DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200083 83 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Órgão executor: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Prazo: 2030. Objetivo Estratégico 6 Responsabilização por abusos de autoridade de agentes do sistema de justiça e de segurança pública. Ações Programáticas A. Colaborar no aprimoramento, observadas as especificidades das violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos, de mecanismos de controle externo da atividade policial. Órgão executor: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Prazo: 2030. Objetivo Estratégico 7 Aprimoramento da segurança pública em territórios de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, em territórios rurais e urbanos. Ações Programáticas A. Orientar a produção de protocolos específicos de abordagem policial em territórios de povos e comunidades tradicionais, de povos indígenas e quilombolas, em territórios rurais, em territórios urbanos e em espaços de atuação profissional de comunicadores, garantida a participação das pessoas e de comunidades afetadas na sua elaboração. Órgãos executores: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Igualdade Racial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério das Mulheres e Ministério dos Povos Indígenas. Prazo: 2030. B. Fomentar a criação de núcleos de ação nos territórios de comunidades tradicionais, de povos indígenas e quilombolas, em territórios rurais e em territórios urbanos, com conflitos deflagrados, com a reunião de lideranças de associações, organizações, coletivos e movimentos da sociedade civil, forças de segurança pública designadas para o seu atendimento e representantes do programa de proteção. Órgãos executores: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Igualdade Racial, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério dos Povos Indígenas. Prazo: 2035. Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 730/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.004013/2025-50. Parecer: CNE/CES 730/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Adelcimar Gobetti - Vila Velha/ES. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Adelcimar Gobetti, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Adelcimar Gobetti, integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 11 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo Nacional - CEN do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 23000.035057/2025-91, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo Nacional - CEN do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, conforme disposto no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO NACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA LEITURA E ESCRITA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRO-LEEI CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Seção I Do Comitê Art. 1º O Comitê Executivo Nacional - CEN, previsto na Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, constitui uma das instâncias de governança nacional tripartite do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, tendo por finalidade aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados, bem como emitir recomendações para a melhoria contínua do programa. Parágrafo único. Para fins de identificação com o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil, o Comitê Executivo Nacional será divulgado como CEN - Pro-LEEI. Art. 2º Ao CEN - Pro-LEEI compete aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados, bem como emitir recomendações para a melhoria contínua, e outros temas relacionados à implementação do Pro-LEEI, cuja discussão, no Comitê, seja considerada pertinente por seu Coordenador. Parágrafo único. A agenda de trabalho do CEN - Pro-LEEI, visando à governança sistêmica, alinhar-se-á às orientações e diretrizes do Comitê Nacional do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac. Art. 3º O CEN - Pro-LEEI possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Coordenação do Comitê; III - Coordenação Técnico-Pedagógica; IV - Coordenação Nacional; V - Secretaria-Executiva; e VI - Grupos de Trabalho Técnicos, instituídos pelo CEN - Pro-LEEI. Seção II Do Plenário Art. 4º O Plenário do CEN - Pro-LEEI será composto pelos seguintes membros titulares e suplentes: I - Do Ministério da Educação: a) um representante da Secretaria-Executiva; b) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de Educação Básica; c) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, responsável pela coordenação técnico- pedagógica do Pro-LEEI em nível nacional; d) um representante da Coordenação-Geral de Alfabetização, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica; e) o titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a função de coordenação do Comitê; f) um representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê; g) um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica, da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica; e h) um representante da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Educação Básica, da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica. II - um representante das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES executoras do Pro-LEEI, que exercerá a função de coordenador nacional, sendo responsável pela articulação técnico-pedagógica do Programa; III - três representantes das redes/sistemas estaduais e distrital de ensino; IV - três representantes das redes/sistemas municipais de ensino; V - um representante das redes/sistemas de ensino das capitais; e VI - cinco representantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, sendo um de cada região do País. § 1º Os três representantes dos sistemas/redes estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed. § 2º Os três representantes dos sistemas/redes municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. § 3º O representante das redes/sistemas de ensino das capitais será indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec. § 4º Os representantes da Renalfa serão indicados pela Coordenação-Geral de Alfabetização. § 5º Os representantes indicados serão designados em ato da Secretaria de Educação Básica. § 6º Os representantes das redes/sistemas estaduais, distrital, municipais e das capitais, indicados para compor o CEN/Pro-LEEI, devem pertencer aos territórios que fizeram a adesão ao Pro-LEEI. Art. 5º São atribuições do Plenário: I - apreciar a implementação das ações no âmbito do Pro-LEEI; II - analisar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de ações no âmbito do Pro-LEEI e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e III - subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação. Seção III Da Coordenação do Comitê Art. 6º A coordenação do CEN - Pro-LEEI será exercida pelo titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação. Art. 7º São atribuições do Coordenador: I - presidir as sessões do Plenário; II - conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; III - representar o Comitê em instâncias institucionais; IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa; V - tomar decisões ad referendum, em situações de urgência e no interesse do Pro- LEEI, e submetê-las à apreciação do Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente; e VI - mobilizar esforços necessários para garantir uma atuação sistêmica e coordenada entre o Cenac e o CEN/Pro-LEEI. Parágrafo único. O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria-Executiva do CEN/Pro-LEEI. Seção IV Da Coordenação Técnico-Pedagógica Art. 8º A Coordenação Técnico-Pedagógica será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica. Art. 9º São atribuições da Coordenação Técnico-Pedagógica: I - realizar a coordenação técnico-pedagógica do Programa em nível nacional; II - definir as concepções teóricas, em articulação com os normativos da Educação Infantil, que orientem a execução das ações do Programa; III - assegurar a adequação técnico-pedagógica do material pedagógico elaborado para apoiar a oferta do Programa em nível nacional; IV - participar de reuniões com a Coordenação do Comitê, a Coordenação Nacional e a Secretaria-Executiva, quando convidada; e V - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa. Seção V Da Coordenação Nacional Art. 10. A Coordenação Nacional será exercida por um representante das IFES executoras do Programa: Art. 11. Ao Coordenador Nacional compete: I - realizar a articulação técnico-pedagógica do Programa; II - efetuar reuniões com a Coordenação do Comitê, a Secretaria-Executiva e a Coordenação Técnico-Pedagógica, quando necessário; III - assessorar a organização do ambiente virtual de aprendizagem do Programa; IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa; V - participar de reuniões técnicas com especialistas e parceiros das políticas públicas; VI - prestar assessoria pedagógica às coordenações das IFES participantes do Programa; e VII - coordenar a elaboração de artigos e textos teóricos para apoiar as ações de formação. Seção VI Da Secretaria-Executiva Art. 12. A Secretaria-Executiva será exercida pelo representante da Coordenação- Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê; II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando for o caso, o local de sua realização; IV - realizar registro da presença dos participantes; V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e das diretrizes fixadas pelo CEN - Pro-LEEI para a implementação do Programa; VII - coordenar a elaboração de documentos de orientação, relatórios e instrumentos de acompanhamento da execução do Programa;