Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 139

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900139 139 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1478 (7239089), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.213068/2025-53 (6902089) interposta pelo SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.005999/2003-35, CNPJ: 06.953.941/0001-26 (7279161), nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR o representante legal do SINSPMI/BA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaparica (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.202765/2025-89 - SC24201, CNPJ: 27.936.185/0001-05, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com o seguinte Ente Impugnante: APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 24150.001770/90-62, CNPJ: 14.029.219/0001-28 (7239208), Impugnação nº 19964.212771/2025-44 (6808798), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5055 (SEI 7358104), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202036/2025-22, de interesse do Sindicato Privado dos Condutores de Ambulância do Estado do Maranhão, CNPJ 56.061.459/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5008 (SEI 7302614), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.211599/2025-10, de interesse do STTRMANAUS - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Manaus - AM, CNPJ 10.889.402/0001-42, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/1971 ou por lei que o substituta, com abrangência Municipal e base territorial no município de Manaus, Estado do Amazonas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4942 (SEI 7208060), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.221683/2025-18, de interesse do Sindicato dos Corretores de Seguros, de Empresas Corretoras de Seguros, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Mato Grosso, CNPJ 32.984.304/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4902 (SEI 7140467), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210504/2025-32, de interesse do SindiRoque - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Roque/SP, CNPJ 58.987.447/0001-86, tendo em vista a irregularidade na documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4951 (SEI 7226184), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.215872/2025-43, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Tucumã e Regiões - PA, CNPJ 13.609.197/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4978 (SEI 7264276), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.225811/2025-94, de interesse do SINSAERJ - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 50.475.608/0001- 40, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4985 (SEI 7270370), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211228/2025-20, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Lagarto - SE, CNPJ 13.317.698/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4987 (SEI 7274046), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211313/2025-98, de interesse do SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas e Maranhão, CNPJ 04.975.702/0001-41, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4996 (SEI 7285681), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211482/2025-28, de interesse do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, CNPJ 59.950.410/0001-46, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4999 (SEI 7288968), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211544/2025-00, de interesse do Sindicato dos Municipários de Sananduva - SMS, CNPJ 90.486.275/0001-70, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5004 (SEI 7299811), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.223376/2025-63, de interesse do SINTRESATAM - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANPORTE AEREO DE MANAUS - AM, CNPJ 17.177.733/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade na documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5006 (SEI 7300822), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.226400/2025-16, de interesse do STTRPM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, CNPJ 20.932.091/0001- 00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência de documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5009 (SEI 7307033), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.226151/2025-69, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itabira e Região, CNPJ 05.918.904/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5011 (SEI 7308916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210964/2025-61, de interesse do SINDICATO RURAL DE ALEGRE, CNPJ 27.069.848/0001-23, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5044 (SEI 7347218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210081/2025-51, de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região, CNPJ 83.825.091/0001-21, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5045 (SEI 7347597), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210071/2025-15, de interesse do SINFAL - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia, CNPJ 36.985.653/0001-14, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5046 (SEI 7347749), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203292/2025-37, de interesse do Sindicato Rural de Cavalcante - GO, CNPJ 02.567.527/0001-28, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5044 (SEI 7347218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209788/2025-14, de interesse do SINTEC - MA - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Contábeis dos Municípios de Imperatriz, Açailândia, João Lisboa, Amarante do Maranhão, Campestre do Maranhão, CNPJ 08.774.651/0001-40, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI