DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600145 145 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 41. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente. Art. 42. Os procedimentos referentes ao compartilhamento dos espaços, equipamentos e materiais, conforme disposto no Capítulo X, serão regrados em norma específica. CAPÍTULO XI DO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 43. O ICMBio poderá prestar apoio para adoção e proteção de criações intelectuais de inventores independentes, observados o interesse institucional e a relação direta com a missão do Instituto. Art. 44. O inventor deverá comprovar o depósito da patente e encaminhar a solicitação ao NIT, que adotará as providências pertinentes para a análise, ouvido o Comitê de Inovação, para posterior decisão do Presidente do ICMBio. Art. 45. As condições para repartição dos ganhos com a utilização da criação serão definidas em instrumento jurídico específico. CAPÍTULO XII DO ESTÍMULO ÀS PARCERIAS PARA PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO T EC N O LÓ G I CO Art. 46. O ICMBio poderá estabelecer acordos de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos em consonância com a suas competências institucionais. Art. 47. O acordo de parceria poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros para o ICMBio, os quais poderão ser geridos por Fundação de Apoio. Art. 48. Os acordos de parceria serão aprovados pelo Presidente do ICMBio após manifestação do NIT e do Comitê de Inovação, sem prejuízo da manifestação das demais instâncias técnicas e jurídicas. Art. 49. Previamente ao início das atividades, deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho e a definição sobre os termos e condições para a execução da parceria, incluindo os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados gerados e a repartição dos benefícios econômicos decorrentes da comercialização ou da transferência de tecnologia. Art. 50. Os processos deverão ser instruídos com, no mínimo, as seguintes documentações: parecer técnico da coordenação do projeto, declaração de ausência de conflito de interesses, e, quando for o caso, declaração de limitação ao teto constitucional, justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio, manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio. Parágrafo único. Para a celebração dos acordos de parceria deverão ser adotados como modelo padrão as minutas de documentos estabelecidas pela Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - P G F/ AG U . CAPÍTULO XIII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I N OV AÇ ÃO Art. 51. O ICMBio manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu Decreto de criação e na sua missão institucional, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais. Art. 52. Previamente ao início das atividades, deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho e a definição sobre os termos e condições para a execução da parceria, incluindo os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados gerados, cláusula de confidencialidade e a repartição dos benefícios econômicos decorrentes da comercialização ou da transferência de tecnologia. Art. 53. Os acordos de parceria serão aprovados pelo Presidente do ICMBio após análise do NIT e do Comitê de Inovação, sem prejuízo da manifestação das demais instâncias técnicas e jurídicas. Art. 54. Os processos deverão ser instruídos com, no mínimo, as seguintes documentações: I - parecer técnico da coordenação do projeto; II - declaração de ausência de conflito de interesses; III - justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio; IV - manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio; e V - declaração de limitação ao teto constitucional, quando for o caso. Parágrafo único. Para a celebração de acordos de cooperação internacional deverão ser adotados como modelo padrão as minutas de documentos estabelecidas pela Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - P G F/ AG U . CAPÍTULO XIV DAS ALIANÇAS ESTRATÉGICAS Art. 55. O ICMBio atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, vinculados à missão do ICMBio, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. §1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação; III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. § 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. § 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. § 4º Quando couber, o ICMBio deverá prever, em instrumento jurídico específico, resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria. CAPÍTULO XV DA CAPACITAÇÃO Art. 56. O ICMBio estimulará a participação de seu corpo técnico em eventos ou capacitações sobre os temas inovação e empreendedorismo tecnológico visando estabelecer uma cultura organizacional sobre esses temas. Art. 57. O Comitê de Inovação, em conjunto com as Diretorias do ICMBio, deverá propor as ações e iniciativas de capacitação necessárias à implementação desta Política. Art. 58. As ações de capacitação deverão ser recepcionadas no Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas do ICMBio, incluindo a identificação e mapeamento de novas competências para atuação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 59. As Diretorias do ICMBio e demais áreas técnicas poderão destinar recursos específicos para a participação em eventos ou ações de capacitação referentes à inovação, empreendedorismo tecnológico e desenvolvimento de tecnologias sociais. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. O Presidente do ICMBio poderá delegar competência a outra autoridade para a celebração dos instrumentos jurídicos citados nesta Portaria e para as autorizações de participação, afastamento e licença de servidor para desenvolver atividades voltadas à inovação. Art. 61. Todas as negociações e formalizações de acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos mencionados nesta normativa deverão ser registradas em processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, adotando como modelos referenciais os padrões estabelecidos pela Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - PGF/AGU, sem prejuízo de outros modelos que vierem a ser aprovados no âmbito do ICMBio. § 1º Os modelos referenciais dos documentos estarão disponíveis na página do NIT e também poderão ser consultados no endereço eletrônico da Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - PGF/ AG U . § 2º Os procedimentos operacionais para a submissão de projetos e sua relação com a Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar serão regrados em normativa específica. Art. 62. A Instrução Normativa nº 18/2018/GABIN/ICMBio, de 3 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de dezembro de 2018, nº 232, Seção 1, p.57, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................... ........................................... IV - pesquisa: programas, projetos e atividades que utilizem métodos científicos para a investigação e análise, visando gerar novos conhecimentos, solucionar problemas ou corroborar/refutar informações existentes, seja pesquisa básica ou aplicada; ..........................................." (NR) "Art. 28. ........................................... ........................................... §4º Os ganhos econômicos devidos ao Instituto Chico Mendes decorrentes dos projetos de que trata esta Instrução Normativa constituem recursos próprios e podem ser recolhidos pela Fundação de Apoio." (NR) Art. 63. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da Diretoria de Pesquisa, Monitoramento e Avaliação da Biodiversidade - DIBIO. Art. 64. Esta Portaria deverá ser revisada periodicamente para garantir sua adequação às necessidades do Instituto e às diretrizes do Marco Legal de CT&I. Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 5.598, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio Foz do Rio Doce no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo nº 02126.002254/2025-38). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio Foz do Rio Doce, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial, integrando a gestão das Unidades de Conservação citadas a seguir: I - Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce; e II - Reserva Biológica de Comboios. §1º A instituição do NGI ICMBio Foz do Rio Doce constitui uma estratégia institucional para fortalecer e aperfeiçoar a gestão em suas Unidades de Conservação integrantes, tendo por princípios a busca por maior eficiência gerencial, o melhor uso dos recursos, instalações e equipamentos disponíveis, e a integração e reposicionamento das equipes de trabalho de forma mais articulada com os macroprocessos e processos institucionais. §2º As competências do NGI ICMBio Foz do Rio Doce serão desempenhadas para gerir e manter a integridade dos espaços protegidos e promover seu desenvolvimento sustentável, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, visando ao cumprimento dos objetivos específicos de cada uma das Unidades de Conservação integrantes, em conformidade com seus decretos de criação, Planos de Manejo e orientações de seus Conselhos. Art. 2º São objetivos gerais do NGI ICMBio Foz do Rio Doce: I - o alcance de maior eficácia e efetividade na conservação da biodiversidade protegida e no uso sustentável dos recursos naturais no território das Unidades de Conservação integrantes; II - o alcance de ganhos gerenciais advindos da gestão em escala, da maior especialização das ações gerenciais, da melhor expressão das complementaridades funcionais das Unidades de Conservação e da adoção de uma abordagem ecossistêmica na gestão do conjunto das áreas protegidas; e III - o fomento ao desenvolvimento regional em bases socialmente igualitárias e ecologicamente sustentáveis. Art. 3º As Unidades de Conservação integrantes do NGI ICMBio Foz do Rio Doce serão planejadas e geridas considerando a totalidade de sua extensão territorial e sua relação com as dinâmicas socioeconômicas regionais, de modo que as prioridades gerenciais sejam articuladas por meio de um planejamento gerencial integrado. Art. 4º A gestão do NGI ICMBio Foz do Rio Doce deverá ser estruturada em Áreas Temáticas para o desenvolvimento das atividades finalísticas e de suporte operacional vinculadas aos diferentes macroprocessos e processos institucionais. Parágrafo único. A definição das Áreas Temáticas e suas respectivas atribuições será estabelecida em Regimento Interno, em até (60) sessenta dias a partir do início da vigência desta Portaria, o qual será submetido pela equipe do NGI à aprovação da Gerência Regional respectiva e do Presidente do ICMBio, e posterior publicação no Boletim de Serviço do Instituto. Art. 5º Os servidores lotados ou em exercício nas Unidades de Conservação mencionadas no art. 1º desta Portaria passam a ser lotados ou terem seu exercício no NGI ICMBio Foz do Rio Doce. Art. 6º O NGI ICMBio Foz do Rio Doce será sediado em Linhares/ES. Art. 7º O NGI ICMBio Foz do Rio Doce dispõe da Base de Campo de Povoação, localizada no município de Linhares - ES, como infraestrutura de apoio à gestão. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 5.622, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Porto das Antas (processo ICMBio nº 02070.016092/2025-16). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Porto das Antas, localizada no município de Serranópolis, estado de Goiás, constante no processo nº 02070.016092/2025-16. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES