DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100036 36 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a regular entrega de informações ou relatórios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos das Portarias de Monitoramento nº 289 (PRODEIC), nº 290 (PRODER) e nº 291 (PROALMAT), todas de 17 de dezembro de 2024. Cláusula segunda A remissão ou anistia de que trata a cláusula primeira aplica- se aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de fruição indevida de benefícios fiscais vinculados: I - ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 1º e os arts. 8º a 11- B, todos da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; II - ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o art. 12, todos da Lei Estadual nº 7.958/03; III - ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997; IV - aos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do Decreto Estadual nº 2.212, de março de 2014 (RICMS/MT), reinstituídos pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019. Cláusula terceira A concessão de remissão ou de anistia de que trata este convênio: I - fica condicionada a: a) que o contribuinte efetue, cumulativamente, o recolhimento ou parcelamento equivalente: 1. ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal; 2. à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/19; 3. à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual; b) que o contribuinte tenha regularizado a pendência que resultou a Certidão Positiva de Débitos; II - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada; IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado. Cláusula quarta O prazo máximo de adesão ao programa não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de internalização deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O item 100 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: " . Item Fá r m a c o s .NCM Medicamentos .NCM . . . .Fá r m a c o s . .Medicamentos . 100 Topiramato 2935.00.99 .Topiramato 100 mg - por comprimido 3004.90.59 . .Topiramato 25 mg - por comprimido . . . . .Topiramato 50 mg - por comprimido . ". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do "caput".". Cláusula segunda O inciso XI fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12 com a seguinte redação: "XI - rádios para uso militar: a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (Metrô). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve Considerando que a METRÔ BH S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.574.475/0001- 92, sediada na rua Januária, nº 181, em Belo Horizonte - MG, é a signatária do Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023 firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, tendo sido a ela delegada a prestação do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 23/03/2023 ("Contrato de Concessão"); CONSIDERANDO que, por meio do referido Contrato de Concessão, a Concessionária obrigou-se a realizar determinados Investimentos Obrigatórios, entre os quais estão a aquisição de novos trens visando a implantação e operação das Linhas do Metrô de Belo Horizonte; CONSIDERANDO que a Concessionária, após uma criteriosa avaliação técnica, verificou ser de extrema necessidade a antecipação da aquisição dos 24 trens, uma vez que a frota existente se encontra em operação desde a década de 1980 e não teria condições de garantir os Índices de Desempenho contratados com o Governo do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que, nesse contexto, foram iniciadas as tentativas de contratação de fornecedores de material rodante, com o objetivo de aquisição de trens no mercado interno, tendo a Concessionária procedido de acordo com a seguinte cronologia: - em 20/10/2023, a Concessionária enviou ao mercado solicitações de propostas de fornecimento dos trens, contendo Termo de Referência e Cronograma de Fornecimento com data para a apresentação das propostas até 20/12/2023; - em 18/12/2023, atendendo a uma solicitação do mercado fornecedor, concedeu prazo adicional para a apresentação das propostas até 18/01/2024. CONSIDERANDO que, em relação às empresas nacionais, não houve apresentação, no referido prazo, das propostas de fornecimentos dos trens; CONSIDERANDO que a única alternativa disponível para a Concessionária foi fazer a avaliação das propostas recebidas, apresentadas por duas empresas internacionais, de forma que a importação se tornou inevitável, sendo a única solução viável e compatível com o investimento obrigatório; CONSIDERANDO que a Concessionária, como detentora da obrigação de adquirir trens novos, atendendo ao interesse público, inclusive, quanto a mobilidade urbana sustentável, se deparou com a indisponibilidade de propostas a partir de fornecedores no mercado nacional, não restou outro procedimento viável tecnicamente, senão a conclusão do processo de contratação, que para sua viabilização apresentamos o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas importações de trens realizadas pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob nº 46.574.475/0001-92, a serem utilizados na prestação de serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG. Parágrafo único. Para efeitos do "caput", serão importados 24 (vinte e quatro) trens (NCM: 8603.10.00), compostos por 4 (quatro) carros cada, sendo 3 (três) carros motores e 1 (um) carro reboque, totalizando 96 (noventa e seis) carros. Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o "caput" seja apurado a cada semestre, nos termos e condições previstos na legislação estadual.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.