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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 91

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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PROCEDIMENTO RESUMIDO Et a p a Descrição 5.1. Verificar regularidade do recurso. 5.2. Instruir processo. 5.3. Emitir decisão. 5.4. Intimar o recorrente da decisão. 6. PONTOS DE ATENÇÃO 6.1. Na hipótese de protocolização de recurso em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente, conforme item 8.2.3. 6.2. A tramitação de recurso ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do Ibama. 6.3. São válidas as protocolizações por via postal e presencial de recurso ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF. 6.4. O recurso deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade formal conforme itens 8.2.4. 8.2.5. e 8.2.6., garantindo-se ao recorrente uma única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação. 6.5. A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento. 6.6. A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia. 6.7. A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conforme item 6.6. 6.8. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil. 6.9. Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 6.10. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulos Arrecadação e Cadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama. 6.11. A produção de provas em 2ª Instância por iniciativa do recorrente, incluindo a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo se configurada hipótese de exceção, ou seja: 6.11.1. prova indisponível ao tempo da protocolização da impugnação por motivo de força maior; 6.11.2. se referir a fato ou direito superveniente à protocolização da impugnação; ou 6.11.3. se contrapor a fatos ou razões trazidas posteriormente ao processo.