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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 51

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100051 51 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 69. Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela Administração Pública, quando for usuária de um serviço público e, por isso, equiparada ao consumidor comum, sem que possa usar prerrogativas especiais. 70. Destaca-se a possibilidade de questionar a validade de eventual cláusula abusiva ou manifestamente ilegal, caso haja necessidade, perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e/ou o Poder Judiciário, conforme o caso. 71. Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990), eventuais cláusulas que possam ser reputadas abusivas são nulas de pleno direito, independentemente de terem sido ou não objeto de qualquer ressalva por parte do consumidor no momento da contratação. Em outras palavras: tendo em vista a essencialidade do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, a Administração pode celebrar o contrato de adesão, ainda que repute ilegal ou abusiva alguma de suas disposições, pois a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo depois de celebrada a avença. 72. Registre-se, ainda, que o Parecer n° GQ-170, aprovado pelo Exmo. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 13/10/1998, obrigatório para toda a Administração Pública Federal, fixou a legalidade da cobrança da multa de mora do órgão federal consumidor no caso de atraso no pagamento de tarifa fixada por concessionária de serviço público. Ademais, o Parecer n° 33/2012/DECOR/CGU/AGU entendeu que é exigível a incidência de atualização monetária no caso de pagamento em atraso pela União, mesmo quando o contrato não contenha tal previsão. 73. Por sua vez, o Parecer n° 78/2011/DECOR/CGU/AGU entendeu como legítima a suspensão de serviços não essenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso haja necessidade (por exemplo, na hipótese de violação à continuidade do serviço público essencial), deve o gestor comunicar o fato à Procuradoria Federal respectiva, a quem compete adotar as medidas cabíveis. 7.1 Prazo de vigência 74. O art. 109 da Lei n° 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de vigência por prazo indeterminado, nos casos em a Administração é usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio: Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 75. Assim, em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da execução do contrato, a Administração deverá: indicar a previsão de recursos orçamentários para suportar as despesas decorrentes da contratação, a cada exercício financeiro: verificar, a cada ano, de verificar se o monopólio permanece presente (que é a própria justificativa para a inexigibilidade): e providenciar a autorização para a realização de despesa, nos termos do Decreto n° 10.193, de 2019 (não exigível no caso das agências reguladoras). 76. A indicação dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, deve ser formalizada por simples apostila, nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei n° 14.133, de 2021. 7.2 Aplicação da Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD): 77. A Administração deve diligenciar junto à empresa a ser contratada para que seja observado o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, "[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná- los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1° do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, exigem apenas esse dado". 7.3 Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da Lei de Acesso à Informação - LAI 78. É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) na forma prevista no art. 94 da Lei n° 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n° 14.133, de 2021, e ao art. 8°, § 2°, da Lei n° 12.527, de 2011, c/c art. 7°, § 3°, inciso V, do Decreto n° 7.724, de 2012. 8. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial 79. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e juntada aos autos da seguinte declaração: ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL Processo: Referência/objeto: contratação de serviços de fornecimento de água tratada e/ou coleta de esgoto sanitário por prestador exclusivo. Valor estimado (Valor de referência): R$ Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n° 00003/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foran integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU n° 262, de 05 de maio de 2017, e Orientação Normativa n° 55 da Advocacia Geral da União. .......................,............de.............................de 20.


Identificação e assinatura III. CONCLUSÃO 80. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica, o parecer é pela regularidade jurídica da contratação, desde que sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão consultivo (art. 53, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021). 81. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 79. 82. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF n° 526, de 2013. 83. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo. 84. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC n° 5). 85. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1°, incisos I e II, e art. 3°, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU n° 73, de 2025). Brasília, 18 de junho de 2025. PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 4/2025/SUSEP EMENTA: Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993. 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente ANEXO PARECER REFERENCIAL n. 00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.059564/2025-42 INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL EMENTA: Contratação direta de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014, e Portaria PGF n° 262, de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. 1. Esta Manifestação Jurídica Referencial NÃO se aplica quando a contratação ocorrer pelo mercado livre (ACL). I. RELATÓRIO 1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL 1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dos serviços públicos essenciais de fornecimento de energia elétrica, com fundamento no art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021. 2. Esta manifestação somente poderá ser utilizada se ficar comprovado que os serviços são prestados de forma exclusiva pela concessionária local. 3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3°, § 2°, da Portaria PGF/AGU n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de termo de referência e lista de verificação atualizados, quando disponibilizados pela AGU em seu sítio eletrônico. 4. Registre-se que, antes de verificar se o presente parecer é aplicável ao caso concreto, a Administração deverá analisar as alternativas viáveis para a contratação do objeto, incluindo a possibilidade de contratação pelo mercado livre (ACL), mediante licitação. 5. A contratação pode ocorrer pelo mercado regulado (ACR) ou pelo mercado livre (ACL). No Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o fornecimento de energia elétrica é feito pela concessionária de energia local que, em geral, detém exclusividade na prestação do serviço. Nesse caso, a contratação ocorre por inexigibilidade de licitação e as tarifas são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O presente parecer abrange precisamente essa hipótese de contratação. 6. De outro lado, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor pode escolher o fornecedor de energia elétrica e negociar as condições de fornecimento em contratos com prazo determinado, o que deve ser feito mediante processo licitatório. O preço da energia reflete as condições de mercado e é fruto da livre negociação entre consumidor e gerador/comercializador. 7. Para que seja possível a opção pelo mercado livre (ACL), o órgão assessorado deverá preencher os requisitos, em especial, deve ser enquadrado como consumidor do Grupo A, ou seja, ser abastecido por média ou alta tensão, com tensão de fornecimento igual ou maior que 2,3 kV. Trata-se de questão técnica sobre a qual esse órgão consultivo não tem competência para se manifestar. 8. Portanto, caso o órgão assessorado se enquadre nessa categoria e opte pela contratação em mercado livre, o presente parecer não será aplicável. 9. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer. 2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL 10. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 11. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica. 12. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada. 13. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 14. Registra-se, assim, que a análise dos processos de contratação direta de serviços públicos essenciais, em especial, de fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), com fundamento no art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021, representa significativo volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262, de 2017. 3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA 15. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021, e Enunciado BPC n° 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União). 16. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local. 17. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP). 18. Não há determinação legal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva n° 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.