DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 12/8/2025 o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Tânia Cristina Vargas Canabarro, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução - TCU - 353/2023, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Espírito Santo; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8200/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.148/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53); Maria de Jesus Sousa Caldas (138.006.713-87); Prefeitura Municipal de Calçoene - AP (05.990.437/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçoene - AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Pereira Batista (OAB/AP 550), representando Maria Lucimar da Silva Lima; Antônio Pereira Batista (OAB/AP 550), representando Maria de Jesus Sousa Caldas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do município de Calçoene/AP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos ao ente federado, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações complementares de defesa apresentadas por Maria Lucimar da Silva Lima e Maria de Jesus Sousa Caldas; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Lucimar da Silva Lima, Maria de Jesus Sousa Caldas e do Município de Calçoene/AP, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar o Município de Calçoene/AP, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Municipal de Saúde do próprio município, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . .Débito/Crédito . .12.416,29 .20/7/2012 .D . .1.848,00 .8/8/2012 .D . .2.999,00 .29/8/2012 .D . .1.463,84 .18/9/2012 .D . .2.569,21 .24/9/2012 .D . .1.946,50 .6/11/2012 .D . .5.632,97 .28/11/2012 .D . .700,00 .4/12/2012 .D . .2.365,52 .7/12/2012 .D . .7.889,86 .28/12/2012 .D . .5.453,35 .11/1/2013 .D . .2.918,29 .29/1/2013 .D . .2.281,33 .7/2/2013 .D . .4.101,50 .8/2/2013 .D . .2.915,84 .4/3/2013 .D . .5.198,00 .8/3/2013 .D . .13.617,05 .20/3/2013 .D . .1.400,17 .27/3/2013 .D . .2.534,01 .5/4/2013 .D . .7.944,55 .9/4/2013 .D . .10.285,45 .19/4/2013 .D . .1.941,91 .25/4/2013 .D . .2.368,15 .3/5/2013 .D . .6.002,70 .20/5/2013 .D . .26.044,38 .17/11/2016 .C . . . . . . 9.4. aplicar a Maria Lucimar da Silva Lima e a Maria de Jesus Sousa Caldas, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 209, inciso II, e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor (R$) . .Maria Lucimar da Silva Lima .5.000,00 . .Maria de Jesus Sousa Caldas .10.000,00 . . . . 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis; 9.7. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8201/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.943/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Klecia Alves Galvão Lemos, CPF 358.496/811-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169, incisos IV e V, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8201- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8202/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.038/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Danilo Veloso Oliveira (013.981.751-45); Luiz Edgar Leão Tolini (302.795.341-91); Maurício Mattos Mendonça (008.025.071-82). 4. Órgão: Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dyeny Ketlen Marques Franca Mendonça (OAB/TO 11.145), representando Danilo Veloso Oliveira e Maurício Mattos Mendonça. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada por força do subitem 9.2 do acórdão 67/2024-Plenário, relativa às irregularidades cometidas no pregão eletrônico para registro de preços 156/2020, realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SES/TO). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 considerar revel o Sr. Luiz Edgar Leão Tolini, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Danilo Veloso Oliveira e Maurício Mattos Mendonça; 9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.3.1 ao Sr. Danilo Veloso Oliveira R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.3.2. ao Sr. Maurício Matos Mendonça R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.3.3. ao Sr. Luiz Edgar Leão Tolini R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.3.4. fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SES/TO); 9.7. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8202-43/25-1.