DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 28 de novembro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º Os itens 15 e 16 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Mato Grosso do Sul da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2018, com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: MATO GROSSO DO SUL . ITEM UF .TIPO DE ETANOL CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . . . .EA C .EHC . . . . .15 .MS .SIM .SIM .61806722000122 .289634440 .RAIZEN IGUARA RIO BRILHANTE AGROINDUSTRIAL LTDA . .16 .MS .SIM .SIM .61806505000132 .289634458 .RAIZEN IGUARA PASSA TEMPO AGROINDUSTRIAL LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 162, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 110/CDI-SE/2940, de 17.09.2025, do Ministério da Defesa, CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, recebida no dia 28 de novembro de 2025, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 62 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . .RIO GRANDE DO SUL . .62. .SAPA SERVIÇOS AÉREOS DE PROTEÇÃO AGRÍCOLA LTDA CNPJ: 78.044.807/0001-13 IE: 0360047327 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/PMPF Nº 29, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001151/2025-91, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,1774 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,1768 .4,6642 .- .- .- . .3 .AM .- .5,4375 .2,9281 .1,7677 .- .- . .4 .AP .- .5,5400 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .5,1091 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,6900 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,5340 .*4,1670 .- .- .- . .9 .GO .- .4,4071 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6700 .- .- .- .- . .11 .MG .5,3358 .4,3190 .4,9132 .- .- .- . .12 .MS .4,3427 .4,1224 .4,5651 .- .- .- . .13 .MT .6,4170 .4,2163 .4,0497 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,8124 .- .- .- .- . .15 .PB .4,1498 .4,2923 .4,9297 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,2600 .- .- .- .- . .17 .PI .5,6800 .4,6400 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,3006 .4,7805 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,5100 .4,4300 .- .- .- . .20 .RN .- .5,2000 .5,1400 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .6,8560 .5,1850 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,6210 .4,8797 .- .- .- . .24 .SC .- .4,5875 .4,8459 .- .- .- . .25 .SE .4,5420 .4,8180 .4,6820 .- .- .- . .26 .SP .- .4,1000 .- .- .- .- . .27 .TO .6,8300 .4,7800 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001050/2025-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de novembro de 2025: PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Os Estados do Ceará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Anexo II do referido convênio, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.015.00, 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, para utilização em autopropulsados e outros fins.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Ceará - Fabrízio Gomes Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Alagoas - Renata dos Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo ficam excluídos do PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."; II - a cláusula sexta: "Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados: I - os incisos IV, VI e VII do "caput"; II - os §§ 1º, 4º e 5º. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 2, de 15 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.