DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700161 161 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; g) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal,dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; h) os títulos deverão ser apresentados com folha de rosto assinada e datada, na qual constem a enumeração e a especificação de cada título entregue, a indicação do item correspondente do art. 72, a pontuação pretendida e o respectivo documento comprobatório; i) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, atestando nunca ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, caso exista antecedente, apresentação de notícia específica do fato, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes e da respectiva documentação idônea; j) o formulário disponível no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados), no qual o candidato deverá especificar as atividades por ele desempenhadas - com indicação precisa dos períodos e dos locais de atuação - como juíz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada. Deverão ser informadas, ainda, as principais autoridades com as quais o candidato tenha trabalhado em cada período de prática profissional, discriminados em ordem cronológica, bem como ser apresentada a declaração de idoneidade expedida por tais autoridades; k) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil comprobatória do tempo de inscrição e de efetivo exercício, com a especificação de eventuais períodos de suspensão, impedimentos, ou outras causas de interrupção do exercício profissional, ou certidão de que nunca foi inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; l) certidão dos distribuidores civis, títulos para protesto, interdição e tutela, interdição ou indisponibilidade de bens. § 2º - A Secretaria do Concurso, após o recebimento dos requerimentos de inscrição definitiva, encaminhará ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora os pedidos, com a respectiva documentação. Art. 65. Considera-se atividade jurídica: I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais, ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica, relativamente a cargos, empregos, ou funções, não privativos de bacharel em Direito, será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. §3º - É assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009. CAPÍTULO VIII - DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E P S I COT ÉC N I CO Art. 66. A guia com a relação dos exames de saúde e exame psicotécnico, por ele próprio custeados, estará disponível no sistema de concurso. § 1º - Durante o período destinado à Inscrição definitiva, o candidato deverá realizar os exames médicos exigidos e apresentar seus resultados ao serviço médico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que os analisará e, após a devida inspeção dos candidatos, encaminhará o laudo correspondente à Comissão Organizadora e Examinadora. § 2º - O exame de saúde tem por finalidade verificar as condições de higidez física e mental do candidato. § 3º - O exame psicotécnico destina-se a avaliar as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou psicólogo. § 4º - A não realização dos exames no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inscrição do candidato. § 5º - Os exames mencionados no caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com qualquer dos candidatos. Art. 67. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos referidos no § 1º do art. 65 deste Regulamento, exceto os títulos, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja realizada a sindicância da vida pregressa e a investigação social dos candidatos. Art. 68. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora poderá determinar ou renovar diligências relativas à vida pregressa, investigação social, exames de saúde e exame psicotécnico, bem como convocar o candidato para a realização de exames complementares, correndo por conta do interessado as despesas de viagem, alimentação e estadia. Parágrafo único - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Tribunal poderá, a critério da Comissão Organizadora e Examinadora, arcar com as despesas decorrentes do caput. CAPÍTULO IX - DA PROVA ORAL Art. 69. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital, contendo a relação dos candidatos com a inscrição definitiva deferida, ocasião em que também os convocará para o sorteio dos pontos da prova oral e realização das arguições. § 1º - Na prova oral, cada candidato será arguido sobre as matérias do ponto sorteado. § 2º - Será sorteado 1 (um) ponto, para cada candidato, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. O ponto sorteado não poderá ser repetido na mesma ocasião. § 3º - Cada candidato será arguido individualmente, em sessão pública. É vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. § 4º - Na prova oral, o examinador de cada matéria atribuirá um único grau de 0 (zero) a 10 (dez). § 5º - A nota final da cada prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada um dos examinadores. § 6º - Os resultados das provas orais serão divulgados no último dia, após arguidos todos os candidatos, pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora e serão publicados em Edital. § 7º - As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores. § 8º - Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 9º - O candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa, observadas as restrições dos art. 50 deste Regulamento. Art. 70. A prova oral, de caráter eliminatório, realizada em sessão pública, versará sobre o conhecimento técnico relativo aos temas abrangidos pelas áreas de conhecimento, devendo ser avaliados o domínio do conteúdo jurídico, o emprego adequado da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo pelo candidato. Parágrafo único - Serão considerados aprovados e habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 6 (seis). CAPÍTULO X - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS Art. 71. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Organizadora e Examinadora procederá à avaliação dos títulos dos candidatos aprovados. § 1º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão Organizadora e Examinadora atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. § 2º - A comprovação dos títulos deverá ser realizada no momento da inscrição definitiva, sendo considerados, para fins de pontuação, apenas aqueles obtidos até a data final desse prazo. § 3º - Cabe ao candidato a apresentação de documentação idônea que comprove cada título, não sendo admitida a prorrogação de prazo para esse fim. Art. 72. Constituem títulos: I - exercício de cargo, emprego ou função pública, privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente, por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,5; b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 0,5; III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5; IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos - 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos - 1,5; V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5; b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, não constante do subitem V, "a": 0,25; VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,0; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,5; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5; VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,5; VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento): 0,25; IX - publicação de obras jurídicas: a) livro jurídico de autoria exclusiva da candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25; X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5; XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública, ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75; XII - exercício, no mínimo, durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; XIII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. Parágrafo único - A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, não sendo admitida pontuação superior ao limite estabelecido para cada item. Art. 73. Receberá nota 0,00 (zero) nesta etapa o candidato que deixar de apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no Edital. Art. 74. Não constituirão títulos: a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.); f) a Banca poderá não considerar como título a aprovação em concursos fora do número de vagas previsto no Edital, ou para cadastro de reservas, salvo se o candidato tiver sido nomeado. Art. 75. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) ou no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos- publicos-para-magistrados), o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso. CAPÍTULO XI - DA VISTA DE PROVA E DO RECURSO Art. 76. Do ato de indeferimento da inscrição preliminar caberá recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. Art. 77. Os candidatos que tiverem realizado as provas objetiva (primeira etapa) e escritas (segunda etapa) e desejarem interpor recurso disporão do prazo de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contado do dia útil imediatamente subsequente ao da vista de prova. § 1º - A vista das provas escritas e a interposição de recursos serão realizadas, pessoalmente, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em local e horário fixados pela Comissão Organizadora e Examinadora. § 2º - Poderá ser realizada vista de prova pelo próprio candidato ou por procurador devidamente instruído com procuração designada para tal fim, que deverá justificar a impossibilidade de presença pessoal do candidato. § 3º - Não será permitida a retirada da prova do local destinado à vista, nem a realização de cópias, envio por fax ou gravação. O candidato poderá, entretanto, fotografar sua própria resposta. § 4º - O recurso limitar-se-á a casos de erro material ou de manifesto erro de avaliação. A Comissão Examinadora divulgará espelho contendo os aspectos considerados na avaliação das respostas. A mera existência de doutrina ou jurisprudência divergente não basta para o acolhimento do recurso. O candidato deverá mostrar que a avaliação da Banca Examinadora, à luz dos critérios indicados, é inequivocamente contrária à interpretação clássica ou claramente dominante, ou ainda impertinente ao caso concreto. Em qualquer outra hipótese, o recurso será desprovido. § 5º - Não será conhecido o recurso genérico, desprovido de fundamentação que faça referência à resposta do candidato e a vincule à solução legal correta. A Comissão Organizadora e Examinadora decidirá sobre os recursos, sendo irrecorríveis suas decisões.