DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900069 69 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o "caput" está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico"; II - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem os serviços de provedor de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - S E / CO N FA Z . " . Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/22 com a seguintes redações: I - à cláusula segunda: a) o § 1º-A: "§ 1º-A O interessado em solicitar a habilitação como PAA, deve: I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA; II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro; III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados."; b) o § 1º-B: "§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento."; II - a cláusula quinta-A: "Cláusula quinta-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que: I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital; II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados. Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores."; III - a cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste ajuste, incluindo: I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente; II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão; III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis; IV - descumprimento da legislação tributária.". Cláusula terceira O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso."; II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste."; III - na cláusula segunda: a) o "caput": "Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito"; II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega"; III - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e de saída original; IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24"; V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24"; VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original."; b) o § 2º: "§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.". Cláusula segunda O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 14/24 fica revogado. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste. Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução de mercadoria"; II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original; III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25"; IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25"; V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM; VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de saída original; VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25"; VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz"; IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos "5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso; XI - destaque do imposto, se houver. Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25"; II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM; III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original; IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda; V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25"; VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz"; VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; VIII - destaque do imposto, se houver. § 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação. § 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações: I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída; IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito"; II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "06=Pagamento antecipado";