DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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.14/6/2000 .746,01 . .14/7/2000 .789,35 . .14/8/2000 .789,35 . .15/9/2000 .789,35 . .16/10/2000 .789,35 . .16/11/2000 .789,35 . .14/12/2000 .789,35 . .14/12/2000 .789,35 . .15/1/2001 .789,35 . .14/2/2001 .789,35 . .15/3/2001 .789,35 . .16/4/2001 .789,35 . .15/5/2001 .789,35 . .15/6/2001 .789,35 . .13/7/2001 .849,81 . .14/8/2001 .849,81 . .17/9/2001 .849,81 . .15/10/2001 .849,81 . .16/11/2001 .849,81 . .14/12/2001 .849,81 . .14/12/2001 .849,81 . .15/1/2002 .849,81 . .18/2/2002 .849,81 . .14/3/2002 .849,81 . .12/4/2002 .849,81 . .15/5/2002 .849,81 . .14/6/2002 .849,81 . .12/7/2002 .927,99 . .14/8/2002 .927,99 . .13/9/2002 .927,99 . .14/10/2002 .927,99 . .14/11/2002 .927,99 . .13/12/2002 .927,99 . .13/12/2002 .927,99 . .15/1/2003 .927,99 . .14/2/2003 .927,99 . .18/3/2003 .927,99 . .14/4/2003 .927,99 . .15/5/2003 .927,99 . .13/6/2003 .927,99 . .14/7/2003 .1.110,89 . .14/8/2003 .1.110,89 . .12/9/2003 .1.110,89 . .14/10/2003 .1.110,89 . .14/11/2003 .1.110,89 . .12/12/2003 .1.110,89 . .12/12/2003 .1.110,89 . .15/1/2004 .1.110,89 . .13/2/2004 .1.110,89 . .12/3/2004 .1.110,89 . .7/4/2004 .1.110,89 . .7/5/2004 .1.110,89 . .7/6/2004 .1.161,21 . .7/7/2004 .1.161,21 . .6/8/2004 .1.161,21 . .8/9/2004 .1.161,21 . .7/10/2004 .1.161,21 . .8/11/2004 .1.161,21 . .7/12/2004 .1.161,21 . .7/12/2004 .1.161,21 . .7/1/2005 .1.161,21 . .9/2/2005 .1.161,21 . .7/3/2005 .1.161,21 . .7/4/2005 .1.161,21 . .6/5/2005 .1.161,21 . .7/6/2005 .1.235,00 . .7/7/2005 .1.235,00 . .5/8/2005 .1.235,00 . .8/9/2005 .1.235,00 . .7/10/2005 .1.235,00 . .8/11/2005 .1.235,00 . .7/12/2005 .1.235,00 . .7/12/2005 .1.235,00 . .6/1/2006 .1.235,00 . .7/2/2006 .1.235,00 . .7/3/2006 .1.235,00 . .7/4/2006 .1.235,00 . .8/5/2006 .1.296,75 . .7/6/2006 .1.296,75 . .7/7/2006 .1.296,75 . .7/8/2006 .1.296,75 . .8/9/2006 .648,37 . .8/9/2006 .1.296,75 . .6/10/2006 .1.296,87 . .6/10/2006 .0,12 . .8/11/2006 .1.296,87 . .7/12/2006 .1.296,87 . .7/12/2006 .648,50 . .8/1/2007 .1.296,87 . .7/2/2007 .1.296,87 . .7/3/2007 .1.296,87 . .9/4/2007 .1.296,87 . .8/5/2007 .1.339,66 . .8/6/2007 .1.339,66 . .6/7/2007 .1.339,66 . .7/8/2007 .1.339,66 . .10/9/2007 .1.339,66 . .10/9/2007 .669,83 . .5/10/2007 .1.339,66 . .8/11/2007 .1.339,66 . .7/12/2007 .1.339,66 . .7/12/2007 .669,83 . .8/1/2008 .1.339,66 . .12/2/2008 .1.339,66 . .7/3/2008 .1.339,66 . .7/4/2008 .1.406,64 . .8/5/2008 .1.406,64 . .6/6/2008 .1.406,64 . .7/7/2008 .1.406,64 . .7/8/2008 .1.406,64 . .5/9/2008 .703,32 . .5/9/2008 .1.406,64 . .7/10/2008 .1.406,64 . .7/11/2008 .1.406,64 . .5/12/2008 .703,32 . .5/12/2008 .1.406,64 . .8/1/2009 .1.406,64 . .6/2/2009 .1.406,64 . .6/3/2009 .1.489,91 . .7/4/2009 .1.489,91 . .8/5/2009 .1.489,91 . .5/6/2009 .1.489,91 . .7/7/2009 .1.489,91 . .7/8/2009 .1.489,91 . .8/9/2009 .1.489,91 . .8/9/2009 .744,95 . .7/10/2009 .1.489,91 . .9/11/2009 .1.489,91 . .7/12/2009 .744,96 . .7/12/2009 .1.489,91 . .8/1/2010 .1.489,91 . .5/2/2010 .1.581,39 . .5/3/2010 .1.581,39 . .8/4/2010 .1.581,39 . .7/5/2010 .1.581,39 . .8/6/2010 .1.581,39 . .7/7/2010 .1.581,39 . .6/8/2010 .112,98 . .6/8/2010 .1.604,93 . .8/9/2010 .802,46 . .8/9/2010 .1.604,93 . .7/10/2010 .1.604,93 . .8/11/2010 .1.604,93 . .7/12/2010 .1.604,93 . .7/12/2010 .802,47 . .7/1/2011 .1.604,93 . .7/2/2011 .1.707,80 . .10/3/2011 .1.707,80 . .7/4/2011 .1.707,80 . .6/5/2011 .1.707,80 Valor atualizado do débito (com juros) em 14/4/2025: R$ 2.011.662,92. 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Paulo Henrique Guerreiro Schau e Jozilma dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e