DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900216 216 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8496/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.915/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elzeni Morais de Oliveira (014.038.656-47); Nara Rubia Borges de Oliveira (569.669.111-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8497/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.929/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Fernanda Martins Pereira (403.940.857-87); Valeria Lucia Nocrato Carvalho (423.750.103-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8498/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.958/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Alessandra Emanoela Lidio Vieira (076.307.687-29). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8499/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.981/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Euciliana Maria Matos Coelho (259.208.713-34); Inara Veronica Matos (186.380.743-87); Ludmila Maria Matos (314.491.403-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8500/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6382/2025-TCU-1ª Câmara, a partir da ciência desta decisão e dar conhecimento aos requerentes. 1. Processo TC-013.239/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Francisco Sanches Faria (013.050.028-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8501/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data, para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6150/2025-TCU-1ª Câmara, peça 8 dos autos e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.899/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Ricardo Ribeiro Guimaraes (336.434.741-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8502/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.241/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Julio Cesar da Silva (898.088.947-04); Valmir Jose dos Santos (464.036.984-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8503/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Ronaldo Tadeu Pena, Clelio Campolina Diniz e Jaime Arturo Ramirez, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Cooperação 01/2009 (peça 7), firmado entre a Comissão de Anistia e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que tinha por objeto a implantação do Memorial da Anistia Política do Brasil e a realização de uma exposição de longa duração na sede do referido Memorial, com valor global de R$ 28.817.864,48. Considerando que os autos foram arquivados, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme julgado no Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara, Considerando que o referido acórdão veiculou determinações ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), principalmente para que, no prazo de noventa dias, a Pasta decida, em conjunto com a UFMG, qual solução será dada à parcela executada objeto do Termo de Cooperação 1/2009, avaliando a conveniência e oportunidade de continuar a execução das obras previstas, em particular as obras dos prédios administrativos próximas de serem concluídas, ou entregar a obra, concluída ou não, à Secretaria de Patrimônio da União para outra destinação, ou alienar o bem, ou ainda alguma outra medida que resultar em benefício ao interesse público, Considerando que foi também determinado que o MDHC reanalisasse a prestação de contas final do Termo de Cooperação 1/2009 no prazo de noventa dias, de modo a avaliar sua execução física e financeira, Considerando que o MDHC, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), apresenta, nesta oportunidade, pedido de prorrogação de prazo para cumprimento das referidas determinações, Considerando que o MDHC justifica seu pedido com base no andamento de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal visando compelir a União a adotar todas as medidas necessárias para que ocorra a retomada das obras do Memorial da Anistia Política do Brasil, informando que, na referida ACP, o processo se encontra com vista aberta ao MPF para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito deduzido pela União em face do Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara e das providências que vem sendo tomadas pelos órgãos envolvidos, Considerando que a AGU informa que, em reunião realizada em 3/9/2025, foi decidido entre o MDHC e a UFMG, em comum acordo, que se deve dar prosseguimento à obra, Considerando que, segundo a AGU, têm sido realizadas tratativas com a Caixa Econômica Federal, a qual manifestou interesse, por meio do programa Caixa Cultural, na realização de ações voltadas à memória da verdade, o que converge com o escopo do convênio outrora firmado entre a Comissão de Anistia e a UFMG, Considerando que uma ação importante a ser realizada para cumprimento da determinação relacionada à retomada das obras e à reanálise da prestação de contas quanto à execução física do objeto está associada a uma avaliação técnica por profissional de engenharia sobre a situação atual das obras em relação aos projetos definidos, Considerando que, segundo a AGU, em 27/8/2025, foi iniciado o processo de contratação de serviços de consultoria na área de engenharia para analisar as diversas etapas e aspectos da obra, garantindo uma avaliação precisa e imparcial, visto a complexidade do objeto de avaliação e a necessidade de uma perícia detalhada das obras já realizadas no prédio, Considerando a estimativa informada pela AGU de que a avaliação de engenharia em comento levará seis meses para ser iniciada e noventa dias para ser concluída, Considerando que, após o parecer técnico de engenharia emitido por profissional habilitado, a reanálise da prestação de contas levaria outros noventa dias, totalizando doze meses de trâmite completo para cumprimento das determinações exaradas por esta Corte de Contas, Considerando que não há prazo máximo para cumprimento de deliberações estipulado na Resolução TCU 315/2020, Considerando que a Seproc não fez proposta de deferimento ou não do pedido de prorrogação de prazo em comento, Considerando que é mais oportuno que o MDHC e a UFMG tragam novas informações sobre o andamento do caso em 180 dias, visando a que não haja um longo lapso temporal sem novas informações acerca do caso fornecidas a esta Corte, o que motiva o deferimento parcial do prazo solicitado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) deferir parcialmente o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para cumprimento do item 9.3 do Acórdão 2907/2025-TCU-1ª Câmara por 180 dias, contados a partir do vencimento do prazo anteriormente concedido; b) dar ciência deste acórdão à Advocacia-Geral da União, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à Universidade Federal de Minas Gerais. 1. Processo TC-015.946/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.861/2025-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Clelio Campolina Diniz (006.416.186-20); Jaime Arturo Ramirez (554.155.556-68); Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Jaime Arturo Ramirez; Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Clelio Campolina Diniz; Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Ronaldo Tadeu Pena; Lucas Andrade Moreira Pinto (606 2 5 / OA B - DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Universidade Federal de Minas Gerais. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.