DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A COOPERATIVA DE PRODUTOR ES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. A retenção de tributos na fonte sobre os pagamentos realizados por empresa pública federal a cooperativa de produtores de hortifrutigranjeiros prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deve obedecer à disciplina do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 24 e 25. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS MÉDICAS. APARELHOS ORTOPÉDICOS. CADEIRA MOTORIZADA DE ASCENSÃO EM ESCADA. DEDUÇÃO. A despesa com a aquisição de cadeira motorizada de ascensão em escada - plataforma de elevação é considerada dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, enquadrando-se tal equipamento como "qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações" , de que trata o inciso V do § 8º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" , e § 2º, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 7º e § 8º, inciso V. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. A L Í Q U OT A S . a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no inciso II do caput (3,75%) ou, no caso do regime especial, no inciso II do § 4º (R$ 58,45, por metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º; a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida a 0% (zero por cento), consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, c/c o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023; a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep retornou ao valor exposto no item alínea "a" supra; b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador, e é calculada com base na alíquota de 5,25%. No caso da opção pelo regime especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda, puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda; e c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de 2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. A L Í Q U OT A S . a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no inciso II do caput (17,25%) ou, no caso do regime especial, no inciso II do § 4º (R$ 268,80, por metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º; a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Cofins sobre operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida a 0% (zero por cento), consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, c/c o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023; a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Cofins retornou ao valor exposto na alínea "a" supra; b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Cofins sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador, e é calculada com base na alíquota de 24,15%. No caso da opção pelo regime especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 268,80 por metro cúbico de etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda, puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda; e c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de 2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.366, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, à base de tapioca granulada, contendo ainda leite de macadâmia, macadâmia, linhaça dourada, linhaça marrom, quinoa vermelha, quinoa branca, quinoa preta, chia, sal, açúcar e pimenta branca, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagens com capacidade para 330 g ou para 1 kg, podendo estar acompanhada de sachês de molho de pimenta na mesma embalagem, denominada "dadinho de tapioca vegano" ou "dadinho de tapioca vegano com molho de pimenta" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3(b) e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Carga monofásica indutiva do tipo fantasma (artificial), controlada eletronicamente, com chave seletora de potência (níveis máximo e mínimo) e dispositivos de proteção, própria para testes de medidores de energia elétrica, apresentada em estojo de poliéster, acompanhada de duas pontas de prova do tipo agulha, três garras do tipo jacaré e manual de operação. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma