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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 181

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800181 181 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. etnia e raça; b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato: 1. identificação do cedente; 2. categoria do trabalhador; 3. data de admissão ou ingresso; 4. matrícula; e 5. regimes trabalhista e previdenciário; c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento; d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; VI - em relação aos trabalhadores cedidos: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário: 1. número do CPF; 2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário; 3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial; 4. código da CBO; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário: 1. identificação do cedente; 2. categoria do trabalhador; 3. data de admissão ou ingresso; 4. matrícula; e 5. regimes trabalhista e previdenciário; c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento; d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; 2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês calendário; e 3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias; VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do ingresso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou no sindicato: 1. número do CPF; 2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO ou no sindicato; 3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial; 4. código da CBO; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) data de início da inatividade, quando superior a 90 (noventa) dias, que deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade; c) data de término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência; d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e 2. afastamentos temporários descritos no Anexo III; f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença; VIII - em relação aos estagiários: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; 3. data de início do estágio; 4. data prevista para o término do estágio; 5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial; 6. nível e natureza do estágio; 7. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 8. etnia e raça; b) identificação da instituição de ensino e, quando for o caso, CNPJ do agente de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio; c) data do término do estágio, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término; d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 7, deste inciso; e 2. gozo de recesso; IX - em relação aos médicos residentes: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da residência: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; 3. data de início da residência; 4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término; c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e 2. gozo de recesso; X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação do serviço: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; 3. data de início da prestação de serviço; 4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término; c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço: 1. número do CPF; 2. datas de nascimento; 3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial; 4. código da CBO; e 5. natureza da atividade, se urbano ou rural; e b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido. § 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes no inciso I, alínea "e", no inciso III, alínea "d", e no inciso IV, alínea "d", todos do caput, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. § 2º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia 15 (quinze) do mês subsequente: I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a referida situação for preexistente. § 3º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano- base, ainda que afastado; II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base. § 4º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior. § 5º Os recibos de que tratam os § 3º e § 4º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF, e não comprovam a regularidade das informações prestadas. § 6º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 7º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Art. 20. A obrigação de que trata o art. 19 para as categorias dispostas nos incisos I a VII daquele artigo será cumprida por meio do programa GDRAIS Genérico, nas seguintes condições: I - para empregadores integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2018; II - para empregadores integrantes do grupo 3 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2021; e III - para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2022. § 1º Os valores das remunerações deverão ser informados na moeda vigente no respectivo ano-base. § 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS negativa. Art. 21. O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos nos art. 19 e art. 20, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT Seção I Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET Art. 22. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio de acesso digital. Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados. Art. 23. O DET é destinado, entre outras finalidades, a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas nos processos de contencioso administrativo trabalhista e avisos em geral; II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos; III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;