DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100034 34 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 39. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo. Seção III Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União Art. 40. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento às recomendações e aos alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República. Seção IV Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros Art. 41. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação nº 1.325, de 29 de junho de 2012, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX). Seção V Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados Art. 42. Fica delegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para, no âmbito do Ministério da Fazenda, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, inciso VII, do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015: I - telefone celular; II - tablet; III - modem; ou IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados. § 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas. § 2º A Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo ou função comissionada executiva nível 18, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024. Art. 44. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e órgãos colegiados. Art. 45. As autorizações de que tratam os arts. 5º e 6º não envolvem análises técnicas e jurídicas do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art. 46. O disposto nos art. 36 a art. 38 aplica-se aos Processos Administrativos em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento. Art. 47. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 48. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria. Art. 49. Ficam revogados: I - a Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023; II - a Portaria MF nº 1.496, de 29 de novembro de 2023; e III - o art. 2º da Portaria Normativa MF nº 1.360, de 1º de novembro de 2023. Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) Publica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 199ª Reunião Ordinária do CON FA Z , realizada no dia 5 de dezembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DMD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DM D. § 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 29 de dezembro de 2025.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não exigir o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, observado o seguinte: I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos; II - o disposto neste convênio: a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput"; b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para a aplicação do disposto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar a condicionante prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que estabelece tratamento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas saídas sejam relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a entrada em vigor do presente convênio. Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747/12. Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.