DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800090 90 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a lista das Unidades da Federação que mantêm, ativo e operacional, o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI Nacional, instituído pelo Convênio ICMS nº 48, de 12 de junho de 2013, para fins do disposto no art. 12, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121, caput, inciso III e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30, caput, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a lista das Unidades da Federação que mantêm, ativo e operacional, o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI Nacional, instituído pelo Convênio ICMS nº 48, de 12 de junho de 2013, para fins da dispensa da exigência do requerimento de renovação de inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, de que trata o art. 12, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024. Art. 2º As Unidades da Federação a que se refere o art. 1º, caput, são as constantes do Anexo Único. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30 de setembro de 2024. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA ANEXO ÚNICO . .Unidade da Federação .Sigla . .Alagoas .AL . .Bahia .BA . .Ceará .CE . .Distrito Federal .DF . .Espírito Santo .ES . .Goiás .GO . .Maranhão .MA . .Mato Grosso .MT . .Mato Grosso do Sul .MS . .Minas Gerais .MG . .Pará .PA . .Paraíba .PB . .Paraná .PR . .Pernambuco .PE . .Piauí .PI . .Rio de Janeiro .RJ . .Rio Grande do Norte .RN . .Rondônia .RO . .Santa Catarina .SC . .São Paulo .SP . .Sergipe .SE . .Tocantins .TO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 29, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2026) A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022, declara: Art. 1° Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2026) nos termos deste Ato Declaratório Executivo. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2020 a 2025, situação normal, e de 2020 a 2026, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Art. 2º O PGD Dmed 2026 é de reprodução livre e será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária denominada TMG-Itapuã - Terminal Marítimo de Granéis, administrada pela Terminal Itapuã Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720038/2023- 94, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária TMG-Itapuã - Terminal Marítimo de Granéis, localizada na Rua Benjamin de Souza, nº 1, Ponta da Sapucaia, Baía de Todos os Santos, distrito de São Tome de Paripe, Salvador/BA, posição georreferenciada - 12.825000, -38.488000, com área total de 71.358,16m², administrada pela Terminal Itapuã Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.932.263/0001-16, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 07/12/2042 conforme o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão (Adaptação) Nº 11/2017-ANTAQ, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, a empresa Terminal Itapuã Ltda e a Empresa Gerdau Aços Longos S/A, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, movimentar e armazenar granéis sólidos nas seguintes operações aduaneiras: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II- carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. § 1º O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação. § 2º Fica dispensada a delimitação da área destinada à armazenagem de mercadorias ao amparo do regime de que trata o § 1º deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921414 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14 da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 12 de janeiro de 2024. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.036, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MUDANÇA DE REGIME. ESTOQUE DE ABERTURA DE BENS DESTINADOS À REVENDA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda. O referido estoque abrange apenas bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 580, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS. MUDANÇA DE REGIME. ESTOQUE DE ABERTURA DE BENS DESTINADOS À REVENDA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda. O referido estoque abrange apenas bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 580, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, e § 3º, inciso I, art. 10, caput, inciso II, e art. 12, caput e § 5º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, caput, inciso I, e § 3º, e art. 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 173 e 204, § 1º, inciso II. RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Chefe da Divisão Substituta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 266, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.420246/2025-35, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A, CNPJ nº 30.521.090/0001-27, e os estabelecimentos de CNPJ nº 30.351.090/0011-07 e 30.351.090/0024-13, até 17/02/2026, condicionada a eficácia do do ADE DECEX/RJO nº 228 de 18/11/2025, publicado no DOU de 19/11/2025 da operadora contratante, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Brava Energia S.A., CNPJ nº 12.091.809/0001-55, habilitada à título precário até 17/02/2025. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE