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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 113

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500113 113 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .97 .CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA .Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo. .Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . 98 Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro- Industrialização Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização. Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º; Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 175-G e 175- H; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019. II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep . . . . . .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .99 .Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro- Sped Definitivo .Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped. .Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, inciso IV; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 175-F; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso III. .II IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .100 .Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro- Sped Temporário .Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sujeitos a admissão temporária, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped. .Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79, parágrafo único; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 376, inciso I, alínea 'a'; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso IV. .II IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .101 .CARVÃO MINERAL .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. .Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 67, inciso II, e 390. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .102 .GÁS NATURAL - PPT .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de gás natural canalizado destinado à geração de energia elétrica pelas usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT. .Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 67, inciso I, 282, 388 e 389. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .103 .GÁS NATURAL LIQUEFEITO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de gás natural liquefeito - GNL. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 283 e 385. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . 104 PRODUTOS QUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, vendidos para ou importados por pessoas jurídicas industriais, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do referido decreto. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . . . . .Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, inciso II, 290, inciso II, 448, inciso II, e 449, inciso II. . . .105 .PRODUTOS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS E CO N S U LT Ó R I O S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008. .Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, inciso III, 290, inciso IV, 458 e 480. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .106 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - O P OT E R Á P I CO S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.01 da NCM (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições). .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso I. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .107 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTI- SOROS E VACINAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1 e 3002.41.2, da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso II. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .108 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - A N T I T OX I N A S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90, da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso II. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .109 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM D O S ES .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, exceto os produtos do código 3003.90.56 (amitraz; cipermetrina), todos da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso III. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .110 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - C U R AT I V O S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3005.10.10 da NCM (curativos - pensos - adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas). .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso V. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .111 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPACIFICANTES E REAGENTES .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .112 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CO N T R AC E P T I V O S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3006.60.00 da NCM (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas). .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .113 .CINEMA, ÁUDIO E RADIODIFUSÃO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso V; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, inciso V, e § 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 288, inciso I. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .114 .PROJETORES PARA EXIBIÇÃO C I N E M AT O G R Á F I C A .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XXIII, e art. 28, inciso XXI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 80 e 288, inciso II. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .115 .PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso X, e 28, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .116 .OV O S .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de ovos, classificados na posição 04.07 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso X, e 28, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação