DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800085 85 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO CAMPUS PONTES E LACERDA PORTARIA Nº 5.895/SRDA/GAB/RTR, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 17/04/2025, publicado no D.O.U de nº 74-A, de 17/04/2025, seção 2, Extra A - página 1; Considerando os fatos apurados no Processo Administrativo de Gestão nº 23198.001403.2024-97 Campus Pontes e Lacerda - Fronteira Oeste. e o que consta no Processo nº 23198.000649.2021-07, resolve Art. 1º Aplicar Sanção à Empresa Maycon Vinicius Silva Pimenta, inscrita no CNPJ sob o nº 34.743.320/0001-53, na modalidade impedimento de contratar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), pelo prazo de 02 (dois) anos, previsto no Item 13.2.5 do Termo de Referência, anexo ao Edital do PE nº 02/2020 (UASG 158497), Art. 2º A aplicação da sanção se dá em razão da inexecução total do objeto contratatado, e dos fatos apurados no Processo Administrativo de Gestão nº 23198.001403.2024-97 Campus Pontes e Lacerda - Fronteira Oeste; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 770, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 46, de 15 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação adicional de APROVAÇÃO no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, na 2ª etapa do Revalida, edição 2025/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 46, de 15 de maio de 2025, na condição "SUB JUDICE", na forma constante no Anexo desta Portaria, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos MANDADO DE S EG U R A N Ç A Nº 5063346-60.2025.4.04.7000/PR /1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, do impetrante ALEXANDRE MIGUEL DE BORBA BANDEIRA (CPF nº *.581.069-) contra o INEP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTE APROVADO . .Nº .CÓDIGO INSCRIÇÃO .NOME . .1 .251120211522109 .ALEXANDRE MIGUEL DE BORBA BANDEIRA PORTARIA Nº 771, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2025. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme o Anexo I desta Portaria, as datas, as etapas, as atividades e os respectivos responsáveis pelo processo de realização do Censo da Educação Superior 2025, a ser conduzido, em todo o território nacional, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas, Comunitárias ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica, por meio do Sistema Censup, disponível em censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/. Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, conforme estabelecido no item 3 do Anexo I, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema. Art. 3º Fica estabelecida, para 25 de julho de 2026, a divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais, bem como a mobilização de parceiros para estimular reflexões e conscientizar as IES acerca da relevância da declaração de seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior - Censup. Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são responsáveis pelas etapas e atividades de competência das instituições, conforme especificado no Anexo I. Art. 5º O Inep é responsável pelas etapas e atividades de sua competência, conforme discriminado no Anexo I. Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2025, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017. Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no item 3.1 do Anexo I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup. Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC. Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por: I - responder os questionários eletrônicos do Censup; II - verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados; III - responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1° desta Portaria. Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional: I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - data de nascimento; III - nome; IV - telefones de contato (celular e comercial); V - endereços eletrônicos para envio de correspondência; VI - o código e nome da IES; e VII - ofício indicando o RI. § 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao cadastro do RI. § 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep. Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares institucionais (AI) no Censup. Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2025. Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo. Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep. § 1º. A caixa de mensagens do Sistema Censup é o meio de comunicação oficial entre o Inep e Recenseadores ou Auxiliares Institucionais. § 2º. É responsabilidade dos Recenseadores e Auxiliares a verificação periódica da caixa de mensagens do Sistema Censup. Art. 13 No período estabelecido no item 3.5 do Anexo I será realizada a verificação dos dados declarados pelas IES, com o objetivo de assegurar a consistência e a qualidade das informações prestadas. Durante essa etapa, a equipe técnica do Inep poderá entrar em contato com as IES cujos dados apresentem discrepâncias, utilizando-se de telefone, e-mail ou reuniões por videoconferência para esclarecimentos e ajustes necessários. Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2025, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2024, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail [email protected], para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2025. Art. 15 O fechamento do Censo é realizado por meio do Sistema Censup, sendo considerado fechado quando todos os módulos do sistema estiverem com a situação "fechado" no módulo "Fechamento". Parágrafo único. Qualquer RI ou AI, que possua a ação de "Fechar módulos" atribuída ao seu perfil, poderá solicitar o fechamento do sistema e acompanhar o processamento da requisição até que todos os módulos tenham sido verificados, apresentando a situação "sem erros", e que o sistema indique a situação do Censo como " Fe c h a d o " . Art. 16 As IES que, até a data final de que trata o item 3.7 do Anexo I não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2025, com o fechamento do Sistema Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período apresentado no item 4 do Anexo I. Art. 17 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2025 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o item 5 do Anexo I, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013. Art. 18 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos. Art. 19 Após a divulgação prevista no item 8 do Anexo I, as informações do Censo de 2025 passam a figurar como estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados. Art. 20 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep. Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO