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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 283

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500283 283 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rafael Ramon Ferreira (092.944.024-28); Rafael Rodrigues Fialho (049.765.273-01); Rafael Salles Pereira (018.710.501-46); Rafael Teixeira Silva (014.032.874-22); Rafael da Silva Chaves (143.052.847-82); Rafael de Moura Pernas (036.338.980-69); Rafaela Fraga Alves dos Santos (021.221.355-57); Rafaela Xavier Granato (062.956.246-69); Rafaela de Fatima Nascimento Cruz (096.816.974-05); Rafaella Ferreira Ladeira Gomes (110.490.316-44); Railla Nullya dos Santos (061.336.074-59); Raimundo Paulo de Souza Filho (518.919.482-53); Raissa Lucena Cordeiro (082.753.814-60); Raissa dos Santos Sales (704.058.372-08); Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (016.068.735-71); Ramon Goldani (834.391.700-63); Ramon da Rocha Pereira (085.933.216-07); Ramon de Oliveira Paz (071.573.851-80); Raniery Santos da Silva (010.906.032-66); Raquel Weiss (826.190.850-04); Raquel da Silva Maia (022.836.532- 58); Rayane Basquera Andrade Santos (100.326.779-36); Rayant Emannuel Ferreira Gurgel (054.746.594-74); Rebeca Macedo da Luz Fernandes (990.639.132-49); Regenildo Goncalves de Oliveira (011.388.913-55); Reginaldo Bezerra da Silva (026.985.482-74); Renaldo Vasconcelos da Ponte (011.734.823-69); Renan Cezar de Oliveira Duarte (095.197.484-07); Renan Ramalho Sena (049.176.972-55); Renan Ritter Ferreira (033.716.610-24); Renata Brito de Sa (034.012.973-50); Renata Ivana Machado (059.444.981-29); Renata Mercante (076.080.567-97); Renata Rocha Santos Lemos (080.111.726-70); Renata Taisa Tanazildo Felipe (411.697.388-26); Renato Pereira Sobrinho (017.758.362-23); Renato Ribeiro Dias (073.479.316-22); Renato da Cunha Freitas (045.680.707-16); Renilson da Silva Albuquerque (108.702.984-88); Renzo Fernandes Bastos (083.064.186-62); Reulisson Gabriel da Silva Torres (622.480.963-13); Rhane Ferraz Maciel (077.795.016-20); Rian Jave Souza Sarmento Moraes (957.883.362-87); Ricardo Aparecido Borborema (220.045.618-23); Ricardo Bento Nogueira Mori Pinheiro (347.622.068-06); Ricardo Bruno Breustedt (032.868.071-09); Ricardo Coimbra da Silva (693.676.392-87); Ricardo Del Bianco Sousa (312.249.018-86); Ricardo Gregianin (003.474.880-64); Ricardo Meirelles de Carvalho (708.352.921-34); Rickson Gabriell da Fonseca Santos (704.786.894-11); Rita de Cassia Brandao (094.574.776- 42); Rivadavia Braga Filho (839.446.644-34); Robert Wagner Oliveira dos Santos (016.743.794-12); Roberto Ades (801.210.047-91); Roberto Canedo Rosa (036.114.331-10); Roberto Laureano Melo (124.055.357-93); Roberto Rivelino Barros Lucena (147.307.088-06); Robson Henrique Nakao (409.827.988-65); Rodolfo Carvalho Branco Calvillo (003.035.171- 58); Rodolfo Mares Malta (094.384.906-39); Rodrigo Alves Pimenta (080.580.946-50); Rodrigo Ferreira Bastos (011.324.550-57); Rodrigo Ferreira Martins (102.365.587-06); Rodrigo Ferreira Santos Sousa (076.672.555-39); Rodrigo Jose Batista dos Santos (022.330.944-33); Rodrigo Meira Lima Nascimento (488.839.798-85); Rodrigo Mendes de Paula (004.478.452-09); Rodrigo Pyrrho Nascimento (094.318.034-10); Rodrigo Savio dos Reis e Melo (947.416.382-00); Rodrigo de Azevedo Weimer (820.993.830-49); Rogerio Cassibi de Souza (099.200.157-92); Rogerio Portantiolo Manzolli (620.440.010-04); Romario Mendes Goes (014.971.742-36); Romario Oliveira da Silva (059.371.541-18); Romulo Bernardo dos Santos (137.145.737-98); Ronaldo Augusto Cunha (057.258.209-98); Ronisy Oliveira da Silva (812.100.352-00); Rosana Nicacio de Moura (096.819.594-69); Rosana Trigolo (266.857.198-77); Rosilda Martins de Sales (051.447.513-77); Ruan Moreira Ferraz (112.691.906-36); Rubner Goncalves Pereira (076.975.556-97); Rui Leonardo Alonso Calado (046.354.721-75); Sabrina Ribeiro de Almeida (093.832.544-24); Sabrina Teixeira Martinez (009.830.110-10); Sabryna Steffany Cordeiro Lima (029.204.442-98); Salomao Ribeiro Pires (043.902.256-85); Samuel Carvalho Silva Junior (103.284.634-85); Samuel Costa Peres (369.934.008-20); Samuel Pedro Fernandes Amorim (144.914.316-47); Samuel Pinheiro Barguil (612.419.843-60); Samuel Thomas Jaenisch (009.452.640-03); Samuel de Morais Alves (031.929.343-28); Sandro Alberto Rodrigues da Silva (564.654.082-87); Sara Martins Sombra de Oliveira (010.721.952-24); Saulo Madeira Bessa (085.804.089-11); Sergio Pereira dos Santos (015.611.002-42); Sergio Tadeu de Oliveira Junior (509.710.108-11); Sharlene Lopes Oliveira (723.925.761-49); Silas da Costa Ferreira (959.040.182-15); Silvestre Padilha Rodrigues (667.219.703-68); Simone Albino dos Santos (088.768.486-65); Solon Alves Peixoto (032.525.263-79); Stephany Streit Saldanha Cabral (110.290.479-10); Suelen Fuques Severo (014.276.910-02); Suellem Priscilla de Carvalho Cardoso Ceciliano (104.611.147-71); Susane Cristini Gomes Ferreira (908.356.702-87); Suzana Ceccato Casagrande (900.494.549- 00); Taciane Aparecida Soares (051.059.809-99); Tacio de Lima Queiroz (110.019.266-25); Taiana Cestonaro (066.394.689-13); Taina Baptista Goncalves (047.087.471-60); Taina Cabral Siqueira (006.575.602-94); Tainah de Paula Lima (124.572.817-25); Tais Provensi (093.396.009-32); Tais Rizzo Moreira (130.265.647-37); Tammy Hentona Osaki (221.199.168-88); Tarciara Freire Neiva Rocha (034.063.473-12); Tarcisio Lima da Cruz (141.657.287-21); Tarek Sayjari (239.380.078-69); Tatiana Leao Valadares Cardoso (022.631.762-50); Tatiana Maffeis da Cunha (267.025.788-73); Tatiana de Souza Vidal Vilela (154.183.947-11); Tatiane Monteiro de Lima (633.855.622-87); Tatiane Silva da Costa (426.222.798-76); Tayane Aparecida Fernandes (114.407.586-62); Tayllon dos Anjos Garcia (085.205.416-58); Tayra Acher (092.231.247-86); Teresa Raquel Dalta de Carvalho (045.488.227-04); Thais Costa da Silva (116.918.637-85); Thais Helena Condez (311.172.788- 24); Thais Pereira Faria (090.219.826-25); Thalyssa Romana Sena Pimentel (008.475.112-60); Thamires de Cassia Lima (409.858.778-55); Thamiris Vieira Marsico (026.612.820-33); Thiago Claudio Oliveira da Silva (160.336.837-06); Thiago Eduardo Vasconcelos Ferreira (720.032.352-72); Thiago Fonseca de Oliveira (478.457.388-75); Thiago Mafra Batista (060.041.026-95); Thiago Monteiro Tuxi (133.146.657-17); Thiago Platino Montenegro (145.804.687-75); Thiago Souza Santos (160.260.916-02); Thomas Moreira Campello (133.034.297-66); Thuany Espirito Santo de Lima (140.683.597-84); Tiago Ewerton Pessoa (034.476.101-07); Tiago Leite Matias (072.980.956-09); Tiago Nonato Cardoso (724.014.602- 25); Tiago Silva Ribeiro (094.757.156-65); Tiarles da Silva Maia (017.111.280-66); Uellerson Aquino de Carvalho (064.312.765-82); Ulisses Sales Sousa (021.515.776-19); Urskanny Eduardo Alves Pereira Silva (394.590.568-06); Valdenilson de Melo Nascimento (032.055.642-51); Valeria Marques Lemos (008.214.630-63); Vanessa Cristina Furlan (263.587.108-69); Vanessa Rodrigues Franco Moreira (076.092.957-28); Vanessa de Quadros Martins (002.755.660-30); Vera Lucia Moraes Costa da Silva (088.809.617-80); Vicente do Carmo Sa e Silva (081.765.426-79); Vicenzo Fonseca de Mello Souza (121.298.386-69); Victor Brito Goncalves (829.726.215-49); Victor Cesar Matias da Silva (711.369.614-70); Victor Gil Mazzoleni Reis (134.885.997-01); Victor Goncalves dos Santos (073.448.751-79); Victor Guedes Lima Otavio (099.381.636-37); Victor Henrique Ramos (368.613.058-04); Victor Hugo Machado da Silva (021.595.982-59); Victor Hugo Trindade da Silva (135.819.667-27); Victor Jean Siqueira Dutra (128.733.137-81); Victor Kendji Yamaguchi (362.402.968-13); Victor Matheus de Freitas (114.073.926-38); Victoria Muniz de Souza Cruz (008.907.212-03); Victoria Souza Santos (115.884.356-95); Victorio Angelo Vieira Sousa (619.627.513-50); Vinicius Juliani (340.031.178-24); Vinicius Martins Lima (030.022.852-00); Vinicius Morais Murta (119.208.696-11); Vinicius Noronha Almeida (130.063.156-26); Vinicius Pedroso dos Santos (012.819.800-13); Vinicius Rodrigues da Silva (019.020.481-80); Vinicius Rodrigues de Araujo (129.353.557-50); Vinicius Vitor das Neves Silva (120.832.114- 56); Vitor Bruno dos Santos Oliveira (060.127.422-90); Vitor Lopes Zequini Rodrigues Araujo (044.577.521-18); Vitoria Correia de Oliveira (020.405.432-01); Viviane Virginia Silva de Sousa (107.271.494-90); Vladimir Marques Erthal (056.247.307-64); Wagner Araujo Lopes Junior (065.201.054-73); Wagner Lissarraga da Silva (001.323.340-89); Walber Kaic da Silva Nunes (096.744.814-00); Walkiria Santos do Amaral (051.784.681-04); Wallacy Campos Prado (074.791.046-42); Wellison Morais Dias (041.812.511-28); Werison Santos Soares (608.761.303-09); Wescley de Freitas Barbosa (043.175.813-10); Wesley Bruno de Souza Silva (039.355.512-74); Wesley Felipe Rodrigues da Silva (048.833.742-97); Wesley Lobato Passos (142.687.747-18); Williams Lara de Nicomedes (068.287.156-75); Willian Carlos Leal (050.447.296-80); Wilson Vicente Souza Pereira (082.971.416-24); Wirllian Henrique Costa da Silva (032.304.792-03); Yana Torres de Magalhaes (037.434.016-14). 1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco da Amazônia S.a.; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Caixa Econômica Federal; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia Docas do Pará; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Senado Federal; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8060/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil em favor da Sra. Sonia Maria Fernandes Tinoco emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram que as rubricas "PROVENTO BASICO" e "GDACE-GRAT.DES.CARGO ESPEC. AP" não foram adequadamente fracionadas, consoante a proporcionalidade da aposentadoria, além do pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos"; Considerando que o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos" já constava do ato de aposentadoria do instituidor, julgado legal por intermédio do Acórdão 160/2018-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes; Considerando que a jurisprudência do TCU entendia que os atos de aposentadoria e pensão eram independentes, permitindo a reavaliação de irregularidades na pensão, mesmo após o registro da aposentadoria, no entanto, o STF tem decidido de forma contrária, reconhecendo a decadência de cinco anos para revisão de atos administrativos já registrados, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o STF cassou acórdãos do TCU que desrespeitavam esse prazo, mantendo os efeitos financeiros de pensões derivadas de aposentadorias registradas há mais de cinco anos, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima; Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas há mais de cinco anos no exame de atos de pensão; Conclui-se que, mesmo em casos de vantagens indevidas, como "opção" e "quintos", a revisão de atos administrativos após o prazo decadencial de cinco anos é inviável, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade; Considerando que o tempo de serviço do instituidor foi de 32 anos, 2 meses e 18 dias, o que garantiria proventos na proporcionalidade de 32/35 avos e que no ato de aposentadoria sob número Sisac 10240535-04-2006-000022-8, registrado por este Tribunal, os proventos do instituidor foram deferidos na proporcionalidade de 32/35 avos; Considerando que, na estrutura de proventos do instituidor utilizada como base de cálculo da pensão, consta a proporção de 33/35 avos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil da Sra. Sonia Maria Fernandes Tinoco; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.713/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sonia Maria Fernandes Tinoco (595.598.534-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão emissor que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.