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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 16

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800016 16 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.771, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável e altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 31 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto: I - institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e II - altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano. Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas. Art. 3º São eixos temáticos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - econômico; II - social; III - ambiental; e IV - de gestão. Art. 4º São diretrizes da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - no eixo econômico - incentivar a produção e a inovação nacional para fortalecer o desenvolvimento regional e tecnológico e a soberania produtiva do País; II - no eixo social - incentivar a realização de contratações públicas inclusivas e equitativas que promovam o trabalho decente e a inclusão socioeconômica; III - no eixo ambiental - mitigar o impacto ambiental negativo das contratações públicas e incentivar soluções convergentes com a agenda ambiental; e IV - no eixo de gestão - fortalecer e ampliar as capacidades estatais para o uso estratégico do poder de compra do Estado. Art. 5º São objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - no eixo econômico: a) incentivar a realização de investimentos estratégicos para a soberania produtiva e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico, o adensamento produtivo e a geração de emprego e renda; b) promover a redução de desigualdades regionais e a desconcentração de renda; e c) ampliar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, negócios locais e negócios de impacto às contratações públicas; II - no eixo social: a) incentivar a economia de impacto e promover a inovação social; b) promover a adoção de práticas de equidade e inclusão nas contratações públicas, com vistas a ampliar a representatividade racial, de gênero e social da base de fornecedores; e c) promover a responsabilidade social e o trabalho decente nas contratações públicas; III - no eixo ambiental: a) promover contratações públicas sustentáveis que priorizem a regeneração do meio ambiente, a economia circular e a inovação em tecnologias limpas; b) incorporar critérios de mitigação, adaptação e resiliência climáticas às contratações públicas, com vistas à sua adequação às políticas de clima e de gestão ambiental e territorial; e c) incentivar a contratação pública de soluções da bioindústria e da bioeconomia, com vistas à promoção do uso sustentável dos recursos da natureza, da rastreabilidade ambiental e da inovação biotecnológica; e IV - no eixo de gestão: a) promover a articulação dos entes federativos e entre políticas públicas federais para tornar o uso do poder de compra da administração pública instrumento integrado de desenvolvimento; b) incentivar a contratação de soluções inovadoras, a partir do uso eficaz dos instrumentos destinados à inovação previstos na legislação vigente; c) aprimorar a eficiência das contratações públicas; d) promover o uso de dados e informações como subsídio à tomada de decisão sobre contratações públicas; e) modernizar os sistemas de contratações públicas por meio da digitalização e da inovação tecnológica; f) estruturar política de capacitação, qualificação e formação contínua em contratações públicas para fornecedores e servidores públicos; e g) ampliar e fortalecer os canais e mecanismos de diálogo com o mercado, com vistas à ampliação do acesso às contratações públicas. Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável incentivará a cooperação internacional, com vistas a impulsionar o uso do poder de compra da administração pública como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental em âmbito global. Art. 6º São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - o plano de ação; II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025. § 1º O plano de ação de que trata o inciso I do caput: I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União; V - será revisado a cada dois anos; e VI - detalhará os seguintes elementos: a) objetivos; b) iniciativas; c) metas; d) indicadores; e) cronograma e prazos de execução; e f) indicação dos responsáveis. § 2º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação. Art. 7º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - monitorar, avaliar e revisar o plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I; II - estabelecer normas e procedimentos para o planejamento e a execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; III - criar instrumentos de gestão da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e IV - fornecer apoio técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: I - adequar, progressivamente, seus planos de contratações anuais e seus Planos de Gestão de Logística Sustentável às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e II - contribuir, no âmbito de suas competências, para a consecução das metas estabelecidas no plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão aderir à Estratégia Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 9º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ XI - ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................... c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; XII - elaborar o seu regimento interno; e XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.772, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 15, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, destinada aos usuários que pretendam acessar o sistema de transmissão em caráter permanente ou aumentar o montante de uso do sistema de transmissão contratado. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica. Art. 2º São diretrizes da PNAST: I - a promoção da transição energética nacional por meio do adequado aproveitamento dos recursos do Sistema Interligado Nacional - SIN; II - o uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN; III - a transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema de transmissão, inclusive quanto à capacidade disponível no sistema de transmissão; IV - a eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso; V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e VI - a otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária. Art. 3º O acesso permanente à rede básica e o aumento do montante de uso contratado ocorrerão por meio de Temporadas de Acesso. § 1º As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. § 2º O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. § 3º Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível. § 4º Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 5º As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com regulação estabelecida pela Aneel. § 6º Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 7º A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever: I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta; II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional. Art. 4º As Temporadas de Acesso de que trata este Decreto poderão ser utilizadas como ferramenta de apoio à tomada de decisão do Ministério de Minas e Energia para fins de licitação com vistas à ampliação da rede básica do SIN. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá considerar os resultados das Temporadas de Acesso para a coordenação dos estudos de planejamento da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e para a determinação da necessidade de expansão do sistema de transmissão por meio do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica. Art. 5º A EPE: I - terá acesso aos dados e informações dos usuários que se inscreverem nas Temporadas de Acesso, para a avaliação e o uso das informações nos estudos de planejamento energético nacional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - deverá realizar anualmente chamada pública para mapeamento de potenciais de geração, de grandes consumidores, de polos industriais, de portos organizados, de parques e clusters industriais, de empreendimentos de infraestrutura e de projetos que tenham efeitos sobre o consumo ou a geração de energia elétrica para fins de planejamento no horizonte decenal; e