DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500115 115 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .140 .PARTES E ACESSÓRIOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso X, e 291, inciso X. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .141 .CALCULADORAS COM SINTETIZADOR DE V OZ .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXV, e 28, inciso XXIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XI, e 291, inciso XI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .142 .TECLADOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificados no código 8471.60.52 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVI, e 28, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XII e 291, inciso XII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .143 .MOUSE ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificado no código 8471.60.53 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVII, e 28, inciso XXV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIII, e 291, inciso XIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .144 .LINHAS BRAILE .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de linhas Braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVIII, e 28, inciso XXVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIV, e 291, inciso XIV. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .145 .SCANNERS COM SINTETIZADOR DE VOZ .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIX, e 28, inciso XXVII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XV, e 291, inciso XV. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .146 .DUPLICADORES BRAILE .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de duplicadores Braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXX, e 28, inciso XXVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVI, e 291, inciso XVI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .147 .ACIONADORES DE PRESSÃO PARA MOBILIDADE REDUZIDA .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXI, e 28, inciso XXIX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVII, e 291, inciso XVII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .148 .LUPAS ELETRÔNICAS PARA DEFICIÊNCIA VISUAL .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXII, e 28, inciso XXX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVIII, e 291, inciso XVIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .149 .IMPLANTES COCLEARES .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXIII, e art. 28, inciso XXXI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIX, e 291, inciso XIX. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .150 .PRÓTESES OCULARES .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXIV, e 28, inciso XXXII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XX, e 291, inciso XX. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .151 .SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM VOZ SINTETIZADA .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXV, e 28, inciso XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXI, e 291, inciso XXI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .152 .APARELHOS COM SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM CARACTERES BRAILE .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braile, para utilização de surdos-cegos. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXVI, e 28, inciso XXXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXII, e 291, inciso XXII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .153 .NEUROESTIMULADORES PARA PARKINSON E SEUS ACESSÓRIOS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da NCM. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXVIII, e 28, inciso XXXV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXIII, e 291, inciso XXIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .154 .OPERAÇÕES DE COBERTURA - Hedge .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura - hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 789, § 1º, inciso II. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .155 .VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE CO M BAT E .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, no caso de venda no mercado interno e de operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da NCM, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 24, inciso V, e 621. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .156 .DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL .Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento. .Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008; Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 743 a 750. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .157 .PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. .Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 79. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .158 .VINHOS DE UVAS FRESCAS .Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09), da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 15. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .159 .CARNE SUÍNA E AVÍCOLA - Adquiridas de Pessoas Jurídicas .Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos cuja comercialização seja fomentada com alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, inciso XIX, alínea 'b', da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição, quando adquiridos de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país, para industrialização, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. .Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 56; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 587 e 588. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .160 .EMPRESA CIDADÃ .Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. .Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 1º, inciso XIV, 137 a 142; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso VII, 648, e 658, § 2º, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010. .IRPJ . 161 Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac Dedução, do IRPJ, das quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, como no apoio direto, a título de doações ou patrocínios, a programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991; ou exclusivos de determinados segmentos, conforme disposto no art. 18, caput, e § 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 5º, inciso II; art. 18, caput, e §§ 1º e 3º, e art. 26, incisos I e II, e § 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, § 2º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso II; IRPJ