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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 93

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000093 93 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_macrofluxo_3.pdf 8.1.2. PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA 1_MMA_10_002 A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_analitico_3.pdf 8.2. Guia de análise e instrução 8.2.1. Caso incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento. 8.2.2. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de créditos de TCFA. 8.2.3 No caso de recurso protocolizado em processo avulso, 8.2.3.1. no processo de recurso: 8.2.3.1.1. emitir termo de encerramento; 8.2.3.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente; 8.2.3.1.3. relacionar processo ao processo da 1ª Instância correspondente; e 8.2.3.1.4. concluir o processo na unidade; 8.2.3.2. no processo da 1ª Instância: 8.2.3.2.1. incluir o arquivo pdf do processo do recurso (encerrado); e 8.2.3.2.2. conceder vista do processo ao peticionante. 8.2.4. São requisitos formais de regularidade do recurso: 8.2.4.1. a identificação do Ibama como destinatário do recurso; 8.2.4.3. a qualificação do recorrente; 8.2.4.3. a qualificação de procurador(a), se houver; 8.2.4.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver; 8.2.4.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam o recurso. 8.2.5. São requisitos de validade de instrumento de procuração: 8.2.5.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica; 8.2.5.2. qualificação do outorgante e do outorgado; 8.2.5.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama; 8. ANEXOS 8.1. Fluxogramas 8.1.1. Macroprocesso PAF da TCFA e a 2ª Instância 1_MMA_10_001 8.2.5.4. prazo de validade; 8.2.5.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada; 8.2.5.6. data; e 8.2.5.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s). 8.2.6. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais subestabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de: 8.2.6.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça; 8.2.6.2. condições específicas de validade do subestabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos. 8.2.7. Para contagem de prazos, considera-se: 8.2.7.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e 8.2.7.2. marco final de contagem: 8.2.7.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização do recurso; ou 8.2.7.2.2. 30 (trinta) dias. 8.2.8. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo: 8.2.8.1. secretarias de fazenda; 8.2.8.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente; 8.2.8.3. juntas comerciais; e 8.2.8.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente. 8.2.9. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secoafi não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.