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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 2

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025121200002 2 Nº 237-A, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante: I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab; II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; IV - a Fazenda Nacional; V - o Instituto Nacional do Seguro Social; e VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. § 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será solicitado o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ativo, junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º A comprovação da regularidade, de que trata o inciso VI do caput será necessária para as pessoas jurídicas. § 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares. Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que: I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio; II - PM é o Preço Mínimo vigente; e III - Pmm é o preço médio de mercado do produto na Unidade Federativa ou na região de produção apurado pela Conab. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá incluir no cálculo do valor de que trata o caput os custos de logística, exceto quando destinado às regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Art. 9º O prazo para a venda do trigo em grãos pelo produtor rural ou pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, e para a compra do trigo em grãos pela indústria moageira ou pelo comerciante, arrematante do Prêmio para Escoamento de Produto, será de até trinta e cinco dias, contados a partir da data de realização do leilão, observando o período de vigência do Preço Mínimo. Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda do trigo em grãos cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão e do produto processado cuja data de emissão seja posterior à data da venda do produto in natura. Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do Prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data-limite estabelecida no art. 9º. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. Para fins de comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura ou processado será exigida: I - na operação de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, a documentação fiscal da venda do trigo em grãos por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para a indústria moageira ou comerciante de cereais; e II - na operação do Prêmio para Escoamento de Produto, a documentação fiscal da compra do trigo em grãos do produto do produtor rural ou sua cooperativa por valor não inferior ao Preço Mínimo. § 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada para a indústria moageira dentro da Unidade Federativa de produção, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado da indústria moageira para qualquer localidade prevista no Aviso da Conab. § 2º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada a comerciante de cereais, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para a localidade definida no Aviso da Conab. § 3º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada pela indústria moageira dentro da Unidade Federativa de produção, esta deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado para qualquer localidade prevista no Aviso da Conab. § 4º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada por comerciante de cereais, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para a localidade definida no Aviso da Conab. § 5º A não comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura ou processado nas formas estabelecidas neste artigo e no Aviso da Conab acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica. Art. 12. A concessão da subvenção econômica exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao trigo em grãos vinculado às operações do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para Escoamento de Produto. Parágrafo único. O trigo de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 13. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de até cento e vinte horas contadas da realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do Prêmio com as respectivas quantidades negociadas. Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MAPA/MF/MPO/MDA nº 24, de 23 de julho de 2025. Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 927, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o teto do preço público devido pelos serviços de avaliação de aptidão física e mental e avaliação psicológica. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 148, §7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o teto do preço público a ser cobrado pela realização dos exames de avaliação de aptidão física e mental e da avaliação psicológica de que trata o artigo 147, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2º O somatório dos valores devidos pelos exames de avaliação de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica não poderá exceder o valor máximo de R$ 180,00. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO