DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 233 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 17 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19 Ministério das Cidades............................................................................................................ 24 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24 Ministério das Comunicações................................................................................................. 25 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 77 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 80 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 80 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 82 Ministério da Educação........................................................................................................... 84 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 87 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 88 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 107 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 123 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 123 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 132 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 132 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 138 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 174 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 175 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 238 Ministério dos Transportes................................................................................................... 240 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 241 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 241 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 242 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 242 .................................. Esta edição é composta de 246 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte: "Art. 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011." "Art. 4º ................................................................................................................ § 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei. ......................................................................................................................................" "Art. 8º.................................................................................................................. ........................................................................................................................................ III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis; ......................................................................................................................................... VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; ......................................................................................................................................" "Art. 9º................................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - ....................................................................................................................... a) tenha registro no CAR pendente de homologação; ....................................................................................................................................... § 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação." "Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais. § 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. § 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. § 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto. § 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água. § 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo." "Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias." "Art. 14. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia. § 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para: I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades; II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público. ....................................................................................................................................... § 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público. ......................................................................................................................................" "Art. 18. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor. ......................................................................................................................................" "Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; II - serem previamente conhecidos: a) as características gerais da região de implantação; b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento; c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e d) as medidas de controle ambiental necessárias; III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica. § 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. § 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir. § 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem. § 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei. § 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."