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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 216

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800216 216 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.075221/2025-95, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.075221/2025-95, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 684, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.071518/2025-81, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ALPHA NAVAL LTDA., CNPJ nº 57.027.142/0001-60, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 685, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.053053/2025-87, decide: Art. 1º Habilitar a empresa NFC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CNPJ nº 48.900.493/0001-42, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 720, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.076421/2025-65, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MARQUETTI TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 10.945.348/0001-05, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 721, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.073924/2025-89, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº 60.546.801/0001-89, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 722, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.073089/2025-87, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ nº 13.783.221/0004-78, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 723, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.057138/2025-34, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa THP S.R.L., RUT Nº 216558970019, até 10 de abril de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Uruguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio TORC-ENECON, inscrito no CNPJ sob o nº 20.830.837/0,001-75, constituído pelas Empresas TORC - TERRAPLENAGEM, OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.216.052/0001-00, VIA ENGENHARIA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.584.755/0001-80, e ENECON S.A. - ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, inscrita no CNPJ sob o nº 33.830.043/0001- 53. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que CONHECEU do Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio TORC-ENECON., e, no mérito, NEGOU- LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-BA (21253645), pelos seus próprios fundamentos, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50605.004395/2024-64. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO BCB Nº 535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 200/2025-BCB, de 16 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ....................................................................... ....................................................................................... II - ................................................................................. ....................................................................................... g) .................................................................................. ....................................................................................... 4. aos arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e ....................................................................................... l) decisão sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto; ............................................................................" (NR) "Art. 20. ....................................................................... I - .................................................................................. a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e das prestadoras de serviços de ativos virtuais; ....................................................................................... VI - ................................................................................ ....................................................................................... l) às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e m) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN; ....................................................................................... VIII - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro; IX - indicar representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de Recursos - CER, bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação; e X - submeter à Diretoria Colegiada decisão sobre pleito de aprovação de convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR) "Art. 94. ....................................................................... I - .................................................................................. a) a promoção da competição relacionada aos arranjos de pagamento; b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN; e ..................................................................................... IV - ................................................................................ a) de arranjos de pagamento ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea "a"; e ...................................................................................... XI - realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e ....................................................................................... XIII - encaminhar ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto." (NR) "Art. 95. ...................................................................... ....................................................................................... IV - ................................................................................ a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência; ............................................................................" (NR) "Art. 117. ..................................................................... ...................................................................................... XI - ................................................................................ ....................................................................................... b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, inclusive suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória; XII - realizar estudos e elaborar propostas de normas sobre a estabilidade e eficiência relativas às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban: a) das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação; b) das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e c) das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e XIII - encaminhar ao Diretor de Regulação manifestação sobre pleito de aprovação de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR) "Art. 118. ...................................................................... ...................................................................................... V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade, nos termos do art. 117; VI - divulgar o valor da UPC; e