DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500117 117 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º ................................................................................................................. .............................................................................................................................. XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; e XV - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que diz respeito a projetos relativos a incentivos à indústria da reciclagem aprovados por esse órgão. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 3º A DBF deve ser elaborada, exclusivamente, mediante a utilização: I - do Programa Gerador da Declaração - PGD pra preenchimento da DBF, de livre reprodução, disponibilizado na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda, no portal único gov.br, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, incisos I a XIV; ou II -do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, inciso XV. Parágrafo único. Os programas de que trata o art. 3º deverão, também, ser utilizados para entrega de declarações em atraso ou retificadoras." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO N° 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo n° 10166.756516/2020-25 Empresa: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 06.043.260/0001-20) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 10166.756516/2020-25, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela empresa Combrasen - Companhia Brasileira de Soluções de Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.043.260/0001-20, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 1. ACATO parcialmente o PARECER SEI n° 3575/2025/MF, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, tendo em vista que foi sugerida a aplicação de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa com base no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013, e nos arts. 17 a 23 do Decreto nº. 8.420, de 2015. 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a Combrasen - Companhia Brasileira de Soluções de Engenharia Ltda. infringiu o inciso IV do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de atos lesivos contra a Administração Pública Federal, consistentes em fraude de ato de procedimento licitatório público; 3. DECIDO, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, nos arts. 20 a 28 do Decreto nº 11.129/2022, e em vista do disposto no ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 1/2025, aprovado pela Portaria CGU nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 615.314,33 (seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e trinta e três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 60 (sessenta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 60 (sessenta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor ANEXO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 10166.756516/2020-25 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 615.314,33 (seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e trinta e três centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica Combrasen-Companhia Brasileira de Soluções de Engenharia Ltda., CNPJ nº 06.043.260/0001-20, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Credencia o Banco Cooperativo Sicoob S/A para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras, e altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º O Banco Cooperativo Sicoob S/A fica credenciado para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras. Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO (Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021) Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com códigos de barras . .Banco do Brasil S/A . .Banco Bradesco S/A . .Banco Citibank S/A . .Banco Cooperativo Sicoob S/A . .Banco Santander S/A. . .Caixa Econômica Federal . .Itaú Unibanco S/A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PRODUTO DE ARTESANATO. CONFECÇÃO OU PREPARO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. FATO GERADOR. Para os fins do inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, não se enquadram como "produto de artesanato" os bens produzidos por pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal e que a confecção do produto seja realizada manualmente pelo respectivo titular, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados. Consequentemente, o estabelecimento que executa a referida operação é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos referidos produtos, desde que estejam incluídos no campo de incidência do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 2º, 4º, caput, 5º, caput e inciso III, 7º, inciso I, 24,inciso II, 35, inciso II, e 609, incisos III e IV. Assunto: Simples Nacional RECEITA DE VENDA. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO. A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida, com a venda de mercadorias industrializadas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme as faixas de valores de receita bruta auferidas ou recebidas em 12 meses previstas nessa tabela. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso II. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto