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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 32

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100032 32 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.992, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão, demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento: I - ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, ao corregedor, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, em seus respectivos âmbitos de atuação; III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus âmbitos de atuação; e IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade e aos assessores especiais do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2º Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de gabinete dos titulares de cargo ou função comissionada executiva nível 18, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco servidores para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Parágrafo único. Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade, à Corregedoria e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput. Art. 3º Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos dos órgãos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento. Parágrafo único. Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade, à Corregedoria e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento. Art. 4º Fica subdelegada a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus: I - ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus âmbitos de atuação; e III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda e aos assessores especiais do Ministro, excetuando-se a Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Fica subdelegada a competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado e sem ônus aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados. Art. 5º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO Art. 6º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades, no âmbito de suas competências regimentais: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; III - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; IV - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda; e V - chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo comissionado executivo ou de função comissionada executiva, nível 15 ou superior, desde que exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação. Art. 7º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e II - demais ocupantes de cargos e funções Nível 18, em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível. § 1º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica delegada ao Secretário-Executivo e, no âmbito de suas atuações, delegada: I - aos ocupantes dos cargos de Secretário; II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda; III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e IV - ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas. Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda para exercício das seguintes atividades: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento à saúde; V - creche; ou VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 10. Fica delegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento a competência para aprovação do Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no âmbito do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput não contempla os Planos de Contratações Anual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, designação e posse Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares, relativamente aos cargos comissionados executivos e às funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico. Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade e à Corregedoria, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de que trata o caput. Art. 12. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG. Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados a competência para a prática de atos de posse aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada. Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade e à Corregedoria, a competência de que trata o caput. Art. 14. Fica subdelegada, vedada a subdelegação, a competência para praticar atos de nomeação e posse para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público: I - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; II - ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para os cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; III - ao Secretário do Tesouro Nacional, para os cargos da carreira de Finanças e Controle; e IV - ao Secretário-Executivo, para os cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ. Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16. § 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e das funções comissionadas executivas nível 17. § 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, em seu âmbito de atuação e no que tange à Assessoria de Participação Social e Diversidade e à Corregedoria, a competência de que trata o caput. Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc. Seção II Da reversão Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, relativamente às carreiras finalísticas vinculadas ao Ministério da Fazenda, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para as providências de que tratam os incisos I e II do caput. Seção III Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 18. Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a área de gestão de pessoas, a competência para: I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; III - promover a avaliação de que trata o art. 20, § 2º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas no art. 25, caput, inciso IV, alínea "a", do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. § 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades mencionadas no caput. § 2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 29. Art. 19. Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Fazenda.