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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 79

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200079 79 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada em 19 de fevereiro de 2020, aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, decide: 1. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de fevereiro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Plano de Ação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos - PlanoDDH, com vigência até 2035, e cria o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial do PlanoDDH. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 12 do Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos - PlanoDDH, na forma do Anexo desta Portaria, com vigência até 2035. Parágrafo único. O Plano de Ação está dividido em eixos, objetivos estratégicos, ações programáticas, órgãos executores e prazos de implementação. Art. 2º São eixos estruturantes do Plano de Ação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos: I - proteção estatal: criação, aprimoramento e fortalecimento de mecanismos institucionais destinados a garantir a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos no exercício de suas atividades; II - proteção popular: reconhecimento e valorização das práticas coletivas de proteção, mediante o fortalecimento das organizações, comunidades e redes independentes e autônomas da sociedade civil, incluindo associações, grupos, coletivos e movimentos sociais que atuam na proteção popular de defensoras e defensores de direitos humanos; e III - acesso a direitos e combate à impunidade: promoção da investigação e responsabilização como instrumentos para enfrentar a impunidade e assegurar o acesso a direitos. Art. 3º Fica instituído o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial, órgão de assessoramento e articulação, com a finalidade de acompanhar a execução do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos. Art. 4º Compete ao Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial: I - monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Nacional; II - formular propostas de alteração ou aperfeiçoamento do Plano Nacional; III - sugerir medidas complementares necessárias à efetiva implementação do Plano Nacional; IV - elaborar seu Regimento Interno; e V - apresentar relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional. Parágrafo único. O relatório anual de que trata o inciso V será apresentado às Ministras de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos Povos Indígenas, da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das Mulheres, e aos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Secretário de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 5º O Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial será composto, de forma paritária, por oito representantes de organizações da sociedade civil e oito representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério dos Povos Indígenas; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar; V - Ministério da Igualdade Racial; VI - Ministério das Mulheres; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. § 1º Cada membro do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade, assegurada a participação de organizações da sociedade civil representantes de comunidades quilombolas, indígenas, ambientalistas e comunicadores. § 4º O edital de chamamento público a que se refere o § 3º será editado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria. § 5º Os representantes da sociedade civil selecionados na forma do § 3º serão designados por ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação do resultado do edital de chamamento público. § 6º Os representantes da sociedade civil escolhidos nos termos do § 3º terão mandato de dois anos, admitida a recondução nos termos do Regimento Interno. Art. 6º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretaria Nacional de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos. Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 7º O Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade. Art. 8º Os membros do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, enquanto os membros situados em outros entes federativos participarão exclusivamente por videoconferência. Art. 9º O Coordenador do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 10. A participação no Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão expedir atos complementares para a coordenação e a gestão do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania RICARDO LEWANDOWSKI Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ANEXO AÇÕES PROGRAMÁTICAS DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS EIXO I: PROTEÇÃO ESTATAL Criação e fortalecimento de mecanismos institucionais para garantir a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos em sua atuação. Objetivo Estratégico 1 Fortalecimento do dever estatal da proteção integral a defensoras e defensores de direitos humanos. Ações Programáticas A. Elaborar proposta de Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos - SNPDDH que integre os entes federativos, os sistemas de justiça e de segurança pública e as redes de proteção, com a definição das responsabilidades e dos tipos de dinâmica e de relacionamento para garantir a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos. Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2026. B. Implementar, em coordenação com os Estados e o Distrito Federal, o programa de proteção para defensoras e defensores de direitos humanos, de acordo com os instrumentos e as recomendações nacionais e internacionais sobre defensoras e defensores de direitos humanos, em especial o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP, o Comentário Geral nº 36 do Comitê de Direitos Humanos, a Declaração sobre Defensoras e Defensores, bem como as Resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direitos Humanos quanto à segurança de jornalistas e à questão da impunidade, além de todos da Organização das Nações Unidas - ONU. Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2035. C. Formalizar instrumentos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal, estabelecendo mecanismos para promover ações coordenadas, eficientes e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas com vistas à proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos. Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2035. D. Desenvolver, atualizar e implementar metodologia com procedimentos padrão para a realização de análise de contexto e de risco para defensoras e defensores de direitos humanos, em articulação com associações, organizações, coletivos e movimentos da sociedade civil, com a academia, sistema judicial e a imprensa, com acompanhamento contínuo e sistemático, com abrangência coletiva e territorial. Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2025. E. Desenvolver e implementar metodologias com procedimentos padrão para a adoção de planos de proteção individuais, coletivos e territoriais, com acompanhamento contínuo e sistemático, garantindo a participação das pessoas ou comunidades afetadas. Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2025. F. Elaborar documento para estabelecer estratégias de proteção de defensoras e defensores de direitos humanos com as especificidades de raça, etnia, geração, gênero e orientação sexual. Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2026. Objetivo Estratégico 2 Ampliação da capacidade de resposta e de monitoramento das medidas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos em risco. Ações Programáticas A. Instalar o núcleo especializado para fornecer suporte técnico e de análise de contexto e de risco aos programas de proteção federal e estaduais. Órgãos executores: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Prazo: 2026. B. Instituir estrutura de suporte específica para atendimento de violências cometidas contra defensoras e defensores de direitos humanos, em caráter urgente, no Disque 100. Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2026. C. Ampliar a descentralização das equipes técnicas, com a possibilidade de atendimentos e acompanhamento presenciais para defensoras e defensores de direitos humanos nos diversos territórios. Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Prazo: 2035. D. Instituir um sistema informatizado com informações sobre os tipos de ataques, atos de violência, criminalização, desqualificação e intimidação, violência política e outras formas de violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos e o encaminhamento dado às situações, com a garantia à confidencialidade de dados que possam colocar em risco a segurança das pessoas, dos profissionais no exercício das atividades ou das comunidades afetadas.