DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 234-A Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025120900001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.774, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025 Altera o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, que regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18-A. A empresa estatal federal também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, observado o disposto neste artigo. § 1º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo: I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa; II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e aprovada por sua autoridade máxima; e III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica. § 2º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação. § 3º A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para as providências cabíveis. § 4º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 5º A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º. § 6º Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo o disposto no art. 20. § 7º O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil