DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500331 331 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Estabelecer os seguintes critérios para concessão de transporte a conselheiros, assessores, empregados e convidados: I - Percurso superior a 100 km - uso de transporte aéreo; II - Percurso igual ou inferior a 100 km - uso de transporte terrestre, ferroviário, marítimo ou fluvial. Parágrafo único - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas autoridades públicas, podendo excepcionalmente ser ressarcido combustível em carro particular para conselheiras/os e convidadas/os, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - A atividade deve ser previamente convocada; II - Assinatura de termo de responsabilidade, que será disponibilizado no site do C R ES S ; III - O valor não pode ultrapassar o custo correspondente das passagens aéreas, onde houver, que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho (ida e volta); IV - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida; V - Está incluído no ressarcimento previsto no inciso anterior as despesas com desgastes gerais do veículo e com lubrificantes; VI - O valor do litro do combustível será comprovado por meio de nota fiscal; VII - A distância será aferida por site de mapas e imagens por satélite; VIII - Poderão ser ressarcidas despesas com pedágios ou estacionamentos mediante a apresentação de comprovantes; IX - O ressarcimento de combustível não poderá ser cumulado com a parcela única prevista no parágrafo terceiro do art. 1º e com o auxílio representação previsto no art. 3º. (Alterado pela Resolução CFESS nº 1.099, de 12 de maio de 2025) Art. 8º O CRESS/PI arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete de transporte, quando o Conselheiro, assessor, empregado ou convidado tiver que adiar a viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CRESS/PI, ou outro impedimento grave que justifique a medida. Parágrafo único - O CRESS Piauí custeará a marcação de assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a devida justificativa. Art. 9º As/os Conselheiras/os do CRESS/PI não receberão jetons em razão do cumprimento do mandato. Art. 10 A Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do C R ES S / P I . Art. 10-B Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o com deficiência ou com mobilidade reduzida a serviço do CRESS/PI. Parágrafo primeiro - A autorização da autoridade competente dependerá de justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de declaração própria. Parágrafo segundo - A/o beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade reduzida poderá indicar a/o sua/seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. Art. 11 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos do disposto no caput. § 1º Fica revogada a Resolução CRESS/PI nº 01, de 20 de janeiro de 2023. § 2º Excetuam-se da revogação prevista no § 1º os atos praticados com base na resolução mencionada, até a data do início de sua eficácia. DANNYLO CAVALCANTE ALVES CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 8. 674, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a Atualização dos valores do anexo I da Resolução CRESS nº 8174/2024 para o exercício 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE MINAS GERAIS - CRESS 6ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a disposição do artigo 13, da Lei 8.662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais; Considerando os artigos 3º a 11 da Lei 12.514/11, que dispõem sobre as anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas; Considerando a Resolução CFESS no 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando a Resolução CRESS/MG nº 7752.2023 de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2024, seção 1, que estabelece os valores das anuidades e taxas no âmbito de sua jurisdição, bem como suas atualizações; Considerando as deliberações do 52º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Campo Grande/MS de 04 a 07 de setembro do corrente ano; Considerando a Resolução CFESS nº 1.115, de 16 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2025, Seção 1, que altera o Anexo I da Resolução CFESS nº 1.043/2023 para fixar os valores de anuidades e taxas para o exercício de 2026; Considerando a deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada em Belo Horizonte no dia 17 de outubro de 2025; Considerando a aprovação pelo Conselho Pleno deste do CRESS 6ª Região, realizado nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano; resolve: Art. 1º Atualizar o anexo I da Resolução CRESS nº 7752.2023 para o exercício 2026, no percentual de 2,00%, conforme aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 17.10.2025. Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026. EXERCÍCIO 2026. Conforme deliberação do 52º Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS realizado de 04 a 07 de setembro de 2025 em Campo Grande-MS e Assembléia Geral Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2025. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST ANEXO I ANUIDADES: PESSOA FISICA - R$ 676,82 (Seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Pagamento a vista com 15% de desconto - R$ 575,30 (Quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos). Pagamento a vista com 10% de desconto - R$ 609,14 (seiscentos e nove reais e quatorze centavos). Pagamento a vista com 5% de desconto - R$ 642,98 (Seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos). Pagamento sem desconto - R$ 676,82 (Seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Pagamento parcelado em até 10 vezes - R$ 67,68 (Sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). PESSOA JURIDICA - R$ 750,99 (Setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos). Pagamento a vista com 15% de desconto - R$ 638,34 (Seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Pagamento a vista com 10% de desconto - R$ 675,89 (Seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Pagamento a vista com 5% de desconto - R$ 713,44 (Setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). Pagamento parcelado em até 10 vezes - R$ 75,09 (Setenta e cinco reais e nove centavos). TAXAS: Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica) - R$ 147,54 (Cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). Inscrição Principal e Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Documento de Identidade Profissional) - R$ 118,02 (Cento e dezoito reais e dois centavos). Substituição de Documento de Identidade Profissional ou expedição 2ª via - R$ 80,87(Oitenta reais e oitenta e sete centavos). Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 58,98 (Cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU