DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500279 279 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse dos Srs. Maria Del Pilar Medeiros e José da Silva Alves; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que os interessados tiveram conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8046- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8047/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.830/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04) e Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00). 3.2. Recorrente: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04). 4. Entidades: Município de Gonçalves Dias - MA e Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Carvalho Chagas (14.393/OAB-MA) e Carla Monique Barros Sousa (21.808/OAB-MA) e outros, representando Antônio Soares de Sena. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena ao Acórdão 3.385/2025˘1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Gonçalves Dias/MA, ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8047- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8048/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.803/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Jorge Americo Reis (402.154.820-34); Luciana Machado Tostes Fravoline (927.534.507-49); Maurilio Souto Ribeiro (101.842.364-87); Sonia Maria Liborio Sales de Sousa (687.915.427-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão civil de interesse da sra. Sonia Maria Liborio Sales de Sousa e dos srs. Maurilio Souto Ribeiro (e-Pessoal 27221/2025) e Jorge Americo Reis; 9.2. considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução 353/2023, o exame de legalidade do ato e-Pessoal 19655/2024, alusivo ao benefício concedido ao sr. Maurilio Souto Ribeiro; 9.3. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Luciana Machado Tostes Fravoline (e-Pessoal 27398/2025); 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.5.2. dê ciência desta deliberação à sra. Luciana Machado Tostes Fravoline, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.6. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.7. determinar à AudPessoal que, em conformidade com a orientação fixada no Acórdão 2.100/2010-Plenário, proceda à exclusão lógica, por duplicidade, do e-Pessoal 38303/2024, alusivo ao benefício concedido à sra. Luciana Machado Tostes Fravoline. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8048- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8049/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.711/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jesineison de Aguiar Brandão (459.731.481-49) e Município de Colniza/MT (04.213.687/0001-02) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colniza/MT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/MT 20.257) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 11/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Colniza/MT, dando-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Jesineison de Aguiar Brandão; 9.3. aplicar ao sr. Jesineison de Aguiar Brandão multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.6. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Colniza/MT e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8049- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8050/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.544/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Claudette Neder Kukulka (030.001.796-07); Maria de Fatima Moreira Vieira Luz (003.083.537-22); Nelma de Castro Luz Correa (852.676.867-00); Nilene Capra (453.845.686-15); Remigia Chamorro Abrahão (059.528.126-51). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs. Nilton Simões Luz, José Abrahão e José Kukulka Filho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Abrahão (019.133.016-72) e José Kukulka Filho (072.388.947-34); 9.2. negar registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Nilton Simões Luz (077.999.187-72); 9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8050- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8051/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.109/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessada: Lidia Cavalcante Silva Cardozo (186.055.085-15). 4. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ariane Neves Xavier Carmona (45766/OAB-BA), Eliomar Pires Neves (59430/OAB-BA) e outros, representando Lidia Cavalcante Silva Cardozo.