DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 240 Brasília - DF, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 37 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 47 Ministério da Educação........................................................................................................... 51 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 79 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 80 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 84 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 97 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 110 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 110 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 116 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 147 Ministério dos Transportes................................................................................................... 152 Ministério Público da União................................................................................................. 155 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 157 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 162 .................................. Esta edição é composta de 175 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 16/12/2025 as edições extras nºs 239-A e 239-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5297 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Cezar Britto e Outro(a/s) - OAB 32147/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para: 1) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e 2) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins, registrando que, no curso deste julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2025. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM DA LEI ESTADUAL Nº 2.853/2014. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, ao determinar a suspensão da execução dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 2.853, de 9 de abril de 2014, ultrapassa a mera competência regulamentar, ostentando natureza autônoma, a desafiar a presente ação do controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O Chefe do Poder Executivo não tem competência constitucional para determinar a suspensão unilateral, por meio de decreto, da eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, sancionadas e promulgadas.– 3. O veto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento adequado nas hipóteses em que o texto legislativo aprovado padece de inconstitucionalidade. 4. Vigente a lei, é legítimo ao Executivo impugná-la perante o Poder Judiciário estadual ou perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, V, da CRFB/88), que se dá de forma repressiva e na via judicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e ii) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins. Modulada a declaração de inconstitucionalidade, para que sejam resguardados os efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto nº 5.194/2015. ADI 4863 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Av a l i a d o r e s Federais - Fenassojaf e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel e Outro(a/s) - OAB 22256/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº 4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art. 4º, §1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de 2003) e Lei nº 12.618, de 2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de análise da constitucionalidade do ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu respectivo ato regulamentador (Decreto nº 7.808, de 2012). Perda superveniente do interesse de agir quanto à norma que fixou prazo para adesão voluntária ao regime de previdência complementar. Possibilidade de controle de constitucionalidade do processo legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva comprovação da violação ao devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria por lei complementar quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração pública ser compostas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da finalidade e das funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos magistrados ao regime de previdência complementar dos servidores. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade - ADI nº 4.863/DF (FENASSOJAF e AGEPOLJUS), ADI nº 4.885/DF (AMB e ANAMATRA), ADI nº 4.893/DF (ASMPF) e ADI nº 4.946/DF (AJUFE) - em que se questiona a constitucionalidade do art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003), bem como da Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. II. Questão em discussão 2. Preliminares. Nos casos sob análise, são debatidas as seguintes questões preliminares: (i) saber se as associações representativas de classes de servidores que não representem a totalidade da categoria profissional possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade; (ii) saber se é possível analisar em sede concentrada a constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.618, de 2012; (iii) saber se há perda superveniente do interesse de agir em relação à impugnação do art. 92 da Lei nº 13.328, de 2016, cujos efeitos já foram exauridos e que foi objeto de sucessão normativa; (iv) saber se as modificações introduzidas no art. 40, §§14 e 15, da Constituição, e no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012, no curso do processamento das ações diretas, acarretou a perda superveniente do interesse de agir. 3. Mérito. Quanto ao mérito, as questões constitucionais sob julgamento são as seguintes: (i) saber se o art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) é formal e materialmente constitucional, considerando a eventual violação aos princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da moralidade (art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, § 2º), decorrentes dos fatos apurados na AP nº 470; (ii) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, viola os artigos 40, § 15 (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e 202, da Constituição, considerando eventual reserva de lei complementar sobre o tema; (iii) saber se o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Decreto nº 7.808, de 2012, ao prever que as entidades fechadas de previdência complementar terão personalidade jurídica de direito privado, afrontam a expressão "natureza pública" contida no art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003); e (iv) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, contraria o art. 93, caput e inciso VI, da Constituição (na redação dada pela EC nº 20, de 1998), tendo em vista a eventual exigência de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para regular o regime de previdência complementar dos magistrados. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Da legitimidade ativa das associações requerentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se legitimidade às associações que representam "frações de classes", quando o ato questionado afetar parcela objetivamente identificável de categoria profissional. De igual modo, amite-se a propositura de ação direta por entidade que represente carreira específica do serviço público no ajuizamento de ações de controle concentrado, quando a questão constitucional abranger a esfera de interesses da respectiva carreira. No caso, considerando que todas as requerentes atendem aos requisitos elencados pela jurisprudência do Supremo - em especial, a representatividade nacional da categoria e a pertinência temática em relação ao objeto das ações -, todas possuem legitimidade ad causam para a propositura das respectivas ações diretas ajuizadas. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar. Da possibilidade de análise da constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, permite-se excepcionalmente a análise da constitucionalidade de atos normativos