DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900020 20 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Questões mercadológicas e nexo de causalidade "A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise- se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contraria as informações prestadas pela própria produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida." "Por outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de análise de dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de cliente." Aplicações "Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra" Abastecimento nacional "Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, este Departamento destaca que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional." "Já quanto às manifestações de 23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da Têxtil Farbe, da Diklatex e das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer o mercado brasileiro, ressalte- se que a não é necessário que a indústria nacional seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela medida ou das demais origens." Fonte: ABRAFAS Elaboração: DECOM 180. Frente a isso, a peticionária reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares e substituíveis, podendo ser utilizados nos mesmos mercados e aplicações. Dessa forma, não haveria fundamento técnico ou qualitativo para justificar a alegação de preferência por importações, sendo a única justificativa plausível o menor preço do produto exportado, prática que, segundo a ABRAFAS, estaria relacionada ao dumping e à intervenção estatal chinesa nos custos de produção. 181. Sobre as considerações de que os custos e preços não seriam relevantes para a similaridade, a ABRAFAS afirmou que, de início, a investigação já teria se posicionado anteriormente no seguinte sentido: uma vez estabelecida a similaridade entre os produtos, seria possível considerar variações de custo, preço ou até mesmo aplicação no contexto da análise de dano. No entanto, essas diferenças não seriam suficientes para afastar a constatação de que os produtos competem nos mesmos mercados e são substituíveis entre si, de modo que não haveria impacto isolado nos indicadores da indústria doméstica decorrente dessas variações. 182. Ainda assim, de acordo com a peticionária, o SINTEX teria argumentado que as precificações distintas dos fios 6 e 6.6 comprometeriam a objetividade de qualquer conclusão sobre dano, especialmente nas análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços. Segundo o SINTEX, tais diferenças dificultariam uma comparação justa e robusta. Em resposta, a peticionária contrapôs a ideia de que eventuais diferenças nos custos ou nos preços poderiam ser adequadamente tratadas pelo sistema CODIP, já que, segundo ela, foram apresentados sete conjuntos de características que permitiriam a segmentação e o controle das variáveis relevantes. Cada conjunto conteria aberturas suficientes para que a investigação realizasse os ajustes necessários e garantisse a justa comparação entre os produtos nacionais e importados, neutralizando o impacto de eventuais distinções apontadas pelas partes interessadas. 183. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto. 184. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado. 185. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo. 186. Portanto, na visão da peticionária, a autoridade teria à disposição todas as informações necessárias para executar seus cálculos de forma técnica e criteriosa, de modo que as críticas feitas pelas empresas importadoras e pelo SINTEX sobre a alegada fragilidade na comparação de preços não se sustentariam. 187. Finalmente, com relação aos comentários apresentados pela ABRAFAS sobre as demais alegações das partes, a associação enfatizou que (i) o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam produzidos pela Rhodia (ii) a Rhodia possuiria capacidade de atendimento ao mercado brasileiro, e (iii) o produto fabricado pela Rhodia seguiria os mais altos padrões de tecnologia e sustentabilidade. A peticionária apresentou os dados de produção e venda de náilon 6 durante o período da investigação, conforme reportado nos Apêndices VII e XVIII e verificados in loco pelo DECOM: .Período .Quantidade produzida (Kg) Quantidade vendida (Kg) .P1 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .P2 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .P3 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .P4 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .P5 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Dados da indústria doméstica após verificação in loco. 188. A ABRAFAS teria argumentou que, embora a produção de fio de náilon 6 pela indústria doméstica não configure critério obrigatório segundo as normas nacionais ou multilaterais para determinação da similaridade, haveria comprovação de que tanto a produção quanto a venda desse fio teriam ocorrido ao longo do período investigado. Com isso, sustentou que os dados apresentados não se restringiriam aos fios de náilon 6.6, contrariando o que teria sido alegado pelos importadores. 189. Adicionalmente, apontou que a empresa Radici também teria mantido a produção e comercialização de fios de náilon 6 até o encerramento de suas atividades, o qual só teria ocorrido no final de 2024. Tal encerramento, apenas reforçaria a tese de que a operação com o produto similar no país se tornaria inviável diante da concorrência desleal gerada pelas importações a preços de dumping. 190. A ABRAFAS também afirmou que a priorização da produção de náilon 6.6 se explicaria por sua cadeia produtiva integrada, baseada no sal náilon, o que permitiria à empresa privilegiar fornecedores nacionais e obter maior controle sobre o processo. Isso possibilitaria, inclusive, o desenvolvimento de fios com tecnologia própria, por meio de modificação e aditivação ainda na fase de produção do polímero. 191. Em reforço, a empresa teria alegado que a produção de fios de náilon 6 utilizaria as mesmas máquinas e linhas empregadas no náilon 6.6, o que confirmaria a similaridade entre ambos os produtos. 192. Quanto às críticas de não ter havido melhora nem em qualidade nem em quantidade na oferta de náilon 6.6, a ABRAFAS respondeu que a Rhodia segue padrões internacionais de qualidade e que operaria com capacidade ociosa considerável, o que reforçaria seu potencial para atender à demanda nacional. A esse respeito, ressaltou que a aplicação de medidas antidumping não dependeria da capacidade da indústria doméstica em suprir integralmente o mercado interno. Ainda assim, com base nos dados apresentados na petição, a Rhodia teria demonstrado dispor de capacidade instalada expressiva, embora subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional. 193. No tocante à sustentabilidade e ao padrão tecnológico, a ABRAFAS argumentou que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável. A associação destacou, entre outras iniciativas, a reciclagem de 100% dos resíduos gerados, o reuso completo da água em seus processos industriais e o uso de energia proveniente de fontes renováveis. 194. Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO€, e os investimentos constantes em modernização e inovação. Exemplos disso incluiriam a criação de fios inteligentes, biodegradáveis e de fontes renováveis, anteriores, inclusive, à adoção de tecnologias similares por concorrentes internacionais como a Huading. 195. A peticionária destacou que a Rhodia destinaria anualmente entre [CONFIDENCIAL]. Tais iniciativas demonstrariam o comprometimento da indústria doméstica com a excelência operacional e a inovação tecnológica. 196. A ABRAFAS contestou, ainda, alegações de obsolescência tecnológica, reforçando que a planta fabril da Rhodia contaria com controle de qualidade rigoroso, o que teria sido confirmado em verificação in loco pelas autoridades competentes. A associação também apresentou um conjunto de certificações internacionais - como ISO 14001, ISO 9001, OEKO- TEX® e GRS - que atestariam a conformidade dos produtos da Rhodia com os mais elevados padrões de qualidade e sustentabilidade. 197. A Rhodia esclareceu ainda, conforme entendimento do DECOM, que não seria pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional. 198. Segundo dados levantados pela ABRAFAS, a capacidade instalada das produtoras nacionais seria expressiva (45.960 toneladas em 2023 - período que abrange a maior parte de P5) e conseguiria atender cerca de 70% do consumo nacional aparente reportado para 2023 (66.227 toneladas). A indústria doméstica representaria cerca de 53,5% dos produtores nacionais e, igualmente, da capacidade de produção nacional. Contudo, em razão das importações investigadas, a peticionária afirmou que o grau de ocupação da sua capacidade instalada seria baixo e não permitiria sequer uma operação saudável das suas plantas produtivas. Os dados de capacidade verificados in loco pelo DECOM, de acordo com a ABRAFAS, demonstrariam que a Rhodia estaria operando com capacidade ociosa em média de [CONFIDENCIAL] % ao longo de todo o período da investigação, atingindo cerca de apenas [CONFIDENCIAL] % em P5, o que evidenciaria que a empresa possuiria capacidade para aumentar a produção e atender à demanda do mercado interno, ao contrário do que estaria sendo alegado pelos importadores. 199. Segundo a ABRAFAS, não pareceria razoável falar em aumento de capacidade produtiva ou projetos de expansão das fiações quando sequer haveria ocupação razoável da capacidade produtiva já existente. O baixo grau de ocupação das plantas justificaria, ao contrário, o fechamento de plantas de produção e perdas de players nacionais, tal qual teria ocorrido com a Radici. Caso o dano não seja remediado, tornar-se-ia inviável a continuação das operações da própria indústria doméstica. 200. Em suma, a ABRAFAS procurou demonstrar que, ao contrário do que teria sido alegado por outras partes, a Rhodia possuiria capacidade produtiva ociosa, estrutura tecnológica moderna e compromisso com práticas sustentáveis, sendo plenamente apta a atender o mercado nacional de fios de náilon, tanto do tipo 6 quanto 6.6, com qualidade e competitividade. 201. Foram rebatidas também as alegações da Texnor, que sugeririam existência de cotas de fornecimento, sendo que, segundo a peticionária, eventuais limitações teriam ocorrido em contexto de pandemia e não refletiriam deficiência estrutural da indústria. 202. Diante as perspectivas apresentadas, a peticionário requereu, por fim, que se conclua pela similaridade entre o produto nacional e o importado, conforme os precedentes já firmados em investigações anteriores sobre o mesmo produto. Além disso, foi reiterado o pedido de elaboração de uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, de dano à indústria doméstica e da existência de nexo de causalidade entre ambos, uma vez que estariam presentes todos os requisitos legais para a caracterização da prática desleal de comércio e seus efeitos deletérios sobre os indicadores econômicos da produtora nacional. 203. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS repisou os argumentos apresentados anteriormente, que teriam demonstrado que os fios de náilon 6 (PA6) e 6.6 (PA6.6) são produtos similares para fins da legislação antidumping, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 204. A peticionária frisou que, nos termos do art. 9º, caput, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisaria ser idêntico ao produto objeto, podendo ser produto não exatamente igual, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto: 205. Dessa forma, a ABRAFAS reiterou que: a) O DECOM já reconheceu, tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, que os fios 6 e 6.6 são similares e substituíveis, afastando, inclusive, a necessidade de análise segmentada de dano por subtipo de produto; b) Ambos os fios compartilham composição química semelhante (ambos são poliamidas), processo produtivo idêntico (polimerização, fiação, texturização), características físicas, normas e especificações técnicas equivalentes, mesmos usos e aplicações (tecelagem, malharia, confecção de artigos esportivos, lingerie, etc.) e canais de distribuição idênticos; c) Laudos técnicos, catálogos de produtos e verificações in loco realizados pelo DECOM confirmam que o PA6 e PA6.6 são plenamente substituíveis conforme a necessidade do mercado. As próprias importadoras confirmaram o uso do fio de náilon 6.6 em substituição ao 6, comprovando sua viabilidade;