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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 320

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000320 320 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 43); Paulo Augusto Vieira (098.631.238-03); Paulo Cesar Lopes Cunha (633.616.713-53); Paulo Eduardo Figueiredo Oscar (158.337.307-16); Paulo Eleyzon Ferreira de Santana (064.244.333-50); Paulo Henrique Clemente de Souza Ferreira (117.069.816-60); Paulo Mafra de Almeida Costa (064.823.746-03); Paulo Miguel da Silva Junior (058.983.294-80); Paulo Roberto Almeida e Silva (032.047.684-73); Paulo Wesley Fogaca Santiago (084.643.859-35); Pedro Antonio Santos Florez (236.929.838-32); Pedro Cunha Carneiro (103.428.976-40); Pedro Diego da Silva e Silva (038.071.883-98); Pedro Enrique Nunes Lima (061.197.131-31); Pedro Henrique dos Santos Ribeiro (161.494.487-38); Pedro Lucas de Castro Souza (117.494.676-82); Pedro Neves Goncalves Franco de Carvalho (074.553.876-28); Pedro Paulo Pereira Peixoto de Lima (021.386.131-35); Pedro Paulo Pinto Maia Filho (053.004.024-78); Philippe Jeunon Gomes da Cunha (118.680.036-47); Plinio Guedes Junior (071.401.515-63); Priscila Assuncao Lopes Nunes (047.749.531-13); Rafael Augusto Seixas Reis de Paula (050.500.616-28); Rafael Batista dos Santos (164.615.357-05); Rafael Lacerda Matos (756.470.951-00); Rafael Rattes Lima Rocha de Aguiar (048.642.624-62); Rafael Rodrigues Farias (016.468.172-81); Rafael Soares Moreira (012.534.300-04); Rafael Teixeira Scantamburlo (056.355.297-20); Rafael do Nascimento Meireles (022.997.602-61); Rafaela Galvao Ribeiro de Araujo (093.285.294-76); Raimundo Leonardo Monteiro Freitas (052.859.752-39); Raissa Cristina Arantes (092.902.976-38); Raissa Fabris de Souza Zimmermann (077.904.789-31); Raissa Falcao Spencer Hartmann (087.382.834-84); Ranie Solarevisky de Jesus (022.744.921-58); Raphael Matozo Tromer (029.999.189-09); Raphael Silveira Guerra Cavalcanti (078.197.384-80); Raquel Santos de Sousa (013.229.572-58); Raul Dotto Rosa (004.428.630-98); Raul Medeiros Duarte Luz (108.183.174-00); Rayane de Jesus Santos Melo (042.488.343-08); Rebeca Ramany Santos Nascimento (082.814.434-64); Regina Celia Ferreira Victor dos Santos (809.444.507-68); Reinaldo Olivetti (114.182.878-22); Rejane da Silva Marcelino Sobrinho (176.722.617-97); Renan Holanda Montenegro (073.842.534-62); Renan Nonato da Silva Araujo (128.487.587-32); Renan Teixeira Gomes da Fonseca (149.974.507-90); Renata Barbosa Dias Romeiro (966.689.382-72); Renata Graziele Pires (082.717.156-07); Renato Francisco da Silva Souza (086.637.824-38); Renato Lopes da Silva (091.484.716-31); Renato Pedrini (060.550.939-52); Renato Perez de Castro (286.867.798-32); Rene Gomes da Silva (044.745.211-88); Renno Santos Guedes (091.929.276-37); Ricardo Ricci Morla (608.276.701-25); Ricardo de Souza Santiago (934.173.900-44); Rigoney Saraiva Amorim (706.831.232-20); Roberta Camargos de Oliveira (087.282.786-07); Roberta Correa Stangherlin (822.897.940-15); Rodolfo Pragana Moreira (108.859.656-80); Rodolpho Valentini Neto (504.717.673-87); Rodrigo Carvalho Benevides (257.289.688-56); Rodrigo Cavalcante Nunes Moraes (024.889.377-70); Rodrigo Cirino de Oliveira Moura (003.945.956-02); Rodrigo Lima Nunes (345.624.478-93); Rodrigo Lucas Mendes (006.498.331-55); Rodrigo Maschio (061.014.649-11); Rodrigo Milhomem de Moura (051.750.741-21); Rodrigo Viana Passos (040.578.343-46); Rodrygo Rocha Macedo (658.661.003-63); Rogerio Ribeiro Pezarini (054.560.509-19); Rogerio Sales Silva (019.880.333-81); Romerson Santos Almeida (014.449.321-79); Romulo Fontinelle Tomaz (040.613.081-73); Ronal Quispe Caljaro (702.379.596-07); Rondinelle da Silva Pereira (604.907.423-27); Rosangela dos Reis Helfer (003.922.250-00); Roseilda Nunes Moreira (410.638.053-68); Roslei Jacoby (508.930.920-53); Ruhan Ferreira da Silva (063.679.699- 00); Ruy Magalhaes de Sousa (089.798.386-62); Sabrina Campanaro Almeida (010.717.880- 00); Samanda Silva da Rosa (015.247.910-40); Samara Azevedo Gomes (005.179.932-44); Samara Lauar Santos (113.634.926-08); Samielle Costa Eliseu Sales (021.958.113-40); Samires Avelino de Souza Franca (995.873.602-06); Santiago Lessa Marreiros (968.512.953- 34); Sarah Martins da Silva (828.901.962-91); Sarah Raposo Melo (032.088.791-05); Sarita Ferreira Lima (037.013.244-09); Saulo Augusto Andrade Malaquias (067.896.705-99); Seliani Lilayka Lopez Cantarino (732.711.281-20); Sergio Gustavo Vitta (102.287.626-00); Sergio Luis Borges Cruz (458.797.008-52); Sidnir Carlos Baia Ferreira (017.175.602-96); Silvia Prates Pedroso (409.722.750-53); Silvia Ramalho Pereira (028.854.850-78); Silvio Borges da Silva Junior (052.675.579-27); Simone Pereira do Amaral (846.501.410-87); Simone Santos Athaides (003.473.640-98); Simone de Souza Fernandes (102.039.297-56); Simoni Regina Cavalheiro Santos (815.174.082-53); Sofacles Figueredo Carreiro Soares (010.589.433-83); Sophia Bomfim de Carvalho (227.584.998-00); Soraya Freitas Silva (025.975.141-37); Suelem Gadelha Pother (987.929.622-20); Suelen Catherine Farias Pereira (117.892.274-02); Suelen Cristina de Lima (066.658.754-07); Suelen Mazza Batista (090.304.444-79); Surya Ananda Costa Escobar (028.790.235-80); Suyane Quirino de Melo (003.171.331-95); Swellen Caroline Amorim Aragao Silva (013.768.865-29); Taciano Rosas Vieira (015.290.015-28); Taiane Acunha Escobar (010.069.340-73); Tais Maciel Afonso (099.048.576-52); Tales Martinelli Barbosa (128.765.846-62); Talita Atahalpa Rodrigues Ferreira (022.962.081-77); Talita Oliveira Mendonca (018.906.802-73); Tarcisio Bezerra Martins Filho (026.683.013-78); Tassio de Santana do Vale (046.867.895-67); Tatiana Giagio de Oliveira de Lima (099.386.697-27); Tatiane Vieira Batista Cavalcante (015.813.635-75); Tatiele da Cunha Freitas (082.085.466-23); Tatyane da Silva Cabral (008.392.902-92); Tayna Ferreira de Brito Melo (081.366.044-01); Thaila Dias Correa (070.778.021-75); Thais Campos Frazao Solanes (116.823.926-51); Thais Della Monica Evangelista (410.354.068-02); Thais Machado de Andrade (084.319.167-88); Thais de Almeida (037.054.519-28); Thaisa Araruna da Rocha (027.964.881-28); Thaiza Aparecida da Silva (706.607.001-15); Thales Chamarelli Felipe (455.574.958-86); Thales Macedo Carvalho (111.522.416-64); Thales Soares Costa (131.891.147-81); Thalia Santos de Santana (028.541.341-41); Thalita Siqueira Sacramento (033.947.161-19); Thatiane Fernandes Jardim de Borba (029.403.851-57); Thayane Scremin Anversa (029.647.290-50); Thayane Silva de Angelo (335.705.898-70); Thiago Dias Silva (025.386.451-82); Thiago Henrique Oliveira Alves (018.402.896-51); Thiago Henrique da Silva Barbosa (067.383.983-44); Thiago Murillo Diniz da Fonseca (104.273.734-76); Thiago Oliveira Bedas (128.801.977-75); Thiago Silva Ferreira (701.716.916-60); Thiago Vinicius de Melo Almeida (022.044.351-39); Thomas Sperandio Denadai (484.703.858-44); Thor Castilhos Sanchotene (041.864.380-64); Tiago Ducatti de Oliveira e Silva (032.189.361-10); Tiago Siqueira Reis (074.031.746-66); Tiago de Sousa Araujo Cassiano (056.062.321-62); Tiago dos Santos Felix (363.818.288-62); Tobias Pereira Soares Filho (027.653.861-70); Tulio Augusto Zucareli de Souza (067.890.686-60); Tulio Martins Nascimento (061.160.116-83); Tulio Vales Deslandes Ferreira (098.340.836-02); Twan Johnson Ferreira Brito (047.064.311-07); Uerberth Jancen Pereira (891.052.652-15); Vagner de Oliveira Magrini (308.106.578-05); Valdecir Monteiro da Silva (754.113.777-49); Valdileia Maria Alves Florencio (077.152.646-60); Valeria Chagas Pereira (907.783.167-34); Valesca Rosauro de Araujo (015.105.980-22); Valney Mascarenhas de Lima Filho (858.356.625-99); Vania Dantas Santa Rosa (010.913.727-21); Veronica Rodrigues do Carmo (036.428.081-66); Victor Carneiro Torrao (133.272.857-05); Victor Eduardo Miranda Soares (138.219.146-45); Victor Emmanuel Delfino Aleixo (055.141.371-98); Victor Gabriel Silva Santos (411.346.418-93); Victor de Oliveira Moura (007.240.553-80); Vinicius Diogo Gil Arante (476.133.168-23); Vinicius Netto de Almeida (050.187.961-70); Vinicius Puche Lameu (379.766.878-32); Vinicius Vitor Ladeira (113.626.146-02); Vital de Melo Junior (138.455.496-37); Vitor Lucas Lopes Veiga (413.357.008-11); Vitor Rhoden Sperb (016.772.930-63); Vitoria Louise Teixeira e Silva (128.680.646-12); Vivian Souza Klemberg (017.941.490-90); Viviana Aparecida Rufatto Piazentin Bragiatto (269.745.568-02); Viviane Croccia Erthal (991.241.817-49); Viviane Finatto (990.556.940-53); Viviane Gevezier da Costa (009.427.509-26); Viviane Moura Cordeiro (974.407.011-00); Viviane de Oliveira Crosara (094.789.246-05); Wagner Gomes da Silva (272.434.118-00); Waldelio Pinheiro do Nascimento Junior (004.848.505-55); Waleska Mendes Cardoso (013.052.110-81); Wallace Kassio de Lima Ramos (693.153.612- 53); Waltson Ginju Magalhaes Tanaka (080.226.736-09); Wanderlei Pessanha Fagundes (028.538.227-61); Wandressa Puga dos Santos (370.067.748-02); Wdo Renan Damasceno (034.833.693-41); Wellington Charles Lacerda Nobrega (065.444.554-07); Wellington Duarte Pinheiro (899.471.854-00); Wellington Vasconcelos de Souza Junior (022.858.495- 75); Wender Henrique Teles de Oliveira (030.652.141-56); Weslany Almeida da Silva (617.815.233-71); Wesley Lourenco Marriel Costa (174.790.567-45); Wesley Medeiros Santos (029.798.015-77); Wilker Alves Morais (033.029.991-35); William Ramon Soares de Oliveira (101.691.226-97); William Roberto Andrade da Silva (704.383.364-70); Williams Andrade de Souza (059.844.334-78); Wilson Marcos de Albuquerque (085.117.634-81); Yago Lucas de Lima Alves (041.403.332-94); Yaicel Ge Proenza (703.058.334-56); Yasmine Candida da Mata Mendonca (043.097.571-62); Yuri Alcides Lopes Thut Medeiros (442.135.188-17); Yuri Alisson Carraro Alencar (668.394.161-00); Yuri Henrique Maracaipe de Sousa (056.039.621-00); Yuri Sotero Bomfim Fraga (028.612.135-23); Yvelise Giacomello Piccinin (031.795.560-80); Zoraide Aparecida Isseki Geroncio (664.375.477-15). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Caixa Econômica Federal; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações; Senado Federal; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6902/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo a ato de concessão de pensão civil, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/1/2022. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício; Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando que não há na base Sisac ou e-Pessoal ato de aposentadoria apreciado pela legalidade, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 28/1/2022, há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de pensão civil instituído por Heitor Nunes de Oliveira Sento Se, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.709/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Abigail de Oliveira Sento SE (556.231.824-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 6903/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituído por Anchises Pereira de Mello, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/4/2022. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU constataram a inclusão irregular nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);