DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 556 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.853194/1975-85 e nº 48052.810198/2025-10, de interesse da empresa Mineração Carmec Ltda., CNPJ nº 42.510.073/0001-73, encaminhados pelo Ofício nº 42.570/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007021/2025- 11), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.914,49ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pinheiro Machado/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 557 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.009541/1942-71, nº 27201.853194/1975-85 e nº 48401.810202/2006-70, encaminhados pelo Ofício nº 42.462/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006963/2025-73), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Companhia Brasileira do Cobre, CNPJ nº 87.678.207/0001-06 (cedente), e Mineração Carmec Ltda., CNPJ nº 42.510.073/0001-73 (cessionária), em 8 de abril de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.420, publicado no DOU nº 71, de 14 de abril de 2014, que autorizou a cedente a pesquisar calcário em uma área de 6,31ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Hulha Negra/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 558 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27224.984037/2001-03, nº 48080.984021/2025-11 e nº 27208.880423/1995-18, encaminhados pelo Ofício nº 40.495/2025/DIVFFO/ANM (NUP nº 00001.006898/2025-86), referentes à averbação do Contrato de Cessão Total de Concessão de Lavra, celebrado entre as empresas Paricarana Mineradora Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 04.037.164/0001-44 (cedente), e RR Mineração Ltda., CNPJ nº 58.477.057/0001-66 (cessionária), em 7 de abril de 2025, atinente à Portaria nº 186, de 29 de outubro de 2014, publicada no DOU nº 211, de 31 de outubro de 2014, que autorizou a cedente a lavrar tântalo em uma área de 780,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis/RR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 559 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866282/2019-71, encaminhados pelo Ofício nº 42.222/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006841/2025-87), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.334, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 968,39ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT, da ANM e do Incra e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 560 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27, nº 48068.966923/2023-72 e nº 27212.866208/1994-64, encaminhados pelo Ofício nº 43.970/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007248/2025-58), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauaca Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e A2M Mineração Ltda., CNPJ nº 49.875.174/0001-97 (cessionária), em 14 de março de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 10.480, de 23 de dezembro de 2024, publicado no DOU nº 247, de 24 de dezembro de 2024, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 976,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 561 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.017378/2025-54, de interesse de Edson Zardo, encaminhado pelo Ofício nº 720/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Rincão dos Sonhos, localizado na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac, da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 562 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.045015/2025-17, de interesse da empresa Alforje Participações S.A., CNPJ nº 39.497.363/0001-10, encaminhado pelo Ofício nº 738/2025/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Serra da Lua, localizado na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações da Funai e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Rastreabilidade Voluntária - PNRV no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Programa Agro Brasil + Sustentável. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 04035.000020/2025-09, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Programa Agro Brasil + Sustentável, instituído pela Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, o Programa Nacional de Rastreabilidade Voluntária - PNRV, com o objetivo de promover e possibilitar a rastreabilidade voluntária das cadeias produtivas da agropecuária. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR: plataforma tecnológica responsável por coletar, armazenar, processar e disponibilizar informações relativas à rastreabilidade das cadeias produtivas; II - rastreabilidade logística: procedimento e tecnologia que permite o acompanhamento da movimentação de produtos ao longo da cadeia produtiva e logística; e III - Brasil-ID/Rastro-ID: Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, conforme legislação vigente. Art. 3º O PNRV é composto pelos seguintes elementos: I - objeto: rastreabilidade de produtos ao longo da cadeia produtiva e logística; II - instrumento: Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR; III - abrangência: agentes voluntários das cadeias produtivas; e IV - método: registro e acompanhamento de informações mediante procedimentos e tecnologias no padrão Brasil-ID/Rastro-ID, conforme legislação vigente. Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária compete: I - implementar e operacionalizar o PNRV, inclusive mediante parcerias e celebração de convênio, contrato, Termo de Execução Descentralizada, Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento congênere, nos termos da legislação; e II - promover e coordenar, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, a integração de órgãos, sistemas e plataformas envolvidas no PNRV. Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I do caput, deverá ser realizado chamamento público para seleção de operador que atenda ao método previsto no art. 3º, caput, inciso IV. Art. 5º A implementação e operacionalização do SIR deverão: I - desenvolver, manter e evoluir o SIR; II - garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento de informações pessoais e observar as diretrizes desta Lei quanto à finalidade, à adequação, à necessidade, à segurança e à transparência; III - submeter-se a auditorias periódicas de segurança da informação e conformidade, com o objetivo de assegurar plena conformidade com o método previsto no art. 3º, caput, inciso IV; IV - prever mecanismos de atualização tecnológica periódica do sistema, em consonância com o Comitê Gestor do Brasil-ID/Rastro-ID (CG Brasil-ID), conforme legislação vigente; V - estabelecer níveis diferenciados de acesso às informações, respeitando o sigilo comercial e as informações estratégicas das empresas, disponibilizando-as apenas às autoridades competentes para fins de fiscalização, em conformidade com o método previsto no art. 3º, caput, inciso IV; VI - centralizar ou integrar as informações de rastreabilidade; e VII - armazenar os dados de rastreabilidade por um período mínimo de cinco anos após o término da validade do produto ou registro do último evento de movimentação, o que ocorrer por último. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 787, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.008120/2025-52, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária DAYANNE PEREIRA MARTINS inscrita no CRMV-BA sob n° 02971-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.008062/2025-67, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO PAULO LUCAS PEREIRA, inscrito no CRMV-BA sob o nº 06709-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES