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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 215

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500215 215 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 74; nos termos do art. 15, inciso VI da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. d) DEFERIR a alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Hotéis, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Três Lagoas e Região - SINTHORESTL, CNPJ 05.542.702/0001-10, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Hospedarias, Flats Services, Apart-Hotéis, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Boates, Bares, Lanchonetes, danceterias, Buffets, Pizzarias, Docerias, Rotisserias nos municípios de: Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Camapuã, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina do Estado do Mato Grosso do Sul; e dos empregados em: Hotéis, Motéis, Hospedarias, Flat's Services, Apart-Hotéis, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Cafés, Casas de Chá, Boates, Bares, Lanchonetes, Danceterias, Sorveterias, Buffets, Pizzarias, Docerias, Rotisserias, Casas de Massas, Confeitarias, Quiosques, Drive-Ins, Padarias (Parte Comercial de Serviços) e Similares, Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Misto, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Casas de Diversões, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, inclusive e Aprendizes, Manicures e Empregados de Cabeleiro para Homens, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas. Lavanderia e Similares e Agência de Turismo no município de Três Lagoas/MS, com abrangência Intermunicipal e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1505 (7335398), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.214095/2025-43 (7193049 e 7193050) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro (Impugnante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46219.011546/2011-01, CNPJ: 47.438.338/0001-93 (7335757), nos termos do art. 15, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao STIAP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região (Impugnado), Processo nº 47997.294285/2025-94 - SA08263, CNPJ: 54.407.028/0001-77, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores: das indústrias de bebidas em geral, compreendendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas, fermentadas e destiladas; das indústrias de vinhos; das indústrias de sucos, naturais, concentrados, artificiais e em pó; das indústrias de doces e conservas, vinagres, molhos, condimentos, temperos e especiarias; das indústrias de alimentos preparados ou semi- preparados; das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos; das indústrias de fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; das indústrias de frio, compreendendo bovinos, suínos, aves, animais silvestres, abatedouros-frigoríficos; das indústrias de carnes e derivados, compreendendo industrialização de embutidos, linguiças, salsichas, mortadelas, presuntos, salames, copas, bacon e hambúrguer; das indústrias de processamento de cana de açúcar, usinas de açúcar cristal e refinado, açúcar mascavo, demerara e melaço; das indústrias do mel; das indústria de suplementos alimentar; das indústrias de ração animal, compreendendo produtos destinados a nutrição e alimentação animal, tais como: insumos, sais minerais, suplementos proteicos e vitamínicos; das indústrias de refinação de sal; das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados; das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, balas e goma de mascar; das indústrias de chocolates e produtos do cacau; das indústrias de óleos alimentícios e azeite; das indústrias de imunização e tratamento de frutas, frutas secas e cristalizadas; das indústrias de beneficiamento de trigo, mandioca, cevada, aveia, centeio, milho, soja, amendoim, arroz, feijão e vegetais; das indústrias e beneficiamento de farináceos; das indústrias de beneficiamento de grãos em geral, compreendendo, nozes, pistache, castanha do Pará, avelã, macadâmia, castanha de caju e amêndoas; das indústrias de torrefação e moagem de café e café solúvel; das indústrias do mate; das indústrias da pesca e crustáceos; das indústrias de laticínios e produtos derivados, compreendendo, derivados do leite, leite em pó, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, requeijão, queijos, soro de leite e gorduras lácteas; das indústrias de panificação, padarias e confeitarias; das indústrias de água mineral, águas gaseificadas e águas saborizadas; e das indústrias do gelo, com Abrangência e Base Territorial nos Municípios de Águas de São Pedro, Americana, Charqueada, Jumirim, Piracicaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê e Torrinha, no Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5073 (SEI 7381096), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Juripiranga/PB -STR, CNPJ 05.912.706/0001-43, Processo 19964.207954/2025-48, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Juripiranga/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal: e base territorial no município de Juripiranga, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5074 (SEI 7381520), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE CHÃ DE ALEGRIA - STTAR, CNPJ 61.031.299/0001- 36, Processo 19964.208794/2025-54, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência Municipal e base territorial no município de Chã de Alegria, Estado de Pernambuco, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) STR CHÃ DE ALEGRIA - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chã de Alegria, CNPJ 09.032.681/0001-44, Processo 24330.012341/90-20; excluindo os Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração B) STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Glória do Goitá, CNPJ 10.307.767/0001-11, Processo L041 P015 A1963; excluindo os Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração; no município de Chã de Alegria; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5077 (SEI 7385006), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JAGUARUNA E SANGÃO, CNPJ 82.578.923/0001-90, Processo 19964.209637/2025-66, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Jaguaruna e Sangão, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5048 (SEI 7347997), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.208522/2025-54, de interesse do SINDJUS/DF - Sindicato dos Servidores Ativos e Inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União - DF, CNPJ 26.446.781/0001- 36, para representação da categoria Profissional dos Servidores ativos e inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União na base territorial do Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima. Exceto a categoria dos Ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal de todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário da União no Distrito Federal, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Acre, Distrito Federal, Rondônia, Roraima e Tocantins, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5051 (SEI 7350027), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.209705/2025-97, de interesse do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias do mobiliário e da madeira no Rio Grande do Sul - SINDIMARCENEIROS POA, CNPJ 92.979.251/0001-88, para representação da categoria Profissional de oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, móveis de madeira, junco e vime, vassouras, pincéis, cortinados, estofos, lustradores, laqueadores, montadores e trabalhadores em madeireiras, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, trabalhadores em esquadrias de madeira e pve; trabalhadores nas indústrias de carrocerias de madeira; trabalhadores nas indústrias de persianas, tapeçaria, estofarias de revestimentos automotivos, aeroviários, de mobília, pintores, montagem e reparação de mobília; trabalhadores em confecção, manutenção e reparação de artefatos e embalagens de madeira; trabalhadores nas indústrias de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; trabalhadores na industrias de construção, montagem e manutenção de curral e brete de madeira; trabalhadores em fabricas e industrias de pallets, briquetes e cavacos; trabalhadores em confecção e montagem de stands para feiras e eventos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alvorada, Amaral Ferrador, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barra do Ribeiro, Barão do Triunfo, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Canoas, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravatai, Guaíba, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Nova Santa Rita, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tapes e Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5083 (SEI 7392543), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47979.202365/2025-40, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco do Estado do Pará, CNPJ 05.006.523/0001-69, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores de Bloco, regidos pela Lei 12.815/2013, com abrangência Estadual e base territorial no Estado Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5065 (SEI 7365739), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210123/2025-53, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA , LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, MISTOS E SHOPPING CENTERS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI - SECOVI-THE "SINDICATO DA HABITAÇÃO E CONDOMÍNIOS", CNPJ 17.655.502/0001-53, para representação da categoria Econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos condomínios de edifícios residenciais e comerciais, verticais e horizontais, flats, galerias, centros comerciais e shoppings centers, com abrangência Municipal e base territorial no município de Teresina, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4609 (SEI 6784235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical 19964.208261/2025-72, de interesse do SINDLATICIOS-GV - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS DO LEITE E SEUS DERIVADOS DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO, CNPJ 61.138.577/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4682 (SEI 6879041), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical 19964.209033/2025-10, de interesse do SINDIFRIG - NANUQUE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FRIGORÍFICOS, MATADOUROS E ABATEDOUROS DE NANUQUE E REGIÃO, CNPJ 61.135.054/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5018 (SEI 7317173), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211570/2025-20, de interesse do SINDALEX - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Região, CNPJ 09.326.248/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade da documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5026 (SEI 7324213), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.225332/2025-78, de interesse do STP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Cortiça de Sorocaba e Região, SP, CNPJ 71.493.332/0001-01, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4730 (SEI 6946991), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209995/2025-79, de interesse do STIA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, CNPJ 89.786.065/0001-18, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.