DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 235-A Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025121000001 1 Sumário Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO/MF Nº 95, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de 11 de agosto de 2025, que define os procedimentos e os documentos necessários para a apresentação, a aprovação e o acompanhamento do plano de sustentabilidade econômica e financeira e do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no processo 10113.000475/2025-49, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. A empresa estatal federal não dependente também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, observado o disposto neste artigo. § 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo: I - conterá, no mínimo: a) as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa; b) os documentos e informações de que trata o art. 4º, § 1º, incisos I a IV; e c) eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo ficar evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação; II - será encaminhado ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisado, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor e aprovado por sua autoridade máxima; e III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica. § 2º A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para providências cabíveis. § 3º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º. § 4º Aplica-se ao plano de que trata este caput o disposto no art. 4º, § 4º, e no art. 15, § 1º. § 5º Os documentos e informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º poderão ser excepcionalmente afastados mediante decisão fundamentada da CGPAR. § 6º A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 18, §§ 1º a 5º. § 7º Aplica-se ao plano de reequilíbrio de que trata este artigo o disposto no art. 19. § 8º O ato conjunto de que trata o art. 20 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro." (NR) Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil