DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500158 158 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS PORTARIA Nº 740, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna pública a abertura de consulta pública sobre proposta de revisão da área do porto organizado de Cabedelo, localizado no Estado da Paraíba. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n.º 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto n.º 9.827, de 10 de junho de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 50020.003120/2025-65; resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura de consulta pública sobre proposta de revisão da área do porto organizado de Cabedelo, localizado no Estado da Paraíba. Art. 2º A consulta pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 30 (trinta) dias, iniciando-se 5 (cinco) dias úteis após a data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta consulta pública poderá ter seu prazo prorrogado, caso necessário e a critério desta Secretaria. Art. 4º Os documentos que compõem a proposta de revisão da área do porto organizado de Cabedelo, constantes no Processo Administrativo SEI-MPOR n.º 50020.003120/2025-65, estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas, até o dia imediatamente anterior ao do período de recepção das contribuições. Art. 5º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma, no mesmo sítio eletrônico mencionado. § 1º As contribuições feitas em nome de órgãos da administração pública ou pessoas jurídicas deverão ser acompanhadas de documento que comprove a legitimidade da pessoa física na representação do participante, sob pena de não acolhimento da participação. § 2º As contribuições que tragam elementos de identificação de áreas ainda não demarcadas no Processo Administrativo SEI-MPOR n.º 50020.003120/2025-65 devem vir acompanhadas de arquivos nos formatos kml, kmz ou shp, ou com a indicação de site para download em que os referidos arquivos poderão ser obtidos por esta Secretaria. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALEX SANDRO DE ÁVILA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova Condição Especial aplicável ao uso de inteligência artificial e aprendizado de máquina (Artificial Intelligence / Machine Learning - AI/ML) para instalação de Sistema de Aviso e Consciência de Excursão de Pista (Runway Overrun Awareness and Alerting System - ROAAS) dos aviões EMB-550 e ERJ 190-300/-400. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.013834/2024-04, deliberado e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-072, intitulada "Condição Especial Aplicável ao Uso de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina para Instalação de Sistema de Aviso e Consciência de Excursão de Pista" para fins de certificação de projeto de tipo dos aviões EMB-550 e ERJ 190-300/-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-072 A P L I C A B I L I DA D E Esta Condição Especial se aplica ao uso de inteligência artificial e aprendizado de máquina (Artificial Intelligence / Machine Learning - AI/ML) para instalação de Sistema de Aviso e Consciência de Excursão de Pista (Runway Overrun Awareness and Alerting System - ROAAS), a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões EMB-550 e ERJ 190-300/-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. CONDIÇÃO ESPECIAL Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) "§ CE 25-072 Condição Especial Aplicável ao Uso de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina para Instalação de Sistema de Aviso e Consciência de Excursão de Pista [Requisitos a incluir nesta DCA / Nível 1 de aplicação de AI] 1 - ConOps e Domínio Operacional (OD). O requerente deve definir e documentar o ConOps e o OD do sistema baseado em AI, incluindo alocação de tarefas entre usuários finais e o sistema. 2 - Classificação por nível de AI. O requerente deve classificar a aplicação (Nível 1 ou 2) com justificativas adequadas. 3 - Avaliação de segurança (safety) específica de AI/ML. O requerente deve realizar safety assessment considerando incertezas de dados/modelo, generalização e robustez. 4 - Avaliação de segurança da informação (cybersecurity) do contexto AI/ML. O requerente deve cobrir vulnerabilidades pertinentes ao sistema e ao seu contexto operacional. 6 - Domínio de projeto operacional (Operational Design Domain - ODD) no nível do constituinte AI/ML. O requerente deve definir e documentar o ODD dos constituintes AI/ML, integrando-o às atividades de AI assurance, com evidência de generalização e robustez. 7 - Dados para reprodução e entendimento. O requerente deve prever coleta, registro e análise de dados relevantes para reproduzir cenários em serviço e entender o comportamento do sistema (safety e explainability). 8 - Explicabilidade (Explainability) suficiente para o usuário. O requerente deve demonstrar que o sistema fornece informações compreensíveis, confiáveis e relevantes, no tempo apropriado, sobre como os resultados são produzidos, nas vertentes de desenvolvimento/pós-operações e operacional. [Requisitos não propostos para inclusão nesta DCA / reservados a Nível 2 de aplicação de AI] 5 - Avaliação ética dedicada (Ethics-based). Aplicável a Nível 2; não proposto à base desta DCA (Nível 1). 9 - Human-AI teaming, modalidades de interação e gestão de erro/falha. Aplicável a Nível 2; não proposto à base desta DCA (Nível 1)." ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail) "§ SC 25-XXX Special Condition for the Use of Artificial Intelligence and Machine Learning for Installation of Runway Overrun Awareness and Alerting System [Requirements to be included in this DCA/ Level 1 of application of AI] 1 - The applicant must define and document the Concept of Operations (ConOps) and Operational Domain (OD) for the AI-based system, including the task allocation patterns between end users and the AI-based system. 2 - The applicant must classify the AI-based system based on the established AI levels (e.g., Level 1, Level 2), with adequate justifications for the classification. 3 - The applicant must perform a safety assessment of the AI-based system to ensure compliance with safety requirements and the mitigation of potential risks. 4 - The applicant must conduct a security assessment to address potential vulnerabilities in the AI-based system and its operational context. 6 - The applicant must define and document the operational design domain (ODD) for AI/ML constituents, ensuring proper integration with system-level AI assurance activities, sufficient generalization and robustness capabilities. 7 - The applicant must establish provisions for assessment of relevant data from the AI/ML constituents to support the reproduction of in-service scenarios and understanding of system behavior for safety and explainability purposes. 8 - The applicant must ensure the AI-based system provides sufficient explainability, demonstrating that has been developed to provide the human users and end users with understandable, reliable, and relevant information with the appropriate level of detail and with appropriate timing on how an AI-based system produces its results. [Requirements not to be included in this DCA/ Reserved to Level 2 of application of AI] 5 - For Level 2 Al-based systems, the applicant must ensure the AI-based system aligns with ethical standards and societal expectations through a dedicated ethics-based assessment. 9- For Level 2 Al-based systems, the applicant must design the AI-based system to support effective human-AI teaming, robust interaction modalities, and error/failure management protocols depending on the system AI level classification." DECISÃO Nº 729, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP); e Considerando o que consta do processo nº 00058.039433/2024-75, deliberado e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa de Diretoria, realizada em 9 e 10 de dezembro de 2025, decide: Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em razão em razão de novas exigências por legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal, no que diz respeito à necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de migração individualizadas, a partir de 1º de junho de 2024, data de assunção das obrigações pela Concessionária. Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da: I - majoração temporária de 8,43% (oito e quarenta e três por cento) da Tarifa de Embarque Internacional do Contrato de Concessão; e II - revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 50.764.368,78 (cinquenta milhões, setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) a valores de dezembro de 2025. § 1º A majoração mencionada mencionada no inciso I poderá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. § 2º A tabela disposta no Anexo I desta Decisão substitui a tabela aplicável à Tarifa de Embarque constante da Portaria nº 17.407/SRA, de 10 de julho de 2025. § 3º A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de Embarque Internacional está disposta no Anexo II desta Decisão. § 4º A Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor de Tarifa de Embarque Internacional, que poderá ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. § 5º O valor mencionado no inciso II a ser deduzido nas parcelas das contribuições fixas e variáveis deverá, caso aplicável, ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre dezembro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), estabelecida pela Portaria nº 11.404, de 22 de maio de 2023, proporcional ao número de meses correspondente. Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal referente à presente revisão extraordinária será revisado anualmente pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, a partir do ano de 2027, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada em decorrência do adicional tarifário e, se for caso, propor adequação do valor do adicional tarifário com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A Concessionária deverá apresentar, anualmente, em até 3 (três) meses antes do mês previsto para o reajuste ordinário das tarifas aeroportuárias, os dados e as informações necessárias para a revisão do Fluxo de Caixa Marginal. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente DECISÃO Nº 730, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00066.009668/2025- 14, deliberado e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria, realizada em 9 e 10 de dezembro de 2025, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa Helinorte Táxi Aéreo EIRELI, CNPJ nº 34.400.094/0001-08, o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 91.329(a)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, de forma a permitir o abastecimento de helicópteros quando realizando operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas, observados os seguintes termos: I - a isenção temporária vigorará até a conclusão do processo de revisão regulatório do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91, conforme processo SEI nº 00058.002272/2022-01; II - somente os modelos de helicópteros listados nas Especificações Operativas 135, Especificações Operativas SAE ou na Autorização para Operação de Helicópteros com Carga Externa, conforme as revisões mais recentes dos respectivos documentos emitidos, poderão fazer uso desta isenção, sendo que a inclusão de novos modelos de helicópteros no escopo da presente isenção dependerá de prévia submissão, pela empresa, de solicitação formal de extensão, acompanhada da documentação técnica aplicável, e de aprovação por parte da ANAC;