Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 163

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700163 163 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. Havendo impossibilidade de o agraciado ou seu representante comparecer à solenidade, o motivo do impedimento deverá ser oficialmente comunicado ao Crea, em data anterior à cerimônia de entrega da honraria. Art. 12. Comunicada a impossibilidade de comparecimento à solenidade, a honraria poderá ser entregue ao agraciado ou ao seu representante na unidade do Regional de seu domicílio. Art. 13. Será anulada a honraria concedida ao agraciado que tenha, a qualquer tempo, comprovadamente, cometido ato de ignomínia. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Crea disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas. Art. 15. O Crea poderá custear o deslocamento e a hospedagem dos agraciados ou de seus representantes, mediante concessão de diárias e passagens, conforme normativo específico. Art. 16. Os casos omissos desta resolução serão apreciados pela Comissão do Mérito e submetidos à aprovação do Plenário do Crea. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 441, de 16 de dezembro de 1999. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 1.160, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Alterar o inciso II e incluir um parágrafo único no art. 9º da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .... II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos ou vínculos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; Parágrafo único. Os serviços descritos pelas ARTs podem ter como destinatários, tanto contratantes privados, como instituições públicas, inclusive em decorrência de nomeação judicial." (NR) Art. 2º Alterar o inciso II, incluir um inciso III e alterar o parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ..... II - ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: (NR) a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; (NR) b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; (NR) c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; (NR) d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada. (NR) III - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART. Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II e III, deverá ser feita a vinculação de ARTs." (NR) Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 29 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. .... I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; (NR) II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de execução do serviço/obra, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação da contratada inicial." (NR) Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. .... Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de comprovante de pagamento." (NR) Art. 5º Alterar o art. 48 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário eletrônico e uso de senha pessoal e intransferível, ou formulário próprio impresso conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão." (NR) Art. 6º Suprimir o inciso I e renumerar os incisos II e III do art. 70 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam: I - Atividade Profissional; e II - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente." Art. 7º Adotar os modelos em anexo à presente resolução, em substituição aos anexos da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76. Art. 8º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 1.161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-Formados no Sistema Confea/Crea e altera o inciso I do art. 7º da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém- Formados no Sistema Confea/Crea. Art. 2° O Programa tem o objetivo de estimular o ingresso dos profissionais recém- formados no mercado profissional regulamentado e fortalecer a relação entre os Creas e as Instituições de Ensino por meio: I - da concessão de benefícios para o registro profissional; e II - do estímulo à participação dos Creas nas solenidades de colação de grau, possibilitando o registro e a entrega das carteiras profissionais na própria cerimônia. CAPÍTULO I DA ISENÇÃO DA PRIMEIRA ANUIDADE Art. 3º O profissional recém-formado em curso abrangido pelo Sistema Confea/Crea fará jus à isenção da anuidade correspondente ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de conclusão do curso. § 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao profissional que já possua registro ativo ou inativo de títulos pertencentes ao Sistema Confea/Crea. § 2º O requerimento de registro do profissional recém-formado será realizado observada a resolução específica. CAPÍTULO II DO REGISTRO E ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU Art. 4º O Crea poderá promover o registro profissional e realizar a entrega da carteira de identidade profissional durante a solenidade de colação de grau, concedendo aos recém-formados os seguintes benefícios: a) isenção da primeira anuidade; b) isenção da taxa de registro profissional; e c) a critério do Crea, isenção da taxa de emissão da carteira de identidade profissional. Art. 5º A participação do Crea na solenidade de colação de grau para fins de registro e entrega da carteira profissional fica condicionada: I - à adesão da Instituição de Ensino ao Programa de Incentivo; e II - ao cadastramento prévio do curso ou atualização do curso já cadastrado. Art. 6º A Instituição de Ensino que aderir ao programa deverá: I - promover o cadastramento do curso ou sua atualização, caso tenha havido alteração da estrutura programática ou da matriz curricular, apresentando os novos conteúdos programáticos; II - encaminhar aos prováveis formandos as informações e orientações fornecidas pelo Crea acerca do registro profissional; III - promover, em conjunto com o Crea, palestra(s) sobre legislação profissional e atribuições do Sistema Confea/Crea; e IV - comunicar formalmente ao Crea, com antecedência mínima fixada pelo Conselho: a) data, horário e local da solenidade; b) relação dos prováveis formandos aptos à diplomação, com nome e CPF; e c) indicação de responsável institucional para interlocução com o Crea. Art. 7º Para receber a carteira profissional durante a solenidade de colação de grau, o estudante deverá apresentar previamente ao Crea: I - requerimento de registro; II - data prevista para conclusão do curso e colação de grau; III - cópia do documento de identificação com foto; IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; V - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail e endereço residencial ou profissional; e VI - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19 e 45 anos; VII - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios que ocultem o rosto, e VIII - assinatura em folha branca, em aplicativo ou outro meio estabelecido pelo Regional. § 1° Caso o curso não seja concluído na data prevista, não será necessária a apresentação de novo requerimento de registro, desde que o Crea seja formalmente comunicado da nova data de conclusão e de colação de grau com a antecedência mínima estabelecida pelo Conselho. § 2º Se o prazo do § 1º não for cumprido e a carteira profissional já tiver sido emitida, o formando perderá o direito à isenção da taxa de emissão caso opte por recebê-la em nova solenidade. Art. 8º O Crea fixará os prazos mínimos para recebimento das informações e documentos da Instituição de Ensino e dos estudantes, a fim de viabilizar as análises, os registros e a emissão das carteiras profissionais para entrega na solenidade de colação de grau. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos poderá acarretar a impossibilidade de entrega da carteira durante a solenidade. Art. 9º Após a análise e aprovação dos documentos, o Crea concederá o registro aos requerentes com validade a partir da data da colação de grau e expedirá as respectivas carteiras para a entrega na solenidade. § 1º A concessão do registro, do título e das atribuições profissionais observará, no que couber, as disposições das resoluções específicas que tratam do assunto. § 2º A expedição das carteiras deverá ocorrer em prazo o mais próximo possível da data da colação de grau. § 3º A entrega das carteiras deverá ser acompanhada por representante do Crea. § 4º É vedado aos egressos o exercício da atividade profissional antes da colação de grau e do recebimento da carteira de identidade profissional, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão. Art. 10. O egresso que não participar da solenidade coletiva de colação de grau, mas a realize em ato individual ou em outra data, poderá retirar sua carteira profissional diretamente no Crea ou em inspetoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da cerimônia coletiva. § 1º A entrega da carteira estará condicionada à apresentação do diploma ou documento oficial expedido pela Instituição de Ensino certificando a conclusão do curso. § 2º A ausência injustificada na solenidade coletiva ou a não retirada da carteira no prazo estabelecido implicará o cancelamento do registro concedido e o descarte da respectiva carteira. § 3º Na hipótese do § 2º, para obter o registro, o recém-formado deverá apresentar novo requerimento e recolher as taxas correspondentes, assegurada a isenção ou desconto da anuidade relativa ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que observados os prazos máximos para apresentação do requerimento. Art. 11. O diploma ou certificado de conclusão de curso e o histórico escolar deverão ser encaminhados ao Crea pela Instituição de Ensino no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colação de grau. § 1º Vencido o prazo previsto no caput sem que a Instituição de Ensino apresente os documentos, o Crea notificará o respectivo profissional, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu registro cancelado. § 2º Se algum requerente não concluir o curso na data prevista, a instituição deverá comunicar o fato ao Crea em até 15 (quinze) dias após a colação de grau. § 3º Na hipótese do § 2º, caso o registro e a carteira profissional tenham sido emitidos pelo Crea, deverão ser cancelados.