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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 285

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Victor Aguiar da Silva (peças 29, 47, 88, 111, 125 e 147) .4/5/2009 .15,50 .débito . .4/5/2009 .465,00 .débito . .5/6/2009 .465,00 .débito . .6/7/2009 .465,00 .débito . .5/8/2009 .465,00 .débito . .25/8/2009 .174,37 .débito . .25/8/2009 .465,00 .débito . .24/9/2009 .465,00 .débito . .26/10/2009 .465,00 .débito . .24/11/2009 .174,38 .débito . .24/11/2009 .465,00 .débito . .22/12/2009 .465,00 .débito . .25/1/2010 .510,00 .débito . .22/2/2010 .510,00 .débito . .25/3/2010 .510,00 .débito . .26/4/2010 .510,00 .débito . .25/5/2010 .510,00 .débito . .24/6/2010 .510,00 .débito . .26/7/2010 .510,00 .débito . .25/8/2010 .255,00 .débito . .25/8/2010 .510,00 .débito . .24/9/2010 .510,00 .débito . .25/10/2010 .510,00 .débito . .25/11/2010 .255,00 .débito . .25/11/2010 .510,00 .débito . .23/12/2010 .510,00 .débito . .25/1/2011 .540,00 .débito . .22/2/2011 .540,00 .débito . .25/3/2011 .545,00 .débito . .25/4/2011 .545,00 .débito . .25/5/2011 .545,00 .débito . .24/6/2011 .545,00 .débito . .25/7/2011 .545,00 .débito . .25/8/2011 .272,50 .débito . .25/8/2011 .545,00 .débito . .26/9/2011 .545,00 .débito . .25/10/2011 .545,00 .débito . .24/11/2011 .272,50 .débito . .24/11/2011 .545,00 .débito . .23/12/2011 .545,00 .débito . .25/1/2012 .622,00 .débito . .23/2/2012 .622,00 .débito . .26/3/2012 .622,00 .débito . .24/4/2012 .622,00 .débito . .25/5/2012 .622,00 .débito . .25/6/2012 .622,00 .débito . .25/7/2012 .622,00 .débito . .27/8/2012 .311,00 .débito . .27/8/2012 .622,00 .débito . .24/9/2012 .622,00 .débito . .25/10/2012 .622,00 .débito . .26/11/2012 .311,00 .débito . .26/11/2012 .622,00 .débito . .21/12/2012 .622,00 .débito . .25/1/2013 .678,00 .débito . .22/2/2013 .678,00 .débito . .22/3/2013 .678,00 .débito . .24/4/2013 .678,00 .débito . .24/5/2013 .678,00 .débito . .24/6/2013 .678,00 .débito . .25/7/2013 .678,00 .débito . .26/8/2013 .339,00 .débito . .26/8/2013 .678,00 .débito . .24/9/2013 .678,00 .débito . .25/10/2013 .678,00 .débito . .25/11/2013 .339,00 .débito . .25/11/2013 .678,00 .débito . .23/12/2013 .678,00 .débito . .27/1/2014 .724,00 .débito . .24/2/2014 .724,00 .débito . .25/3/2014 .724,00 .débito . .24/4/2014 .724,00 .débito . .26/5/2014 .724,00 .débito . .24/6/2014 .724,00 .débito . .25/7/2014 .724,00 .débito . .25/8/2014 .362,00 .débito . .25/8/2014 .724,00 .débito . .24/9/2014 .724,00 .débito . .27/10/2014 .724,00 .débito . .24/11/2014 .362,00 .débito . .24/11/2014 .724,00 .débito . .22/12/2014 .724,00 .débito . .26/1/2015 .788,00 .débito . .23/2/2015 .788,00 .débito . .25/3/2015 .788,00 .débito . .24/4/2015 .788,00 .débito . .25/5/2015 .788,00 .débito . .24/6/2015 .788,00 .débito . .27/7/2015 .788,00 .débito . .25/8/2015 .788,00 .débito . .24/9/2015 .394,00 .débito . .24/9/2015 .788,00 .débito . .26/10/2015 .788,00 .débito . .24/11/2015 .394,00 .débito . .24/11/2015 .788,00 .débito . .22/12/2015 .643,49 .débito . .25/1/2016 .781,29 .débito . .23/2/2016 .781,29 .débito . .24/3/2016 .707,89 .débito . .25/4/2016 .707,89 .débito . .24/5/2016 .707,89 .débito . .24/6/2016 .666,82 .débito . .25/7/2016 .664,22 .débito . .25/8/2016 .440,00 .débito . .25/8/2016 .663,89 .débito . . .26/9/2016 .663,89 .débito Valor atualizado do débito (sem juros) em 28/3/2025: R$ 2.002.233,19 9.3. aplicar ao responsável Pedro Luiz Villa da Silva (CPF: 343.852.401-59), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Mato Grosso do Sul, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Mato Grosso do Sul que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal". 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6792- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6793/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 008.965/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício assistencial (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/8/2012 .0,60 . .23/8/2012 .124,40 . .5/9/2012 .622,00 . .10/10/2012 .622,00 . .16/11/2012 .622,00 . .10/12/2012 .0,60 . .10/12/2012 .622,00 . .10/1/2013 .622,00 . .13/2/2013 .678,00 . .6/3/2013 .678,00 . .7/5/2013 .678,00 . .7/5/2013 .678,00 . .10/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .5/8/2013 .678,00 . .6/9/2013 .678,00 . .7/10/2013 .678,00 . .11/11/2013 .678,00 . .5/12/2013 .0,60 . .5/12/2013 .678,00 . .6/1/2014 .678,00 . .5/2/2014 .724,00 . .10/3/2014 .724,00 . .3/4/2014 .724,00 . .6/5/2014 .724,00 . .4/6/2014 .724,00 . .7/7/2014 .724,00 . .6/8/2014 .724,00 . .3/9/2014 .724,00 . .6/10/2014 .724,00 . .6/11/2014 .724,00 . .3/12/2014 .724,00 . .3/12/2014 .0,60