Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 180

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900180 180 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8244/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Roberto da Rosa Cardoso, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou, no ato, a rubrica 10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) no valor de R$ 11,68, que não está mais sendo paga e propôs o registro do ato com ressalva; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, falhas formais saneadas ou que não gerem reflexos financeiros atuais não obstam o registro do ato, devendo ser apenas consignado no processo que a inconsistência detectada na origem não mais subsiste, mediante aposição de ressalva; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em: a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria em favor do Sr. Paulo Roberto da Rosa Cardoso; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-019.666/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto da Rosa Cardoso (301.206.080-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8245/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sr. Telma Suzana Oiticica Zarpellon emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após 16/12/1998; Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade, em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998; Considerando que a irregularidade em questão (opção) é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado Acórdão 1.599/2019- TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores - a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 4.083/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: E. Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 8.100/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto André Luis de Carvalho), entre outros; Considerando que, conforme aduziu a unidade técnica, falta amparo judicial para manutenção do pagamento da vantagem da "opção" com base na ação civil coletiva 1042394-58.2019.4.01.3400 - 17ª Vara -JF/DF; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Telma Suzana Oiticica Zarpellon; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-021.888/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Telma Suzana Oiticica Zarpellon (215.187.005-78). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 1.7.1.2. exclua a parcela opção dos proventos da Sra. Telma Suzana Oiticica Zarpellon; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8246/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Fernando Fernandes da Silva, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; e (ii) percepção da vantagem de "opção; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil Considerando que o interessado não está amparado por decisão judicial, porque a sentença proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9 limitou expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição inicial, e a análise técnica constatou que o nome do interessado não consta dessa relação nominal; Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva; Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas e cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%) e 1º de fevereiro de 2025 (6,13%); Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não seriam absorvidas pelos reajustes das parcelas remuneratórias; Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos; Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário dirimiu dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023; Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes futuros provenientes de novas leis; Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/D) movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose Fernando Fernandes da Silva;