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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 24

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800024 24 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.396, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada pelo Município de Sertãozinho/SP, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do FGTS, na Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 25, de 27 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta do Município de Sertãozinho/SP, apresentada no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, setor público. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE . .Município .UF .Protocolo .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Sertãozinho .SP .4483.2.2208/2025 .Qualificação Viária do Município de Sertãozinho/SP .CAIXA .R$ 37.935.067,32 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.658, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021, que Institui o Sistema Nacional de Laboratórios de Fotônica (Sisfóton-MCTI). A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou por seus entes vinculados ou designados, de forma descentralizada e com a devida anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. " (NR) "Art. 7º............................................................................................................... ........................................................................................................................... § 7º Após o final da vigência dos projetos aprovados em Chamada Pública, os laboratórios poderão permanecer vinculados ao Sisfóton-MCTI, mesmo sem previsão de aporte de recursos adicionais do MCTI, desde que sigam encaminhando relatórios anuais conforme modelo a ser disponibilizado pelo MCTI, mantenham o caráter multiusuário de acesso aberto e padrão mínimo de qualidade nas atividades em Fotônica. § 8º Os laboratórios integrantes do Sisfóton-MCTI ou que já integraram o Sistema poderão submeter propostas de projetos, programas ou ações em novas chamadas públicas lançadas para os fins desta Portaria, a fim de garantir a continuidade no Sistema e o aporte de recursos para apoio ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação envolvendo Fotônica." (NR) "Art. 8º Um laboratório será selecionado para desempenhar o papel de Laboratório Integrador do Sisfóton-MCTI, com funções de contribuir, no mínimo, para a articulação, a gestão e a inteligência estratégica do Sistema, sem prejuízo ou alteração de suas demais funções enquanto laboratório integrante. Parágrafo único. A seleção do Laboratório Integrador do Sisfóton-MCTI ocorrerá mediante a apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito, além do Plano de Trabalho previsto no § 4° do art. 7º. " (NR) "Art.10................................................................................................................ ............................................................................................................................ VII - manter cadastro atualizado do laboratório e equipamentos na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PNIPE- MC TI). ................................................................................................................ " (NR) "Art. 12. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI) a governança do Sisfóton-MC TI. Parágrafo único. A SETEC/MCTI exercerá a governança por meio de suas unidades administrativas com competência na área de Fotônica e poderá ser assessorada pelo Comitê Consultivo destinado a auxiliar o MCTI nas ações relativas à temática de Fotônica." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".............................................................................................................................. IV - atender às solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela entidade vinculada ou designada responsável pelo Edital de Chamamento Público; ................................................................................................................... " (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA PORTARIA LNA Nº 376, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as Despesas Operacionais e Administrativas - DOA incorridas por Fundação de Apoio credenciada ou autorizada a apoiar projetos do Laboratório Nacional de Astrofísica. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e a Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e considerando o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e na Resolução LNA nº 1, de 22 de janeiro de 2019 (Norma de Relacionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica com suas Fundações de Apoio), resolve: Seção I Disposições Gerais Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a remuneração das Fundações de Apoio - FAs, referente às Despesas Operacionais e Administrativas - DOA pela gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e atividades de estímulo à inovação de interesse do Laboratório Nacional de Astrofísica, sob o amparo do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 2º Esta Portaria se aplica aos projetos custeados com receitas próprias, públicas, privadas e com recursos de organismos internacionais que o Brasil faça parte ou de agências estrangeiras de cooperação. Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se: I - Despesas Operacionais e Administrativas - DOA: os valores que representam as despesas assumidas pela Fundação de Apoio para realizar a gestão administrativa e financeira do projeto do Laboratório Nacional de Astrofísica; e II - projeto: projeto institucional regido por um instrumento jurídico formalizado entre o Laboratório Nacional de Astrofísica, a Fundação de Apoio e outras partes envolvidas, quando houver, especialmente agências oficiais de fomento. Seção II Despesas Operacionais e Administrativas - DOA Art. 4º O valor da DOA não pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do valor financeiro total do projeto, conforme o art. 74 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. O valor da DOA para projetos financiados por agência oficial de fomento não poderá superar o percentual por ela definido. Art. 5º O valor da DOA: I - deverá ser calculado pela Fundação de Apoio com base em modelo ou metodologia fundamentada nos custos operacionais e administrativos necessários para o gerenciamento do projeto e nos valores de mercado praticados em projetos pretéritos de porte semelhante, por ela ou outras Fundações de Apoio; II - deverá ser previamente pactuado entre as partes e constar expressamente no plano de trabalho do projeto, de forma a assegurar a transparência, previsibilidade e controle da gestão pública, especialmente na execução orçamentária e financeira dos recursos envolvidos; III - deverá ser expresso em moeda corrente nacional, mesmo em projetos com financiamento estrangeiro, mediante a conversão de valores, assegurando uniformidade contábil e compatibilidade com os mecanismos de controle internos e externos. § 1º A liberação dos recursos da DOA deverá ocorrer preferencialmente no início da execução dos serviços de apoio, ressalvadas as condições específicas do agente financiador, para garantir a estruturação mínima da Fundação de Apoio e a continuidade do apoio ao Laboratório Nacional de Astrofísica, não sendo considerada antecipação indevida, à lógica do modelo fundacional previsto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. § 2º A remuneração devida à Fundação de Apoio deverá ser paga de forma proporcional, conforme o cronograma financeiro acordado, no momento de cada aporte de recursos na conta bancária específica do projeto, presentes os elementos legais e contratuais pertinentes. § 3º O pagamento da DOA pode ser liquidado mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, seguindo o cronograma financeiro. Seção III Prestação de Contas dos Projetos Art. 6º Os relatórios de prestação de contas dos recursos aplicados diretamente nos projetos apoiados, que seguirão as diretrizes do órgão financiador e a legislação vigente, deverão informar, no mínimo: I - o projeto e o respectivo instrumento jurídico a que se refere; II - o período da apuração; III - o valor previsto para cobertura da DOA no período considerado; IV - o valor liberado pelo agente financiador no período, ou as receitas próprias do Laboratório Nacional de Astrofísica; V - o saldo existente na conta do projeto, comprovado com extrato bancário; e VI - os comprovantes de transferência bancária da conta do projeto para a conta da Fundação de Apoio. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput não abrangem o percentual de DOA retido pela Fundação de Apoio a título de remuneração pelos serviços de gestão administrativa e financeira de apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e atividades de estímulo à inovação. Art. 7º A Fundação de Apoio deverá apresentar nos relatórios parciais, quando houver, ou no relatório final de prestação de contas a verificação à conformidade dos valores da DOA transferidos e cronograma acordados, ficando desobrigada de apresentar detalhamento individual de cada um dos itens de custo incorridos. § 1º No caso de financiamento por agência oficial de fomento, a Fundação de Apoio deverá seguir as instruções específicas contidas em seu manual de prestação de contas. § 2º As prestações de conta parciais e final elaboradas pela Fundação de Apoio deverão demonstrar aderência aos valores acordados entre as partes, em conformidade com o cronograma financeiro. Art. 8º Após recebidos os relatórios referidos no art. 7º, o Coordenador do Projeto ou o Fiscal do instrumento jurídico emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação aprovando-os ou apontando eventuais inconsistências, submetendo-a à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. § 1º A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica poderá solicitar diligências complementares para esclarecer dúvidas e decidirá pela sua aprovação no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação solicitada. § 2º A análise definitiva das despesas da Fundação de Apoio se dará ao término da vigência do instrumento, no julgamento da prestação de contas final. Seção IV Transparência e Publicidade Art. 9º A Fundação de Apoio e o Laboratório Nacional de Astrofísica deverão manter atualizadas em suas páginas da internet as informações dos projetos administrados, conforme definido na seguinte legislação: I - a Fundação de Apoio deverá atender ao art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e II - o Laboratório Nacional de Astrofísica deverá atender o § 1º, inciso V, e o § 2º do art. 12, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. As informações referentes ao projeto deverão ser revisadas e atualizadas trimestralmente pelas partes, a partir da celebração do instrumento jurídico. Seção V Disposições Transitórias e Finais Art. 10. O disposto nesta Portaria será aplicado aos instrumentos jurídicos celebrados a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 11. Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, com a participação da Fundação de Apoio, quando couber. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA