DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500072 72 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 400, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.103289/2025-04: . .Comunidade .Município .Estado . .FAMÍLIA DOS AMAROS .CRISTALINA .GO Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3327, às fls. 152. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ANGELA INÁCIO PORTARIA FCP Nº 401, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102471/2024-59: . .Comunidade .Município .Estado . .POVOADO ESTRELA .PINHEIRO .MA Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3315, às fls. 140. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ANGELA INÁCIO PORTARIA FCP Nº 402, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102359/2025-07: . .Comunidade .Município .Estado . .SÃO SEBASTIÃO DE BELIZÁRIOS E SANTA EFIGÊNIA .S I M O N ÉS I A .MG Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3326, às fls. 151. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ANGELA INÁCIO Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 3º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DO CEARÁ PORTARIA Nº 84/CPCE, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprovo as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP-CE) na Área de Jurisdição da Capitania dos Portos do Ceará. O CAPITÃO DOS PORTOS DO CEARÁ, de acordo com o contido no artigo 4º da Lei 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º Aprovar a 3ª revisão das "Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará" (NPCP-CE), edição 2025, que a esta acompanha. Art. 2º Dar conhecimento de que o referido documento encontra-se disponível no sítio desta Capitania (https://www.marinha.mil.br/cpce/npcp) e que suas próximas alterações, acréscimos e cancelamentos de folhas, quando necessários, serão efetuados por meio de Folhas de Distribuições de Modificação (FDM), emitidas e validadas por Ato Normativo específico desta Organização Militar (OM), ratificadas pelo Comandante do 3° Distrito Naval (Com3ºDN), após serem submetidas à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Art. 3º Revogar as Portarias nº 48, de 13 de agosto de 2021; nº 56, de 28 de setembro de 2021; nº 1, de 12 de janeiro de 2022; nº 30, de 2 de julho de 2022; nº 60, de 7 de novembro de 2022; nº 53, de 19 de setembro de 2023; nº 33, de 9 de junho de 2025; nº 42, de 16 de julho de 2025; nº 50, de 26 de agosto de 2025 e nº 68, de 13 de outubro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data. CMG BRUNO EMILIÃO PINTO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA-MD N° 5.511, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000452/2025-86, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa ATAGON GEOINFORMAÇÃO E AMBIENTE LTDA., com sede social na Rua Antônio Ribeiro Mendes, 1.860, Sala 27 - Pio X, Caxias do Sul/RS, CEP: 95.032-600, inscrita no CNPJ sob o nº 38.625.577/0001-61, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 6.041, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 236, Seção 1, Página 74, de 16 de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA-MD N° 5.512, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000453/2025-21, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), do CEPECEM - CENTRO DE PESQUISA, CONSULTORIA E ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE LTDA., com sede social na Rua Dom José Thomaz, 726 - São José, Aracaju/SE, CEP: 49.015-090, inscrita no CNPJ sob o nº 01.123.812/0001-97, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 6.043, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 236, Seção 1, Página 74, de 16 de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 3, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as condições para o atendimento mútuo dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças Singulares referente a complementaridade na assistência à saúde. O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, o DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DA MARINHA, o CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e o COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 19, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 21 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Finalidade Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece as condições para o atendimento mútuo dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças Singulares referente a complementaridade na assistência à saúde. Seção II Objetivo Art. 2º O sistema de saúde de cada Força Singular tem por objetivo atender os seus militares, pensionistas, ex-combatentes e servidores civis contribuintes da Prestação de Assistência à Saúde - PASS e os dependentes legais constituídos, de acordo com a legislação de cada Força Singular. Parágrafo único. O Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta dispõe sobre os aspectos a serem observados para a lavratura do Termo de Complementaridade - TC de assistência à saúde entre as Forças Singulares. Art. 3º A cooperação na área da saúde, observados a extensão e o desdobramento de cada Força Singular no território nacional e os meios que cada uma dispõe, dar-se-á sob a forma de complementaridade de meios, a fim de atender com qualidade e menor custo os seus beneficiários, desde que haja capacidade física, orçamentária, pessoal e operacional disponíveis. Seção III Conceitos básicos Art. 4º Para a aplicação desta Instrução Normativa Conjunta são adotadas as seguintes definições: I - assistência à saúde: é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços médicos e de outros profissionais de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios e tecnologias, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários; II - atendimento em interoperabilidade: é o termo usado para definir o atendimento de um beneficiário do sistema de saúde de uma Força Singular por meio do sistema de saúde de outra Força Singular; III - beneficiários: são os beneficiários da assistência à saúde amparados pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e regulamentados por cada Força Singular; IV - Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA: é o documento que comprova as despesas, a ser utilizado no processo de cobrança referente ao atendimento de beneficiário por uma Força Singular; V - emergência: é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato; VI - exames complementares: são os procedimentos necessários ao diagnóstico e ao tratamento; VII - Força atendente: é a Organização de Saúde - OS orgânica da Força Singular responsável por proporcionar assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, a beneficiário do sistema de saúde de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;