DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900151 151 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herbert Junior e Silva (20583/OAB-PA), representando Luciano Bolsanelo Tambaroti; Ely Benevides de Sousa Neto (12502/OAB-PA), Ely Benevides Sousa Filho (16740/OAB-PA) e outros, representando Egnaldo Santos de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.186/2024-TCU-Primeira Câmara, que apreciou tomada de contas especial relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município de Tailândia/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento para: 9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.2; 9.3.2; e 9.4.2 do Acórdão 6.186/2024- TCU-Primeira Câmara; 9.1.2. tornar sem efeito o julgamento pela irregularidade das contas de Luciano Bolsanelo Tambaroti, realizado por meio do subitem 9.3 do Acórdão 6.186/2024- TCU-Primeira Câmara; 9.1.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Luciano Bolsanelo Tambaroti, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.2. corrigir, com fundamento na Súmula TCU 145, erro material identificado na fundamentação do item 9.3 do Acórdão 6.186/2024-Primeira Câmara, a fim de que, onde se lê "art. 19, parágrafo único", leia-se "art. 19, caput", da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8126- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8127/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 011.118/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Gil Marques de Medeiros (029.928.923-00); Kléber Dantas Eulálio (096.017.323-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Picos/PI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5456/OAB-PI), representando Gil Marques de Medeiros; Manuelle Maria do Monte Raulino (979 8 / OA B - P I ) , Welson de Almeida Oliveira Sousa (8570/OAB-PI) e outros, representando Município de Picos/PI; Sandra Maria da Costa (4.650/OAB-PI), representando Kléber Dantas Eulálio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 1.120/2022-TCU-Primeira Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial que julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os ao ressarcimento de débito, com a consequente aplicação de multas em decorrência da inexecução parcial e ausência de funcionalidade acerca da construção de uma cozinha comunitária no Município de Picos/PI (Contrato de Repasse 304.646-25/2009); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e dar-lhes provimento para: 9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; e 9.5 do Acórdão 1.120/2022-TCU-Primeira Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gil Marques de Medeiros e Kléber Dantas Eulálio, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.1.3. reconhecer o crédito decorrente dos valores já recolhidos pelos responsáveis a título dos débitos e multas tornados insubsistentes por este Acórdão e autorizar a sua restituição, mediante requerimento dos interessados, observados os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal, ao Município de Picos/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8127-43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8128/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 008.145/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Guilherme Caldeira Brant (030.585.546-80); Juliano Maquiaveli Cardoso (774.611.776-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Lima Souza (121362/OAB-MG) e Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira (58679/OAB-MG), representando Guilherme Caldeira Brant; Elisângela Oliveira Rodrigues Maquiaveli, Beatriz Lima Souza (121362/OAB-MG) e outros, representando Juliano Maquiaveli Cardoso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (CeasaMinas), em desfavor de Guilherme Caldeira Brant, ex-Diretor Presidente, e do espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, em razão de suposta prática de ato de gestão antieconômico, materializado na prorrogação excepcional de contrato que tinha por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização nas dependências daquela Ceasa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Guilherme Caldeira Brant e pelo espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Guilherme Caldeira Brant e de Juliano Maquiaveli Cardoso, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8128- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8129/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.448/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Recorrente: Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff (930.909.602-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff contra o Acórdão 5.088/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar instituída por Maurinho Gomes Filho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão 5.088/2025-TCU-Primeira Câmara; 9.2. esclarecer ao Comando da Marinha que a emissão de novo ato de pensão, livre da irregularidade remanescente (elevação para Primeiro-Tenente por invalidez superveniente à reforma), em cumprimento ao item 9.3.4 do acórdão recorrido, deverá observar como base de cálculo os proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, conforme ato de reforma do instituidor (Ato 10637508-07-2011- 000601-0), registrado nos termos do Acórdão 10.701/2011-TCU-Segunda Câmara; 9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente, aos demais interessados e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8129- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8130/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.814/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Confederação Brasileira de Balonismo - CBB (08.545.548/0001-29); Edson Romagnoli (935.352.448-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Martiniano Tenório de Albuquerque (22.202/OAB-AL), Gabriel Cedrim Freitas (21.288/OAB-AL) e outros, representando Edson Romagnoli; Gabrielle Alvarez Lima (464.832/OAB-SP), representando a Confederação Brasileira de Balonismo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 775116/2012, destinado à realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, ocorrido em Brasília/DF entre 28 e 31 de dezembro de 2012, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Confederação Brasileira de Balonismo e de Edson Romagnoli, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/2/2013 .580,00 . .18/2/2013 .48.000,00 . .14/2/2013 .89.200,00 9.2. aplicar à Confederação Brasileira de Balonismo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a Edson Romagnoli a estabelecida nos arts. 57 e 58 da referida lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, os responsáveis e o Ministério do Esporte acerca desta deliberação. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8130- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.