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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 195

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025122200195 195 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamentos por serviços não executados, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: pagamentos por serviços não executados. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93. A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 972/2025-TCU/SEPROC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 000.498/2024-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o APOIO AO TRABALHADOR AUTONOMO - ATA, CNPJ: 04.011.396/0001-23, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6519/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 9/9/2025, proferido no processo TC 000.498/2024- 6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/12/2025: R$ 1.958.202,93; em solidariedade com a responsável Michelle Plubins Bulkool (CPF: 042.697.187-65). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 90.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 971/2025-TCU/SEPROC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 018.045/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o INSTITUTO CIDADANIA DO NORDESTE - ICN, CNPJ: 06.003.967/0001-03, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3922/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 24/6/2025, proferido no processo TC 018.045/2020-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres do Tesouro Nacional o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/12/2025: R$ 872.313,67; em solidariedade com os responsáveis:) Daniela de Oliveira Nunes (CPF:940.458.795-87), e Givanilson Porfirio da Silva (CPF 985.567.114-72). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 68/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.000842/2023-41. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 10.427.965/0001-19 - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL. Objeto: prestação, de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo, na execução de atividades auxiliares, instrumentais e assessorias, para atender às necessidades das unidades desconcentradas da defensoria pública da união da região sudeste, abrangendo as atuais unidades, composta pelos seguintes municípios: belo horizonte/mg, governador valadares/mg, juiz de fora/mg, montes claros/mg, uberlândia/mg, vitoria/es, linhares/es, rio de janeiro/rj, niterói/rj, baixada fluminense/rj e volta redonda/rj. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90049/2024, determino a rescisão unilateral do contrato administrativo n.º 68/2023, em 28 de fevereiro 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima quinta do contrato em referência. Data da assinatura em 19 de março de 2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 28/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 19/12/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 51/2022 - UASG 290002 Processo: 08183.000017/2022-91. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 02.302.100/0001-06 - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Objeto: fornecimento de energia elétrica e iluminação pública para atender a unidade da defensoria pública da união em são josé dos campos/sp. Motivo: considerando a devolução do imóvel situado na avenida tivoli, 574 - vila betânia - cep 12.245-481 - são josé dos campos/sp. Determino a rescisão unilateral do contrato por adesão n.º 051/2022, em 12 de dezembro 2025, último dia da prestação de serviços, data da assinatura em 18 de dezembro de 2025.. Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXII. Data de Rescisão: 12/12/2025. (COMPRASNET 4.0 - 19/12/2025). AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2026 - UASG 290002 Nº Processo: 08038009097202567. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva, instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da Defensoria Pública da União em Macapá/AP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 22/12/2025 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Ed. Palácio da Agricultura, Bl. F, Setor Bancário Norte Quadra 1, Asa Norte - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/290002-5-90001-2026. Entrega das Propostas: a partir de 22/12/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 12/01/2026 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Tópico 1.6 do Edital: Os valores referentes aos materiais de manutenção corretiva ( Item 6 do Grupo 1) , tais como as peças de reposição foram fixados pela CONTRATANTE, e por isso, a LICITANTE não poderá dar lance ou fixar valor divergente. . TIAGO DE AZEVEDO CRUZ Pregoeiro (SIASGnet - 19/12/2025) 290002-00001-2025NE000008 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2025/0323. Processo: 00200.021446/2025-88. Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARÁ - MG. CNPJ: 01.620.389/0001-30. Data da assinatura: 19/12/2025. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 19/12/2025 final: 19/12/2030. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-Executivo, pela Câmara: Helivelton Araújo Silvas. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2025/0333. Processo: 200.022609/2025-40. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAOCARA - RJ. CNPJ: 31.502.776/0001-33. Data da assinatura: 19/12/2025. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução