DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900210 210 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8433/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.593/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aimore Alves de Oliveira (329.063.907-04); Maria Jose Fe r r a z de Oliveira (633.410.777-15); Maria de Fatima Correia Goes (747.844.207-20); Maria de Lourdes Sousa Martins (736.078.437-91); Ruth Mara de Souza dos Santos (795.395.727-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8434/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.615/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Roberto Goncalves Santos (012.209.168-03); Mary Uchiyama Nakamura (011.911.278-77). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8435/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.630/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Zilma Nagem (195.965.106-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8436/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.637/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alda Sombra Coelho (035.793.282-04); Celso Ferreira de Mendonca (354.928.807-72); Claudia Pinto Vieira (012.283.067-96); Francisco Jose Amaral dos Santos (239.139.592-20); Norma Kuhn Ribeiro (559.497.892-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8437/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.646/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arnaldo dos Santos Teixeira (768.900.667-15); Cleonice de Oliveira Deus (753.354.257-68); Genilza Gouveia Alves (110.702.424-20); Paulo Sergio Andrade Pereira (111.902.723-34); Silvia Regina Rodrigues Ramos de Lima (762.974.037-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8438/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria da Sr.ª Delma Maria Bezerra Macedo de Franca Carneiro. Considerando que o ato inicial da aposentadoria da Sr.ª Delma Maria Bezerra Macedo de Franca Carneiro foi apreciado pela legalidade e registro mediante relação, nos termos do Acórdão 9.970/2024 - 1ª Câmara; Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; Considerando que não foi atendido o critério estabelecido no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação de mérito dos presentes autos mediante relação; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o Parecer do Ministério Público vistos às peças 9 e 11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em tornar insubsistente o Acórdão 9.970/2024 - 1ª Câmara, por nulidade procedimental, com fundamento no art. 174 do Regimente Interno desta Corte de Contas, determinando o retorno dos presentes autos ao relator a quo para nova deliberação de mérito, na forma regimental e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 1. Processo TC-020.956/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Delma Maria Bezerra Macedo de Franca Carneiro (203.320.845-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8439/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.930/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleide Pessoa dos Santos (415.901.552-20); Maria Gorete Almeida Sanches (324.530.942-20); Maria do Socorro Alves (245.687.833-72); Mary Lucia Souza Bruno (586.816.632-91); Rosalina Pena de Souza (112.662.952-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8440/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria da Sr.ª Stella Borges da Silva. Considerando que o ato inicial da aposentadoria da Sr.ª Stella Borges da Silva foi apreciado pela legalidade e registro mediante relação, nos termos do Acórdão 203/2025 - 1ª Câmara; Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; Considerando que não foi atendido o critério estabelecido no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação de mérito dos presentes autos mediante relação; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o Parecer do Ministério Público vistos às peças 10 e 12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em tornar insubsistente o Acórdão 203/2025 - 1ª Câmara, por nulidade procedimental, com fundamento no art. 174 do Regimente Interno desta Corte de Contas, determinando o retorno dos presentes autos ao relator a quo para nova deliberação de mérito, na forma regimental e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 1. Processo TC-025.108/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Stella Borges da Silva (416.724.026-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8441/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data, para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6160/2025-TCU-1ª Câmara, peça 8 dos autos e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-026.685/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Laura dos Santos (562.054.817-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8442/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos à admissão de Sr.ª Janine Ceconi Ko r k i e w i c z . Considerando que o ato inicial da admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz teve sua análise prejudicada pela perda do objeto, sem resolução de mérito mediante relação, nos termos do Acórdão 11.344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que o encaminhamento então proposto pela unidade técnica instrutiva e acolhido pelo Ministério Público, foi pela legalidade e registro do ato admissional; Considerando que, muito embora tenha sido atendido o critério estabelecido no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal para apreciação dos presentes autos mediante relação, restou caracterizado error in judicando, haja vista que a apreciação não se deu "de acordo com os pareceres emitidos nos autos", uma vez que a proposta convergente foi pela legalidade e registro do ato; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica e o Parecer do Ministério Público vistos às peças 22 e 24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) tornar insubsistente o Acórdão 11.344/2019 - 1ª Câmara, por nulidade decorrente do erro de julgamento verificado, com fundamento no art. 174 do Regimente Interno desta Corte de Contas; b) ordenar o registro do ato de admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução- TCU 377/2025; c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;