - coordenação estadual do processo de regionalização, considerando seu papel fundamental na articulação política, técnica e operacional entre os Municípios e no desempenho do apoio técnico e financeiro das regiões de assistência social; V - planejamento conjunto entre os entes da federação em todos os níveis de proteção, o qual deve orientar a organização dos serviços socioassistenciais de forma regional; VI - cofinanciamento, no sentido de assegurar investimentos que fortaleçam a regionalização, respeitando as estratégias nacionais e estaduais, com primazia de cofinanciamento dos entes estadual e federal para a oferta dos serviços regionais, conforme estabelecido na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 33, de 2012, do CNAS; e VII - participação e controle social na organização e condução da política de assistência social. CAPÍTULO II DA OFERTA REGIONALIZADA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA CO M P L E X I DA D E Art. 5º A regionalização dos serviços da proteção social especial de média e alta complexidade é estratégia para alcançar a universalização do acesso da população aos seguintes serviços especializados do SUAS: I - PAEFI; II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE; III - Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos; e IV - Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias. Parágrafo único. A regionalização da proteção social especial dar-se-á de forma gradativa e conjugada com outras estratégias de expansão dos serviços especializados, a depender de futuras pactuações que disciplinarão sobre parâmetros e expansão de oferta dos serviços de média e alta complexidade do SUAS. Seção I Da oferta regionalizada do PAEFI e das MSE Subseção I Parâmetros da regionalização do PAEFI e das MSE Art. 6º São parâmetros da regionalização do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS: I - dispor ou instituir unidade com infraestrutura, meios de locomoção, identificação e recursos humanos adequados, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS; II - elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseando-se: a) na distância entre os Municípios e extensão territorial; b) na condição de acesso da população; c) no deslocamento das equipes técnicas de referência; d) na proximidade de comarcas; e) na frequência de situações de violação de direitos; e f) na cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado. III - definir critérios para local da oferta do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE e os Municípios vinculados ou para o cofinanciamento dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido pelo Estado; IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, o qual deverá observar a garantia da presença semanal, periódica e previsível dessas equipes em cada um dos Municípios vinculados ao serviço regional; V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica e especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; e VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos. Art. 7º A regionalização do PAEFI e do do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, ofertado no CREAS, é estratégia para garantir a sua cobertura à população dos Municípios que: I - possuam menos de 20.000 (vinte mil) habitantes; e II - não recebam o cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e do do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE. Art. 8º A implementação da regionalização do PAEFI e do do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE constitui responsabilidade do governo estadual e poderá se dar com a regionalização: I - da oferta mediante a implantação de unidade de CREAS regional; II - do cofinanciamento mediante a implantação de unidades de CREAS municipais. § 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado. § 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos dentro de cada modelo de oferta. § 3º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos estaduais de assistência social. Art. 9º A regionalização da oferta materializa-se pela oferta do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE com equipe técnica de referência constituída pelo Estado, em consonância com a NOB/RH e demais normativas do SUAS, lotada em uma unidade de CREAS regional e que circula pelo território dos Municípios vinculados. § 1º Caberá ao Estado a gestão, organização, coordenação e prestação da oferta regionalizada do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE sob a execução direta em unidade de CREAS regional. § 2º No caso do CREAS regional estar situado em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, a unidade regional não deve se confundir com a unidade municipal. § 3º Caberá aos Municípios vinculados: I - apoiar a oferta do serviço regional, observado o inciso V do art. 6º; e II - constituir equipe técnica ou técnico de referência da proteção social especial em âmbito local com a atribuição de realizar a interface entre as famílias e os indivíduos em situação de risco social ou pessoal por violação de direitos junto à equipe do CREAS regional, bem como auxiliar na identificação das demandas, na articulação com a rede local e no acompanhamento dos encaminhamentos realizados, entre outros aspectos. §4º O limite em relação à quantidade de Municípios que compõem a área de abrangência para execução do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE em CREAS regional deverá ser definida, considerados, cumulativamente, que: I - a soma da população da área abrangida não supere 100 (cem) mil pessoas; II - o tempo de deslocamento entre o Município sede da unidade regional e o Município vinculado, em situações de normalidade, não ultrapasse 2 (duas) horas, por trecho até o local de atendimento à família, podendo excepcionalidades serem pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB dos estados, a partir de estudos específicos do tema; III - os municípios vinculados pertençam preferencialmente a uma mesma comarca do judiciário; e IV - os municípios vinculados tenham preferencialmente caraterísticas regionais semelhantes; §5º Na composição das equipes de referência dos serviços regionalizados, deve ser: I - garantida um quantitativo necessário, respeitada a NOB-RH e demais normativas do SUAS; II - assegurada a presença no mínimo semanal em cada um dos Municípios vinculados ao serviço regional; III - observada a necessidade do tempo de deslocamento e da multiplicidade de redes locais para articulação; IV - precedida de estudos locais ou diagnósticos para definição do perfil e quantitativo das equipes. §6º O conjunto de municípios por CREAS regional descritos no §4º deverão ser pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS. Art. 10. A regionalização do cofinanciamento materializa-se pela oferta do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE em CREAS municipal, cofinanciado conjuntamente pela União e Estados, em 4 (quatro) Municípios: I - com população abaixo de 20.000 (vinte mil) habitantes; e II - sem cofinanciamento federal do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE. Subseção II Do Cofinanciamento Art. 11. O cofinanciamento federal da oferta regionalizada do PAEFI, em CREAS regional, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, observado o disposto nos arts. 9 º e 10, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).