DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800251 251 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 23. A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado, cujo valor de contrato global não esteja fixado, será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze. Art. 24. O boleto bancário terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia do ano fiscal; § 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no sistema do Crea-SP. § 2º No caso de a contratada ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em 30 (trinta) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS Art. 25. Os valores das taxas de serviços, para o exercício de 2026, consoante ao Anexo da Decisão PL-0449, 23 de abril de 2025, do Confea, foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de abril de 2024 a março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . .ITEM .S E R V I ÇO .VALOR (R$) . .I .Pessoa Jurídica . . .A .Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal etc.). .324,63 . .B .Visto de registro .161,83 . .C .Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica .66,66 . .D .Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações .66,66 . .E .Requerimento de registro de obra intelectual .405,52 . .F .Emissão de CAO até 20 ARTs .66,66 . .G .Emissão de CAO acima de 20 ARTs .135,17 . .II .Pessoa Física . .A .Registro profissional .105,66 . .B .Visto de registro .66,66 . .C .Expedição de carteira de identidade profissional .66,66 . .D .Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional .66,66 . .E .Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física .66,66 . .F .Emissão de certidão até 20 ARTs .66,66 . .G .Emissão de certidão acima de 20 ARTs .135,17 . .H .Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs .66,66 . .I .Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs .135,17 . .J .Emissão de CAT com registro de atestado .109,46 . .K .Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações .66,66 . .L .Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato .405,52 . M Requerimento de registro de obra intelectual 405,52 . . . . Art. 27. Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea-SP. CAPÍTULO IV DAS MULTAS Art. 28. Os valores das multas, para os autos lavrados no exercício de 2026, consoante ao Anexo da Decisão PL-0449, 23 de abril de 2025, foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de abril de 2024 até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . .MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO art. 73 da Lei Federal nº 5194, de 1966. . Alínea .VALORES EM R$ . . .REFERÊNCIA .Valor Mínimo .Valor Máximo . .A .0,10 - 0,30 .286,43 .859,30 . .B .0,30 - 0,60 .859,30 .1.718,61 . .C .0,50 - 1,00 .1.432,17 .2.864,34 . .D .0,50 - 1,00 .1.432,17 .2.864,34 (*) . .E .0,50 - 3,00 .1.432,17 .8.593,03 § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei 5.194, de 1966. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos no art. 43 da Resolução 1008 de 09 de dezembro de 2004, do Confea, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 29. A atualização do valor das multas lavradas e não pagas até o vencimento, conforme Decisão PL-1540, 02 de outubro de 2019, do Confea, será aplicada conforme segue: I - a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos autos lavrados por infração à legislação profissional (Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, c/c Resoluções do Confea), tendo como termo inicial a data da lavratura do auto de infração; II - a incidência dos juros moratórios nos autos lavrados por infração à legislação profissional (Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, c/c Resoluções do Confea) tendo como termo inicial a data do vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento da multa. Seção I Do parcelamento Art. 30. Os débitos referentes a autos de infração poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos pagamentos devem ser verificados após a última parcela, através de juntada ao respectivo processo que gerou o auto. Art. 31. Para a obtenção do parcelamento o interessado ou seu representante legal deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida, conforme Anexo I. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os casos omissos serão objetos de consulta à Superintendência Jurídica e em seguida, dirimidos pelo Presidente ou a quem por ele delegado. Art. 33. Os débitos de anuidades, ARTs, taxas e multas transitadas em julgado serão cobrados por Protesto ou inscritos na Dívida Ativa da União para cobrança judicial. Art. 34. O presente Ato entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026. LIGIA MARTA MACKEY Presidente do Conselho ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREASP, autarquia federal instituída com base na Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1059, Pinheiros, São Paulo - SP, doravante denominado CREA, neste ato representado pelo GESTOR DA UNIDADE , , e de outro lado o (a) ________Inscrito (a) no CNPJ/CPF sob n.º
com sede/residente na
Cidade de _____, no Estado de ___, neste ato representado (a) por _____, CPF n.º _____, domiciliado na
cidade de ____, Estado de ______, doravante denominado (a) DEVEDOR, acordam o seguinte: 1- O DEVEDOR reconhece que o CREA é credor, nesta data, da quantia de R$
(______), correspondente à____, devidamente corrigida e acrescida dos juros e multa calculados de acordo com a Resolução nº _. 2- O DEVEDOR compromete-se a pagar o valor estipulado no item 1 em
parcelas mensais e consecutivas de R$
(_____) vencendo a primeira no dia 30//2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias. 3- As partes convencionam que o não pagamento das parcelas no respectivo vencimento implicará na imediata rescisão do Termo, podendo o CREA adotar as ações de cobrança previstas em lei. 4- O CREA não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação ao DEVEDOR para constituí-lo em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas, sendo certo que o simples e mero inadimplemento já o obrigará a pagar a totalidade do débito remanescente. 5- A assinatura do presente Termo importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código de Processo Civil. 6- Fica eleito o foro da cidade de , para dirimir eventuais questões emergentes deste Termo. 7- As partes firmam o presente Termo em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza efeitos legais. São Paulo, ______.
CREA DEVEDOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 3, DE 20 OUTUBRO DE 2025 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte - CREMERN, entidade fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto n. 10.911/2021; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei de combate a corrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; CONSIDERANDO o que determina o Decreto n. 11.129/2022, que regulamentou a Lei n. 12.846/2013; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa, visando proteger o patrimônio público, a moralidade e os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a gestão ética e a integridade institucional no âmbito deste Conselho Regional; CONSIDERANDO que o Compliance no âmbito do Cremern consiste em um conjunto de regras que visa cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para que as atividades desempenhadas pela autarquia federal ocorram dentro da legalidade e transparência exigida, bem como objetivando evitar, detectar e tratar desvios e inconformidades; CONSIDERANDO a implementação do Programa de Governança e Compliance no âmbito do CREMERN, conforme etapas e objetivos anteriormente definidos; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º - Instituir o Programa de Integridade no âmbito deste Conselho Regional de Medicina, constante no endereço eletrônico https://cremern.org.br/buscar-normas-cfm-e-crm Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor após a assinatura e publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 4, DE 20 OUTUBRO DE 2025 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, entidade fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto n. 10.911/2021, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa, visando proteger o patrimônio público, a moralidade e os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de promover uma conduta ética e moral por parte de todos os agentes públicos, colaboradores e prestadores de serviços ao conselho, em observância aos preceitos estabelecidos nos Códigos de Ética e de Conduta aplicáveis à Administração Pública que pautam a atuação em conformidade com a probidade, o decoro e a primazia do interesse público; CONSIDERANDO a implementação do Programa de Governança e Compliance no âmbito do CREMERN, conforme etapas e objetivos anteriormente definidos; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º - Instituir o Código de Ética e de Conduta Organizacional do CREMERN que será aplicável a todo o Corpo de Conselheiros, funcionários efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários, colaboradores e fornecedores que prestam serviço a esta autarquia federal, https://cremern.org.br/buscar-normas-cfm-e-crm Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor após a assinatura e publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral