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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/12/2025 · pág. 14

DOEAM 17/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 10 DECRETO N.º 53.213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 313/2025-GPEI/DCI/ SEDEC, aprovado na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 419/2025-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 901/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004606/2025-35, D E C R E T A: Art. 1.º Fica enquadrado adicionalmente, nos termos do artigo 72, II, do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível), para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.90, 3923.21.90, 3923.40.00, 3923.21.10, 6305.90.00, 3923.29.10, 7607.20.00, 6305.33.90, 3920.10.99, 3920.20.19, 3923.29.90, 3923.30.10, 3920.10.10, 3923.50.00 e 6305.32.00, incentivado por meio do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025, fabricado pela sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Porto Novo, n.º 371, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.800.917/0001-50 e no CCA sob o n.º 06.301.201-4, como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#254706#10#258251/> Protocolo 254706 <#E.G.B#254707#10#258252> DECRETO N.º 53.214, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 PRORROGA o prazo de duração do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 49.329, de 22 de abril de 2024, que “DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as finalidades da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do artigo 7.º, inciso II, alínea d, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade nos processos de emissão de títulos e concessões de uso em áreas de propriedade do Estado do Amazonas, mobilizando parte do corpo técnico da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, com carga horária estendida, inclusive aos finais de semana; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3.498/2025 - GS/ SECT, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.006688.2025-40, DECRETA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de duração do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 49.329, de 22 de abril de 2024, que “DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 52.458, de 11 de setembro de 2025. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATA QUEIROZ PINTO Secretária de Estado das Cidades e Territórios VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#254707#10#258252/> Protocolo 254707 <#E.G.B#254708#10#258253> DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0011675-61.2025.8.04.9001, que concedeu a segurança pleiteada, uma vez que a Impetrante PAULA SUELLEN FROTA DE MELO MENDES, está dentro do número de vagas à promoção pretendida, nos termos do Boletim de Acesso Restrito n.º 023/2025; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 07140/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.012068/2025-39, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos dos artigos 10, alínea a, e 18, da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, combinado com o artigo 41, inciso I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, a 2.º Tenente BM PAULA SUELLEN FROTA DE MELO MENDES (1823), Matrícula nº 213.356-3 C, ao posto de 1.º Tenente BM - Assistente Social, do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO