Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 234

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500234 234 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1.2. ausência de formalização de procedimento licitatório ou processo de contratação direta pelos municípios para escolha da plataforma eletrônica privada de licitação, em violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos normativos e princípios que regem as contratações pública; 9.3.1.3. celebração por municípios de termos de adesão com as plataformas eletrônicas privadas, sem a submissão da pessoa jurídica de direito privado que opera a plataforma ao regime jurídico administrativo e sem a inclusão das cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021; 9.3.1.4. contratação por municípios de plataformas eletrônicas privadas que não implantaram um Programa Institucional de Privacidade de Dados, conforme o previsto no art. 50 da Lei 13.709/2018; 9.3.1.5. contratação de plataformas privadas por municípios que cobram taxas excessivas de licitantes para participação da licitação ou dos vencedores do certame, em frustração da competitividade e na ausência de lei regulamentadora sobre a possibilidade de cobrança de taxas ou emolumentos pelos licitantes, seja pela Administração Pública, seja pelos sistemas eletrônicos privados de licitação, para custear eventuais despesas com tecnologia da informação utilizadas na realização dos certames; 9.3.1.6. ausência de disponibilização, em formato de dados abertos, dos documentos e informações da sessão pública por meio da plataforma privada, ou disponibilização condicionada à justificativa, cadastro prévio ou fornecimento de dados pessoais (nome, e-mail), em desacordo com o art. 13 da Lei 14.133/2021 e com o art. 8º da Lei 12.527/2011; e 9.3.1.7. ausência de mecanismo, na plataforma privada de licitação, que assegure a qualquer cidadão a possibilidade de apresentar impugnações ou solicitar esclarecimentos ao edital sem exigência de autenticação por login e senha, em violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021; 9.3.2. ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), na pessoa de cada um dos seus membros, nos termos do art. 174, § 1º, incisos I a III, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI); 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que monitore o teor da presente decisão. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2916- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2917/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.309/2022-2. 1.1. Apenso: 025.748/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Francisco Jose Alfaia de Barros (071.880.802-91). 3.2. Recorrente: Francisco Jose Alfaia de Barros (071.880.802-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marjean da Silva Monte (15078/OAB-PA), representando Francisco Jose Alfaia de Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pelo Sr. Francisco José Alfaia de Barros contra o Acórdão 6.890/2024-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Óbidos/PA, por meio de transferência discricionária autorizada pela Portaria 1576/2019 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de 3/7/2019, registro Siafi 697711, que tinha por objeto a "execução de ações de resposta de defesa civil associadas a alagamentos e enchentes que ocorreram naquela municipalidade em 2019", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com base no art. 288 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a deliberação recorrida; 9.2. julgar as contas do responsável como regulares com ressalva, conferindo- lhe quitação plena; e 9.3. informar ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao Município de Óbidos/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará o teor da presente decisão. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2918/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.694/2017-8. 1.1. Apensos: 029.888/2017-4; 004.930/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro (); Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71). 3.2. Responsáveis: Alberto Machado Soares (169.284.156-49); Angela Maria Constantino Barberio (713.116.887-49); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio Florencio de Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Antonio Lopes Caetano Lourenco (030.422.607-63); Armando Bloch da Cunha Valle (028.454.077-34); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Esther Gomes Gonçalves (199.175.037-49); Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Flavio Luis Vieira Souza (034.223.967-80); Gilberto Neder Amendoeira (182.394.717-49); Jorge Luiz das Neves Morais (003.196.457-54); Jorge Marão Filho (099.326.077-20); Jose Essiomar Gomes da Silva (889.241.817-34); José Macena da Silva (173.759.757-87); João Batista Porto Cursino de Moura (239.017.137-00); Julio Cezar Rezende de Freitas (271.069.427-15); Leoncio Lameira de Oliveira (713.894.747-04); Luiz Edmundo Quintanilha de Barros (331.351.857-53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Manoel Martins Meireles (265.607.637-49); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marlene Neder Amendoeira (039.320.607-68); Miguel Nelson Lasalvia (004.915.277-72); Napoleão Pereira Velloso (539.808.757-68); Natan Schiper (023.111.437-00); Nilton Pereira (046.374.297-49); Orlando Santos Diniz (793.078.767- 20); Paulo Guilherme Barroso Romano (330.219.887-68); Pedro de Araujo Braz (056.558.547- 91); Rafael Barreto Almada (054.411.957-62); Roberto Ferreira da Silva (273.429.567-91); Robson Campos Leite (033.907.847-21); Robson Terra Silva (950.322.907-34). 3.3. Recorrente: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Armando Bloch da Cunha Valle; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Angela Maria Constantino Barberio; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Antonio Feris Filho; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (41.793/OAB-DF) e outros, representando Robson Campos Leite; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Esther Gomes Gonçalves; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Nicolas Georges Farah Neto; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Florencio de Queiroz Junior; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Rafael Barreto Almada; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Henrique de Albuquerque Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Miguel Nelson Lasalvia; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), representando Luiz Edmundo Vargas de Aguiar; Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE), representando Roberto Ferreira da Silva; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Jorge Marão Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Nilton Pereira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Leoncio Lameira de Oliveira; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando José Macena da Silva; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF), Dalide Barbosa Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.08 8 / OA B - R J ) , Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21. 6 1 6 / OA B - D F ) , representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (21 9 . 0 8 8 / OA B - RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Walmir Antonio Barroso (052839/OAB-RJ) e Marco Antonio de Almeida Rego (080493/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida ao Acórdão 2.604/2025-Plenário, que negou pedido de reexame apresentado contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário, revisto, de ofício, mediante o Acórdão 2.675/2021-Plenário, que julgou os convênios de segurança pública firmados entre o Sesc/ARRJ, o Senac/ARRJ e a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ) com o Estado do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida ao Acórdão 2.604/2025-Plenário, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. informar o teor da presente decisão ao recorrente, ao Departamento Nacional do Serviço Social do Comércio, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, ao Conselho Regional e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Regional e à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2919/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.936/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Nacional de Trânsito, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Conselho Federal de Enfermagem, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Governo Digital 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI)